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Jurisprudência


TJPA 0017824-96.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, EX VI DO ART. 520, VII DO CPC. AFASTAMENTO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º, II do CP). UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EM CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A aplicação imediata da medida de semiliberdade encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, o que demonstra idoneidade suficiente para respaldar a medida semiconstritiva. Isto pois, na Justiça Menorista, a resposta rápida às necessidades socioeducativas dos menores infratores constitui fator essencialmente associado à possibilidade de recuperação e proteção de um adolescente em conflito com a lei. Com a revogação do art. 198, VI do ECA, realizada pela Lei nº 12.010/2009, operou-se um retorno à sistemática geral do Código de Processo Civil, que orienta ao recebimento das apelações em seu duplo efeito como regra, e somente no efeito devolutivo como exceção, a teor do que se depreende do art. 520 do CPC. Destarte, in casu, a apelante, foi apreendida em flagrante, tendo sido mantida a internação provisória no momento da audiência de apresentação, justificando-se a possibilidade de inserção imediata na medida de semiliberdade imposta na sentença, como forma de confirmação dos efeitos da tutela antecipada, nos termos do art. 520, VII do CPC. II Na espécie, o ato praticado pela ora apelante, equivalente ao delito de roubo (art. 157, § 2º, II do CPB), operou-se em concurso de pessoas, mediante violência e grave ameaça. Além disso, a menor ostenta antecedentes infracionais, de sorte que suas condições pessoais e o modus operandi do ato infracional, denotam a necessidade de aplicação da medida imposta. (2013.04077171-06, 115.678, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-14, Publicado em 2013-01-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/01/2013
Data da Publicação : 17/01/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2013.04077171-06
Tipo de processo : Apelação
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