main-banner

Jurisprudência


TJPA 0017808-32.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0017808-32.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: A.C.A.  Advogado (a): Dr Alan Cruz Athayde - OAB/PA.11.927 (em causa própria). AGRAVADO:G.F.A., representada por sua genitora A.A.C.F. Advogado (a): Fernando Henrique Mendonça Maia - OAB/PA. 18.238 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência de certidão de intimação da decisão agravada, não cumprimento do que prevê o art. 525, I, do CPC. 2-A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante.  3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A.C.A., contra a decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara da de Família da Comarca da Capital (fls.12-16), que nos autos da Ação de Alimentos (Proc.0005039-59.2014.8.14.0301), fixou alimentos provisórios em desfavor do recorrente na ordem de 4(quatro) salários mínimos, até o 5º dia útil a partir do mês subsequente à citação/intimação em favor da agravada G.F.A., representada por sua genitora A.A.C.F.        Nas razões (fls. 2-9), o agravante informa a impossibilidade de honrar com a prestação alimentar deferida, em virtude da renda real recebida, advinda do trabalho de corretor de imóveis, que não tem residência própria, paga aluguel no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o que demonstra a sua hipossuficiência financeira.        Relata que além da agravada, é pai de um menor de 3(três) anos de idade, para o qual paga a pensão de R$ 700,00(Setecentos Reais) por mês.        Afirma que as informações contidas na inicial sobre sua renda, patrimônio, viagens ao exterior, não são verdadeiras, que na realidade está com dívidas junto ao Banco do Brasil, Fisco Estadual, inclusive com processo de execução em andamento.        Ressalta, que a sua situação financeira é bem diferente da genitora da agravada, que é servidora pública federal, reside em um confortável apartamento, possui automóvel, e recebe uma remuneração base de R$ 5.871,65(cinco mil, oitocentos e setenta e um reais, sessenta e cinco centavos).        Alega que mesmo com todas as dificuldades financeiras enfrentadas, vem efetuando o pagamento de 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo, necessitando contrair empréstimos para isso, que este deveria ser o valor fixado à titulo de alimentos à agravada, considerando os problemas em suas finanças, bem como o fato de ter outro filho para sustentar.              Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito seja conhecido e provido o presente agravo.        Junta documentos às fls. 10-57.        RELATADO. DECIDO.        Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor.        Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal.        Verifico que o agravante menciona em suas razões a apresentação da certidão de intimação da decisão agravada (fls.2), no entanto, ao compulsar os autos não localizei o referido documento. Não cumprindo, portanto, o que determina o artigo 525, I do CPC.        Consta às fls.30, informação de que a decisão agravada fora publicada em 9/4/2015, o que pela referida data o recurso estaria intempestivo, visto ter sido protocolado em 23/6/2015, porém a citação/intimação da decisão fora feita por mandado de citação (fls.10), cujo prazo, conforme determina o artigo 241, II do CPC, começa a fluir a partir da juntada do mandado, ato este não demonstrado nos autos, tampouco consta a apresentação da certidão cartorária informando a data da juntada do referido mandado.        Neste sentido manifesta-se a Jurisprudência pátria. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO DE 'CARGA AO ADVOGADO'. IMPOSSIBILIDADE. CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. PROVA DE FATO NEGATIVO. NECESSIDADE DE ATO POSITIVO. AUSÊNCIA DE FATO. NOVO. 1. Em conformidade com o art. 525, inciso I, do CPC, cabe à recorrente, no momento da interposição do agravo de instrumento, instruí-lo com as peças obrigatórias ou facultativas de cunho essencial, a fim de verificar a sua tempestividade, o que inocorreu na hipótese em análise. 2. Verificada a impossibilidade de se aferir a tempestividade do recurso, ante a ausência da respectiva certidão de intimação da decisão agravada (in casu, certidão de publicação no DJe), certidão narrativa ou outro documento oficial, resta caracterizada sua instrução deficiente, o que obsta seu conhecimento, por falta de um dos seus pressupostos de admissibilidade. Ademais, a carga realizada pelo advogado da agravante não demonstra a data efetiva em que esta tomou ciência da decisão. 3. A prova de um fato negativo (ausência de intimação/citação), somente poderia ser evidenciada por meio de um ato positivo, no caso, a certidão narrativa expedida por escrivão, não podendo ser considerada válida a alegação do agravante de juntada de cópia integral dos autos de origem. 4. Se a agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum fustigado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 20880-65.2015.8.09.0000, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 24/02/2015, DJe 1740 de 05/03/2015) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ART. 525, I, DO CPC. Constitui ônus do recorrente instruir o agravo com as peças obrigatórias, quais sejam, cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, além das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, nos termos do art. 525, inc. I, do CPC. Hipótese em que o recurso veio desacompanhado de certidão cartorária de intimação. Citação por carta. Termo de juntada desta aos autos, completamente ilegível, impossibilitando aferir a tempestividade recursal. Mantida a decisão de negativa de seguimento do agravo de instrumento, em face da ausência de elementos novos a embasarem alteração da decisão monocrática. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70062065073, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 29/10/2014).      Este Egrégio Tribunal enfrentou a matéria e assim decidiu: AGRAVO INTERNO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO ART. 525, I DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, BEM COMO, OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, tudo nos termos relatados pelo Juiz Convocado. Turma Julgadora: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (Relator), Desa. Célia Regina Pinheiro (Presidente), Juiza Convocada Ezilda Pastana Ribero Belém-PA, 24 de novembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR JUIZ CONVOCADO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DOCUMENTO, ANTE A ABSOLUTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. I - A LEI NÃO DA MARGEM A QUALQUER INTERPRETAÇÃO DIVERSA, QUANDO AFIRMA QUE A PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA OBRIGATORIAMENTE COM A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, CONFORME DICÇÃO DO ART.525, I, DO CPC. II- NÃO HÁ O QUE SER REPARADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330244075, 140034, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014).      A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: "Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.).      Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada.      Nesse contexto, está evidente que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.      Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa.      Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei)      Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014).      Desta forma, não tendo o Agravante desincumbindo-se do ônus de juntar aos documentos que corroborariam a segura apreciação do recurso, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.      Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível.      Publique-se e intime-se.      Belém/PA, 8 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2015.02457221-58, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02457221-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão