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Jurisprudência


TJPA 0017809-66.2006.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº 2013.3.002642-3 Apelante: Estado do Pará (Fabio T F Goes- Procurador) Apelado: Lucibel Modas e Confecções Ltda. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de Certidão de Dívida Ativa (fls. 04 - 07), com resolução do mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição intercorrente, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).          Defende a Fazenda Pública que não pode ser decretada prescrição intercorrente, visto que não houve inercia por parte da mesma após a interrupção da prescrição.          Afirma que a prescrição se consumou em função de inercia do judiciário.          Aduz que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento contrário à sentença de primeiro grau de acordo com a sua Súmula 106.          Além disso, defende que o §4° do art. 40 da LEF foi ignorado, pois não a apelante não foi ouvida antes de decretada a prescrição intercorrente.          Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 27).          É o relatório. Decido.          Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento.          Analisando detidamente os autos, entendo que a razão não assiste ao apelante. Vejamos.          Vale esclarecer que, segundo a doutrina, a prescrição intercorrente acontece intraprocesso e somente é verificada na hipótese de restar paralisado a execução por mais de 5 (cinco) anos, em decorrência da inércia do exequente em proceder as medidas necessárias à obtenção do êxito do processo executivo.          Retornando à análise minuciosa dos autos, verifiquei que o decisum afirma a prescrição intercorrente dos créditos, o que é sensato, posto que, após o despacho ¿cite-se¿ do juiz, dado em 13/09/2006 (fls. 09), não se verifica a presença de atos úteis por parte da apelante nos autos.          Flagra-se daí que a recorrente, devendo ser a maior interessada na recuperação dos créditos fiscais, deixou parado, sem nenhum impulso, o processo no 1º grau por mais de 5 (cinco) anos, sucumbindo na presente lide por prescrição intercorrente clara e evidente.          Colaciono julgado da Colenda Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 314/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.469/97. APLICABILIDADE. 1. Não obstante não tenha feito menção ao artigo 40 da Lei n. 6.830/80, o Tribunal a quo expressamente reconheceu o transcurso do prazo prescricional intercorrente, com a interrupção do prazo pela citação, concluindo que a execução fiscal deveria ser extinta. 2. A contagem do prazo prescricional intercorrente deve ser precedida do término da suspensão do andamento da execução fiscal, o que não se verificou in casu. 3. Não incide o óbice contido na Súmula 7/STJ quando os fatos estão perfeitamente delineados no acórdão recorrido, permitindo, como de fato ocorreu, imprimir ao caso outra solução jurídica, exatamente contrária à que chegou o Tribunal a quo, em obediência à jurisprudência do STJ. 4. In casu, mostra-se inaplicável o art. 1º-C da Lei 9.469/97, pois quem decide sobre a recorribilidade da decisão é quem sofre o gravame, na hipótese, o ente público que discordou do acórdão que reconheceu a prescrição. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 240028 SC 2012/0211043-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013)          Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, em virtude de sua manifesta improcedência, e mantenho irretocada a sentença guerreada.          Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2015.01766052-93, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01766052-93
Tipo de processo : Apelação
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