TJPA 0017810-81.2015.8.14.0006
TJE/PA - 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0017810-81.2015.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (01 VOLUME E 01 APENSO) RECORRENTE: JOÃO DA SILVA JARDIM DEFENSORIA PÚBLICA: DOMINGOS LOPES PEREIRA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - JOÃO DA SILVA JARDIM, qualificado nos autos, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da sentença do D. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, que o pronunciou nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme se extrai das fls. 210-214. Narra a denúncia de fls. 01/04 que: ¿(...) na madrugada do dia 06 de junho de 2015, por volta das 2h30 em via pública, localizada na Passagem José Bonifácio, Bairro do Maguari, neste município, a vítima CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA PAIXÃO foi assassinada a golpes de faca e pauladas pelos ora denunciados. De acordo com o depoimento, à fl.21, de Laura Lúcia da Silva Paixão, tia da vítima, o crime ocorreu em virtude dos ciúmes de CLAUDIO por ANA DE FÁTIMA COSTA SANTANA, amasia daquele, já que os denunciados, JOÃO e ANDERSON, bebiam em frente a casa deste em companhia de ANA no dia do fato. Tendo visto a pequena reunião a vítima foi até o local já tomada por ciúmes, ocasião na qual deu-se início uma discussão em que CLÁUDIO e JOÃO passaram as vias de fato, este por sua vez armou-se com faca e desferiu golpes na vítima, a mesma tentou fugir mas foi alcançada por JOÂO e ANDERSON que também agrediu CLÁUDIO armado com uma perna-manca que foi localizada posteriormente pela perícia ao lado do cadáver, às fls. 58 do IPL. [...] Segundo o depoimento, às fls. 32 do IPL, de ANA DE FÁTIMA, testemunha ocular, JOÃO desferiu golpes de faca contra a vítima, afirma que viu o ocorrido e tentou impedir enquanto JOÃO violentava a vítima e ANDERSON até então só observava, logo após CLÁUDIO tentou fugir enquanto os denunciados o perseguiam e declara ainda que não pôde alcança-los, pois estava mal devido ingestão de bebida alcoólica.¿ [...] (sic). O processo foi suspenso na forma do art. 366, do CPP, em relação ao outro denunciado, ANDERSON RODRIGO DE SOUSA BRASIL (fls. 30-31) e desmembrado (fl. 236). Contrariado com os termos da Resp. sentença de pronúncia, o acusado/recorrente interpôs o presente recurso alegando que agiu em reação à agressão injusta e, assim, pretende a sua despronúncia, bem como a desclassificação do delito para sua forma mais simples ou privilegiada (fls. 224-231). Contrarrazões de fls. 232 a 235 pugnam pela manutenção integral da decisão de pronúncia. Às fls. 236, verifica-se o despacho do art. 589 do CPP. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 244-248). É o relatório do necessário. Sem revisão - art. 610 do CPP. Decido. Adequado para a fase processual e tempestivo, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO DA SILVA JARDIM. Nesta primeira fase processual, indaga-se da viabilidade acusatória a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Examinando os autos data vênia, constato que a sentença de pronúncia, acertadamente, se restringiu à participação delitiva do recorrente, sem maiores apreciações sobre questões de prova e sem realizar julgamento mais detido. In casu, restou comprovada a materialidade do crime, conforme laudo de nº 2015.01.000354-CCV da perícia científica de fls. 52 - 68 (Apenso). Quanto aos indícios de autoria, em juízo o Delegado de Polícia Civil - Glauco Valentim Carvalho do Nascimento, que presidiu o IPL e ouviu a informante Ana de Fátima, mídia em CD, (fl. 169), sinalizou a provável autoria do recorrente, que assim declarou: ¿... que estava bebendo com João e com Anderson e a vítima chegou e chamou por ela (...) já houve a discussão com o João (...) viu João agredindo na residência (...) viu o João furar a vítima ...¿ Quanto a tese da defesa enveredar no sentido de desclassificação da modalidade do homicídio para sua forma privilegiada, é assunto a ser dirimido pelo Conselho de Sentença. Vejamos a orientação jurisprudencial: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO OU HOMICÍDIO SIMPLES. IMPROVIMENTO. 1. Uma vez existentes indícios de prova para a configuração do crime de homicídio qualificado, in casu, por motivo fútil, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, pois se há dúvidas nessa fase, elas beneficiam a sociedade, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação do mérito da causa. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2018.01026644-71, 187.077, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-16). Destacado. Neste sentido, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a questão deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento de delitos dessa natureza, art. 5º, XXXVIII, ¿d¿ da CF/88, sendo imperativa a pronúncia, como preceitua o art. 413 do CPP. Pelas razões acima expendidas, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade. Decisão na incidência dos art. 932, III do CPC/2015 c/c o art. 3º do CPP e 133, item XI, alínea ¿d¿ do RITJE/PA. Intime-se na forma da lei. À secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 14 de agosto de 2018. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2018.03265537-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
Ementa
TJE/PA - 3ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0017810-81.2015.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (01 VOLUME E 01 APENSO) RECORRENTE: JOÃO DA SILVA JARDIM DEFENSORIA PÚBLICA: DOMINGOS LOPES PEREIRA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - JOÃO DA SILVA JARDIM, qualificado nos autos, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da sentença do D. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, que o pronunciou nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme se extrai das fls. 210-214. Narra a denúncia de fls. 01/04 que: ¿(...) na madrugada do dia 06 de junho de 2015, por volta das 2h30 em via pública, localizada na Passagem José Bonifácio, Bairro do Maguari, neste município, a vítima CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA PAIXÃO foi assassinada a golpes de faca e pauladas pelos ora denunciados. De acordo com o depoimento, à fl.21, de Laura Lúcia da Silva Paixão, tia da vítima, o crime ocorreu em virtude dos ciúmes de CLAUDIO por ANA DE FÁTIMA COSTA SANTANA, amasia daquele, já que os denunciados, JOÃO e ANDERSON, bebiam em frente a casa deste em companhia de ANA no dia do fato. Tendo visto a pequena reunião a vítima foi até o local já tomada por ciúmes, ocasião na qual deu-se início uma discussão em que CLÁUDIO e JOÃO passaram as vias de fato, este por sua vez armou-se com faca e desferiu golpes na vítima, a mesma tentou fugir mas foi alcançada por JOÂO e ANDERSON que também agrediu CLÁUDIO armado com uma perna-manca que foi localizada posteriormente pela perícia ao lado do cadáver, às fls. 58 do IPL. [...] Segundo o depoimento, às fls. 32 do IPL, de ANA DE FÁTIMA, testemunha ocular, JOÃO desferiu golpes de faca contra a vítima, afirma que viu o ocorrido e tentou impedir enquanto JOÃO violentava a vítima e ANDERSON até então só observava, logo após CLÁUDIO tentou fugir enquanto os denunciados o perseguiam e declara ainda que não pôde alcança-los, pois estava mal devido ingestão de bebida alcoólica.¿ [...] (sic). O processo foi suspenso na forma do art. 366, do CPP, em relação ao outro denunciado, ANDERSON RODRIGO DE SOUSA BRASIL (fls. 30-31) e desmembrado (fl. 236). Contrariado com os termos da Resp. sentença de pronúncia, o acusado/recorrente interpôs o presente recurso alegando que agiu em reação à agressão injusta e, assim, pretende a sua despronúncia, bem como a desclassificação do delito para sua forma mais simples ou privilegiada (fls. 224-231). Contrarrazões de fls. 232 a 235 pugnam pela manutenção integral da decisão de pronúncia. Às fls. 236, verifica-se o despacho do art. 589 do CPP. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 244-248). É o relatório do necessário. Sem revisão - art. 610 do CPP. Decido. Adequado para a fase processual e tempestivo, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO DA SILVA JARDIM. Nesta primeira fase processual, indaga-se da viabilidade acusatória a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Examinando os autos data vênia, constato que a sentença de pronúncia, acertadamente, se restringiu à participação delitiva do recorrente, sem maiores apreciações sobre questões de prova e sem realizar julgamento mais detido. In casu, restou comprovada a materialidade do crime, conforme laudo de nº 2015.01.000354-CCV da perícia científica de fls. 52 - 68 (Apenso). Quanto aos indícios de autoria, em juízo o Delegado de Polícia Civil - Glauco Valentim Carvalho do Nascimento, que presidiu o IPL e ouviu a informante Ana de Fátima, mídia em CD, (fl. 169), sinalizou a provável autoria do recorrente, que assim declarou: ¿... que estava bebendo com João e com Anderson e a vítima chegou e chamou por ela (...) já houve a discussão com o João (...) viu João agredindo na residência (...) viu o João furar a vítima ...¿ Quanto a tese da defesa enveredar no sentido de desclassificação da modalidade do homicídio para sua forma privilegiada, é assunto a ser dirimido pelo Conselho de Sentença. Vejamos a orientação jurisprudencial: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO OU HOMICÍDIO SIMPLES. IMPROVIMENTO. 1. Uma vez existentes indícios de prova para a configuração do crime de homicídio qualificado, in casu, por motivo fútil, impõe-se a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, pois se há dúvidas nessa fase, elas beneficiam a sociedade, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação do mérito da causa. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2018.01026644-71, 187.077, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-16). Destacado. Neste sentido, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a questão deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que é o competente para o julgamento de delitos dessa natureza, art. 5º, XXXVIII, ¿d¿ da CF/88, sendo imperativa a pronúncia, como preceitua o art. 413 do CPP. Pelas razões acima expendidas, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia em sua integralidade. Decisão na incidência dos art. 932, III do CPC/2015 c/c o art. 3º do CPP e 133, item XI, alínea ¿d¿ do RITJE/PA. Intime-se na forma da lei. À secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 14 de agosto de 2018. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2018.03265537-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.03265537-60
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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