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Jurisprudência


TJPA 0017826-28.2012.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.3.014642-0 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: CAMILA BUSARELLO - PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO: VALDENISIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: RONE MESSIAS DA SILVA E OUTROS. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Embargado: Decisão De fls. 65/67            Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente.            INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, qualificado e assistido de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls.24/26), exarada nos seguintes termos: ¿ I. RELATÓRIO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, já devidamente qualificado, interpôs Agravo de Instrumento, requerendo a reforma de provimento jurisdicional prolatado pelo juízo a quo, cujo teor se expõe: 'Posto isto, com fulcro no art. 7º, da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009, e súmula 729 do STF, DEFIRO O PEDIDO de adicional de interiorização, requerido pela parte autora na ação, diante do exposto, determino que o IGEPREV - INSTUTO DE GESTÃO DO ESTADO DO PARÁ proceda à imediata incorporação do Adicional de Interiorização. Considerando o caráter alimentar da parcela previdenciária, determino o cumprimento do mandado em regime de MEDIDAS URGENTES, instituído pelo Provimento n°. 03/1993 da CGJ, art. 17, §1º, com a justificativa prevista no art. 2º, §1º, do Provimento n°. 02/2010 - CJRMB. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. N°. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N°. 011/2009 daquele órgão correcional. Ademais, atendendo os requisitos necessários para a assistência judiciária gratuita como disciplina a lei 1.060/1950, defiro o pedido de justiça gratuita. No mesmo ato, cite-se o(a) IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, para, querendo, apresentar resposta à demanda no prazo legal de 60 (sessenta) dias sob pena de revelia, nos termos dos Art. 297 c/c Art. 188, e Art. 319, todos do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.' Em suas razões recursais, a mencionada autarquia estadual sustenta, a necessidade de concessão do efeito suspensivo, uma vez que seria parte ilegítima para figurar na lide. Destarte, pelos mesmos motivos, assevera que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por força do efeito translativo dos recursos. Discute que, caso tal argumento não seja acolhido, a decisão prolatada em primeiro grau também merece reforma, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da súmula 729 do STF, bem como em razão da ausência de fumus boni iuris das alegações do recorrido. Acostou ao feito os documentos de fls. 20/50-v. Coube-me o feito por distribuição. Concedi o efeito suspensivo requestado, uma vez que a prova documental acostada ao agravo de instrumento em tela denotava que a agravada ainda seria militar na ativa. A recorrida não apresentou contrarrazões (vide certidão de fl. 57). Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, houve manifestação pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu provimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do IGEPREV em figurar no polo passivo da demanda. O Magistrado João Lourenço Maia da Silva prestou informações às fls. 63/64. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Breves considerações acerca do efeito translativo do processo e o Agravo de Instrumento. De acordo com Teresa Arruda Alvim Wambier é possível que o tribunal declare extinto o processo com base no artigo 267, em julgamento de Agravo de Instrumento, mesmo que a matéria não tenha sido ventilada, desde que se trate de discussão que possa ser conhecida de ofício, ou seja, matéria de ordem pública. Este posicionamento, segundo o magistério de Fredie Didier Jr, é possível tendo em vista que a admissão do agravo abre a jurisdição do órgão ad quem, em função da profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo)1. Aliás, este é o escopo principal do efeito translativo dos recursos, qual seja, de devolver ao Tribunal a possibilidade de conhecer matérias de ordem pública, de ofício no julgamento do recurso, independente da argumentação das partes. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. DECISÃO IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL SE FORMULA PEDIDO DE REFORMA PARA O FIM DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO E DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS, COM A EXTINÇÃO DIRETA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. JULGAMENTO POR MAIORIA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. - A Corte Especial do STJ estabeleceu o cabimento da interposição de embargos infringentes em acórdãos proferidos no julgamento de agravo de instrumento, inclusive nas hipóteses de julgamento que rejeita exceção de pré-executividade, contanto que tais acórdãos tenham decidido o mérito da controvérsia (EREsp nº 276.107/GO). - No processo sob julgamento, em que pese o fundamento principal que orientou o TJ/PR para extinguir a execução tenha sido o de que não haveria mora do devedor, o dispositivo legal em que o TJ/PR sustentou sua decisão é o do art. 267, §3º, do CPC. A decisão, portanto, não pode ser considerada de mérito, para fins de definição do recurso cabível. A hipótese se diferencia do precedente da Corte Especial e não é de se exigir a interposição prévia de embargos infringentes. - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, §3º, do CPC. Precedente. - Não é possível, em sede de recurso especial, promover a revisão da matéria fática decidida. Súmula 7/STJ.Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009) Nestes termos, passo a analisar o argumento principal do IGEPREV, que afirmou a sua ilegitimidade para figurar na lide, haja vista que a militar recorrida supostamente ainda estaria em atividade. Da Ilegitimidade da Autarquia Agravante: É fato notório que o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, como o próprio nome denota, apenas pode ser responsabilizada judicialmente ou extrajudicialmente, em relação aos servidores que estejam gozando de benefícios previdenciários, ou seja, os integrantes da inatividade. Nesta toada, é diáfano que, sendo o servidor ativo, estaria totalmente afastada a legitimidade passiva do IGEPREV. Compulsando os autos, verifico que a petição inaugural da ação principal afirma que o suplicante estaria incluído nos quadros da reserva remunerada, e por isso, a autarquia ré seria legítima (fl. 28). Ocorre que a entidade da administração pública indireta ofertou dois documentos, que demonstram o oposto. O primeiro é tela do sistema da autarquia demandada, onde consta que a militar Valdenísia Rodrigues dos Santos seria servidora da ativa, lotada no 4º Batalhão de Polícia Militar - Marabá (fl. 49). Também foi juntado o demonstrativo de cálculo de folha financeira, emitido pela SEAD, ratificando que a servidora recorrida integra os quadros da polícia militar, em atividade, exercendo a função de Sargento (fl. 50). Insta ressaltar que este último documento foi emitido em 18/06/2012, ou seja, posteriormente ao oferecimento da ação principal, que tramita em primeiro grau, haja vista que esta foi distribuída em 26/04/2012 (fl.25). Ora, penso que o lastro probatório produzido pelo IGEPREV demonstra de forma cristalina a sua ilegitimidade. Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. De mais a mais, apesar de instada para contrarrazoar o presente agravo de instrumento, com o fito de desconstituir a presunção juris tantum dos dados trazidos à baila pela entidade da administração indireta do Estado do Pará, a recorrida se manteve inerte. Assim sendo, não há motivos para manter uma demanda onde é translúcida a falta de condição da ação prevista no artigo 267, VI do Código de Processo Civil.   III. DISPOSITIVO Assim, ante os motivos expendidos alhures, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO o presente recurso, entretanto, constatada a ilegitimidade passiva do IGEPREV para constar na lide, Declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 267, VI e §3º do Código de Processo Civil.¿             Este Relator, após análise dos autos, constatando que a Agravada é servidora que se encontra na ativa, reconheceu a ilegitimidade passiva do Agravante, declarou extinto o processo sem resolução do mérito.             O Embargante opôs os presentes Declaratórios questionando a omissão na decisão por não ter fixado honorários advocatícios.             A parte embargada, instada a se manifestar, permaneceu silente de acordo com o que se observa da Certidão às fls. 84. Decido             Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.            Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: ¿Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.¿             O Embargante opôs os presentes Declaratórios questionando a omissão na decisão por ter extinto o feito sem resolução do mérito, sem ter fixado honorários advocatícios.             Acredito que razão assiste ao Recorrente. Muito embora a Recorrida seja beneficiária de justiça gratuita, ficando isenta do pagamento dos honorários advocatícios, se dentro do prazo de cinco anos estabelecido por lei, esta deixar de ser merecedora de tais benefícios, com alteração em sua condição legal de necessitada, e puder satisfazer tal pagamento, é direito da parte adversa reaver as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios.             Nesse sentido, assim determina os artigos 11, § 2º e 12 da Lei 1.060/50, os quais transcrevo in verbis: ¿Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Omissis § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.¿ ¿Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.¿             Ora evidente que razão assiste ao Recorrente, uma vez que a falta de fixação dos honorários acarretaria em ofensa ao Princípio da Igualdade Processual.             É de geral sabença que a gratuidade processual trata-se apenas de uma suspensão de tal condenação, de modo que está deverá ser fixada, não sendo exigível, somente podendo ser cobrada diante de alteração da condição de pobreza do Beneficiário, dentro do prazo de cinco anos fixado.             Nesse sentido, assim se posiciona a jurisprudência pátria: ¿  PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A concessão do benefício da justiça gratuita não obsta a condenação do favorecido ao pagamento dos encargos da sucumbência. Sua exigibilidade, no entanto, é suspensa enquanto perdurar a impossibilidade de satisfação das despesas do processo pelo prazo de 05 anos nos termos do art. 12 da Lei nº 1.60/50. Precedentes do STJ. Negado seguimento ao recurso por ato do Relator. Artigo 557 do Código de Processo Civil.¿ (Apelação Cível Nº 70021765615, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/10/2007)             Assim, necessário fixar os valores referentes à verba honorária. Nesse sentido, o artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim determinou: ¿Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. ............................................................................................................................................................¿             Assim, condeno a Autora/Agravada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Ressaltando que a Recorrida, por estar isenta de tal pagamento diante da Gratuidade Processual, somente estará obrigada a fazê-lo diante de alteração na sua condição de beneficiário, dentro do prazo de cinco anos estabelecido na Lei de Assistência Judiciária.                  Pelo exposto, conheço dos Declaratórios, dando-lhes provimento, afastando a omissão apontada, e, consequentemente fixando a verba honorária na quantia de R$1.000,00 (um mil reais) suspendendo, todavia, sua exigibilidade diante da parte Recorrida estar amparada pelo manto da gratuidade processual, fazendo esta decisão ser parte integrante do provimento jurisdicional anteriormente prolatado.           Belém, 13/07/15                         Des. Ricardo Ferreira Nunes                             Relator                              1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed. Salvador: Juspdivm, 2013. p. 190 (2015.02555438-93, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-17, Publicado em 2015-07-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.02555438-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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