TJPA 0017827-81.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0017827-81.2011.8.14.0301 (2014.3.021140-3) COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA. ADVOGADA: ANA PAULA REIS CARDOSO - OAB/PA Nº 17.291. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: ORIAMA BRABO. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: SIMONE FERREIRA LOBAO - OAB/PA Nº 11.300 APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ALEGADA ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E NÃO EXCLUSIVA AOS MILITARES ESTADUAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO COMISSIONADO. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 94, DA LC 39/2002. 1. O Ministério Público possui legitimidade recursal quando atua como fiscal da lei (fls.194/197), nos termos do art. 499, §2º, do CPC/73 (art.996, CPC/2015). Precedentes do STJ. Preliminar não acolhida. 2. A Lei Complementar nº 39/2002, não afronta as disposições contidas no artigo constitucional acima mencionado, na medida em que a norma constitucional determina lei específica, mas não condiciona a situação de lei exclusiva. Há ainda que se observar aqui a existência da presunção de constitucionalidade do diploma questionado, uma vez que, enquanto não for considerada inconstitucional, obedecidos os ritos e trâmites constantes na Magna Carta, há que se reconhecer a constitucionalidade e, portanto, perfeita aplicabilidade da referida Lei. Precedentes deste Tribunal. 3. O autor/apelante se enquadra na hipótese prevista no § 2º, do art. 94, da LC 39/2002, o que dispõe o seguinte: ¿Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem¿, uma vez que comprovou ter exercido cargo de Direção e Assessoramento Superior antes da entrada em vigor da LC 43/2003, perfazendo o total de 01 ano, 11 meses e 27 dias (de 07/02/2001 a 22/01/2003), fazendo jus, portanto, à incorporação de 10% (dez) por cento sobre o cargo em comissão que exerceu nesse período. Precedentes deste Tribunal. 4. Aplicação do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Gratificação com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0017827-81.2011.8.14.0301) movida contra o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 269, I do CPC (fls.199/201). Em suas razões (fls.202/211), o autor/apelante alega, em suma, que faz jus à incorporação do adicional de representação por exercido função de Direção e Assessoramento Superior - DAS pelo período de 09 anos, 11 meses e 29 dias, tendo em vista os termos da Lei nº 5.320/86, a qual entende deva ser aplicada especificamente ao seu caso, por se tratar de militar, argumentando deva ser afastada por completo a aplicação da Lei Complementar nº 039/2002, que afirma ser inconstitucional por se tratar de lei geral editada posteriormente àquela lei especial. Prossegue argumentando que os Militares Estaduais são uma categoria diferenciada, o que justifica a previsão constitucional da necessidade de lei específica dispondo a respeito de remuneração e previdência. Ao final, protesta pelo provimento do recurso, garantindo a incorporação no valor de 90% (noventa por cento) do DAS - 5 a que entende fazer jus, bem como para considerar inconstitucional a Lei Complementar nº 039/2002, retirando-se do ordenamento jurídico a expressão ¿dos (os) militares¿, inserta no decorrer da referida norma. Em contrarrazões (fls.215/221), o IGEPREV sustenta a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar nº 39/2002, a revogação dos artigos da Lei nº 5.320/86 que garantiam o direito do autor/apelante, a vinculação da Administração Pública ao Princípio da Legalidade e a impossibilidade de incorporação da gratificação pretendida, em razão da natureza propter laborem. Já o Estado do Pará ofereceu contrarrazões às fls.223/229, aduzindo, primeiramente, questão de ordem consistente no reconhecimento do trânsito em julgado do capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. Finaliza sustentando a inexistência de error in judicando, ante a constitucionalidade da Lei Complementar nº 039/2002 e protesta pela manutenção da sentença. Às fls.230/262, o Ministério Público oferece recurso de apelação, expondo, em suma, os mesmos argumentos já sustentados pelo autor/apelante, no que se refere à alegada necessidade de legislação específica dispondo sobre remuneração e previdência dos militares estaduais e protestando pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 039/2002 e, ao final, requer a reforma da sentença reconhecendo-se a inconstitucionalidade incidental da referida norma, obedecido o Princípio da Reserva de Plenário. O autor/apelante oferece às fls.270/277, manifestação favorável às razões do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público. O Estado Pará oferece contrarrazões (fls.278/285) à Apelação interposta pelo Ministério Público aduzindo os mesmos pontos das contrarrazões que ofereceu anteriormente às fls.223/229, com o acréscimo de preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse processual, tendo em vista a alegada impossibilidade de o Ministério Público defender interesse financeiro de servidor público. A seu turno, o IGEPREV oferece contrarrazões às fls.286/303, sustentando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 039/2002. Discorre sobre os princípios contributivo, da legalidade e da autotutela e finaliza requerendo a confirmação da decisão recorrida. Às fls.309/311, o ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento dos recursos. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade para recorrer do Ministério Público, ao argumento de a presente ação versar sobre pretensão financeira de servidor público, observo que a mesma não merece ser acolhida, tendo em vista que nos presentes autos, o Ministério Público atuou como fiscal da lei (fls.194/197), possuindo, portanto, legitimidade recursal, nos termos do art. 499, §2º, do CPC/73 (art.996, CPC/2015). Esta é a orientação do STJ: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PORTE E REGISTRO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA.NECESSIDADE. I - É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Enunciado da Súmula n.99/STJ, art. 499 do Código de Processo Civil de 1973, art. 996 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet afastada. (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017) Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, não obstante as alegações da apelante, entendo que a sentença vergastada é precisa quanto à análise dos pedidos feitos na inicial e ao alegado em contestação. Vejo que o cerne da questão está nas disposições contidas na Lei complementar nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará. Nesta linha, há necessidade de se analisar se o art.94, §1º da referida lei, que revogou disposições contidas na Lei Estadual nº 5.320/86, que implica em incorporação aos proventos de representação e/ou verbas de caráter temporário (verba decorrente de DAS, Direção e Assessoramento Superior e Função Gratificada) se aplica ao presente caso. Sobre o assunto, temos a Lei nº 5.320/86, que dispõe sobre a incorporação de Representação e Função Gratificada prevê nos artigos 1º e 6º, respectivamente: Art.1º. O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei. Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens. Art.6º. O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, os valores da representação ou função gratificada, percebida pelos atuais detentores e será considerada vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. A seu turno, a Lei Complementar nº 39, de 09 de Janeiro de 2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, suprimindo a incorporação de Representação e Função Gratificada, alterada pela LC nº 044, de 23 de Janeiro de 2003, dispõe em seu art.94, §1º: Art.94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta Lei Complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. §1º A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado. Da leitura, do dispositivo legal da Lei Estadual nº 5.320/86, acima transcrito, o servidor público que comprovasse que ter exercido cargo em comissão nível de Direção Superior ou integrasse o grupo Direção e Assessoramento Superior como, in casu, faria jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação da gratificação. Entretanto, como vimos, essa disposição restou revogada pela Lei Complementar nº 039/2002, alterada pela Lei Complementar nº 044/2003. Com efeito, a legislação complementar alcançou a incorporação de verbas de caráter temporário contida na Lei nº 5.320/86, a exemplo das verbas de gratificação por exercício de Direção e Assessoramento Superior e Função Gratificada, situação essa que deu ensejo à propositura da presente ação ordinária, na qual a apelante alega que a referida Lei Complementar, ao estender essa revogação aos servidores militares, além dos civis, se encontra eivada de inconstitucionalidade, uma vez que os militares deveriam ser regulados por norma estadual específica e não por uma lei de aplicação geral (conforme previsão do artigo 42, §2º da Constituição da República). No entanto, a Lei Complementar nº 39/2002, que versa sobre o regime de previdência, não afronta as disposições contidas no artigo constitucional acima mencionado. É que, a norma constitucional determina lei específica, mas não condiciona a situação de lei exclusiva, como faz crer o apelante na inicial e em seu recurso de apelação. Em que pese a discussão existente sobre a constitucionalidade da referida lei, tenho que observar aqui a existência da presunção de constitucionalidade do diploma questionado, uma vez que, enquanto não for considerada inconstitucional, obedecidos os ritos e trâmites constantes na Magna Carta, hei de reconhecer a constitucionalidade e, portanto, perfeita aplicabilidade, da Lei Complementar nº 39/2002. Esse é o entendimento do nosso Tribunal, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. POSSIBILIDADE DE LEI POSTERIOR QUE REVOGA A ANTERIOR. ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RESGUARDADO O DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ANTERIORES A LC Nº 39/2002. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior, se houver conflito entre ambas. 2. Afastada a Inconstitucionalidade da LC Estadual nº 39/2002, ante a possibilidade de lei única instituir o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares. Inexistência de violação aos preceitos constitucionais. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O exercício de funções gratificadas anteriores à LC n. 039/02, dão ao apelante direito à incorporação. Precedentes desta Corte. 3. Recursos conhecido e parcialmente provido. (2017.00928638-34, 171.445, Rel. Ezilda Pastana Mutran, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-13) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 94 DA LC ESTADUAL Nº 39/2002. AFASTADA. DIREITO PLEITEADO REFERENTE A SITUAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL PELA LC ESTADUAL Nº 039/02 C/C LC ESTADUAL Nº 44/2003. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- A presunção de constitucionalidade de leis deve prevalecer, salvo prova de vícios material ou formal em relação ao processo legislativo concernente à legislação atacada, o que não ficou demonstrado. O dispositivo questionado trata de incorporação de gratificação por exercício de função comissionada ou gratificada aplicável aos servidores públicos em geral, revestindo-se de caráter exclusivamente administrativo/previdenciário, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. 2- O direito à incorporação da gratificação (DAS) na atividade pleiteado refere-se ao exercício de cargo em comissão posterior à vigência da LC estadual nº 44 de 23/1/2003 que já havia extinto tal direito. 3- Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art.94 da Lei Complementar nº039/2002. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (2016.05129843-66, 169.576, Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09) Ademais, observa-se que a incorporação de gratificação aos vencimentos também pode ser matéria comum, uma vez que se trata de disposição que não se relaciona, ao menos de forma direta, à especificidade da atividade militar. A lei questionada abarca de forma geral, sem causar prejuízo financeiro ou funcional, os servidores estaduais, quer civis ou militares, dispondo de maneira igualitária o que é pertinente a ambas as classes e observando, com a pertinência devida, se a matéria é exclusivamente militar ou não. Portanto, se a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal detêm competência concorrente para legislar sobre previdência social, conforme expressamente estabelece o art.24, XII, da Magna Carta, não vislumbro a impossibilidade de o Estado o fazer através de Lei Complementar aos militares. Com efeito, não há necessidade de legislação previdenciária específica aos policiais e bombeiros militares, uma vez que a Lei Complementar n° 39/2002 disciplina de maneira abrangente sobre o regime de previdência dos servidores estaduais. Logo, como muito bem ressaltado na sentença de que ora se recorrente, entendo que a incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada ou gratificada, como postula o recorrido, é de ordem administrativa e funcional, não existindo relação inequívoca com a atividade militar, fato que justificaria a edição de lei específica nos termos constitucionais. Trata-se de regra de remuneração do serviço público, que deve guardar isonomia em um mesmo regime jurídico, principalmente pelo fato aqui discutido de que a gratificação questionada é concedida tanto ao servidor civil quanto ao militar. Neste sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230282571, 140969, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO. DIREITO EXTINTO. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/02 QUE INSTITUIU REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente almeja a incorporação de gratificação por desempenho de função gratificada, entretanto o pleito encontra óbice legal no texto da lei complementar nº 039/02. 2. Alegação de inconstitucionalidade da lei complementar é descabida. É cediço que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, admitindo-se prova de que esta não foi elaborada em consonância com o texto constitucional ou que sua elaboração não obedeceu ao processo legislativo necessário, hipóteses inocorrentes no caso em tela. 3. Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art. 94 da Lei Complementar n.º 032/2002. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, sentença mantida nos termos do voto da relatora, à unanimidade. (201130223849, 137818, Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME. (201330115614, 133343, Rel. Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014) Todavia, entendo que o autor/apelante se enquadra na hipótese prevista no § 2º, do art. 94, da LC 39/2002, o que dispõe o seguinte: ¿Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem¿. Digo desta forma, porque o mesmo comprovou às fls.26/27 ter exercido cargo de Direção e Assessoramento Superior antes da entrada em vigor da LC 43/2003, perfazendo o total de 01 ano, 11 meses e 27 dias (de 07/02/2001 a 22/01/2003), fazendo jus, portanto, à incorporação de 10% (dez) por cento sobre o cargo em comissão que exerceu nesse período. Neste sentido, já se posicionou este Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. POSSIBILIDADE DE LEI POSTERIOR QUE REVOGA A ANTERIOR. ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RESGUARDADO O DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ANTERIORES A LC Nº 39/2002. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior, se houver conflito entre ambas. 2. Afastada a Inconstitucionalidade da LC Estadual nº 39/2002, ante a possibilidade de lei única instituir o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares. Inexistência de violação aos preceitos constitucionais. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O exercício de funções gratificadas anteriores à LC n. 039/02, dão ao apelante direito à incorporação. Precedentes desta Corte. 3. Recursos conhecido e parcialmente provido. (2017.00928638-34, 171.445, Rel. Ezilda Pastana Mutran, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-13) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO GRATIFICADA DESENVOLDIDA NA ALEPA NO PERÍODO DE ABRIL/86 A FEVEREIRO/90. 1. A função gratificada desempenhada no período de abril/1986 a fevereiro/1990, com base no Decreto Legislativo 29/95 (vigente à época) e no art. 1º da Lei n.º 5.320/86. A pretensão do servidor é obter a diferença dos valores recebidos a partir de 1997, ano em que adveio o Decreto Legislativo n.º 14, de 11.06.1997, segundo o qual a referida gratificação deveria ter como base de cálculo o equivalente a 03 (três) soldos. 2. Prescrição: O atual e consolidado entendimento do Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. 3. Mérito: Em que pese a LC nº 39/2002 ter revogado os arts. 1º, 2º e 6º da Lei 5.320/86, no caso em voga, observa-se que, o apelado exerceu cargo comissionado junto a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, bem antes da vigência da Lei Complementar n.º 39/2002, portanto, não se pode deixar de reconhecer o seu direito adquirido. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. 5. Em sede de reexame necessário, sentença confirmada e mantida na sua integralidade. (2014.04535789-48, 133.487, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-16) ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença de piso apenas para reconhecer o direito do autor à incorporação de 10% (dez) por cento sobre o cargo em comissão que exerceu antes da entrada em vigor da LC 43/2003, nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos do julgado. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 07 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01405908-41, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0017827-81.2011.8.14.0301 (2014.3.021140-3) COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA. ADVOGADA: ANA PAULA REIS CARDOSO - OAB/PA Nº 17.291. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA DE JUSTIÇA: ORIAMA BRABO. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: SIMONE FERREIRA LOBAO - OAB/PA Nº 11.300 APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ALEGADA ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E NÃO EXCLUSIVA AOS MILITARES ESTADUAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO COMISSIONADO. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 94, DA LC 39/2002. 1. O Ministério Público possui legitimidade recursal quando atua como fiscal da lei (fls.194/197), nos termos do art. 499, §2º, do CPC/73 (art.996, CPC/2015). Precedentes do STJ. Preliminar não acolhida. 2. A Lei Complementar nº 39/2002, não afronta as disposições contidas no artigo constitucional acima mencionado, na medida em que a norma constitucional determina lei específica, mas não condiciona a situação de lei exclusiva. Há ainda que se observar aqui a existência da presunção de constitucionalidade do diploma questionado, uma vez que, enquanto não for considerada inconstitucional, obedecidos os ritos e trâmites constantes na Magna Carta, há que se reconhecer a constitucionalidade e, portanto, perfeita aplicabilidade da referida Lei. Precedentes deste Tribunal. 3. O autor/apelante se enquadra na hipótese prevista no § 2º, do art. 94, da LC 39/2002, o que dispõe o seguinte: ¿Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem¿, uma vez que comprovou ter exercido cargo de Direção e Assessoramento Superior antes da entrada em vigor da LC 43/2003, perfazendo o total de 01 ano, 11 meses e 27 dias (de 07/02/2001 a 22/01/2003), fazendo jus, portanto, à incorporação de 10% (dez) por cento sobre o cargo em comissão que exerceu nesse período. Precedentes deste Tribunal. 4. Aplicação do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JAMES STEPHAN LIMA FERREIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Gratificação com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0017827-81.2011.8.14.0301) movida contra o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará e julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 269, I do CPC (fls.199/201). Em suas razões (fls.202/211), o autor/apelante alega, em suma, que faz jus à incorporação do adicional de representação por exercido função de Direção e Assessoramento Superior - DAS pelo período de 09 anos, 11 meses e 29 dias, tendo em vista os termos da Lei nº 5.320/86, a qual entende deva ser aplicada especificamente ao seu caso, por se tratar de militar, argumentando deva ser afastada por completo a aplicação da Lei Complementar nº 039/2002, que afirma ser inconstitucional por se tratar de lei geral editada posteriormente àquela lei especial. Prossegue argumentando que os Militares Estaduais são uma categoria diferenciada, o que justifica a previsão constitucional da necessidade de lei específica dispondo a respeito de remuneração e previdência. Ao final, protesta pelo provimento do recurso, garantindo a incorporação no valor de 90% (noventa por cento) do DAS - 5 a que entende fazer jus, bem como para considerar inconstitucional a Lei Complementar nº 039/2002, retirando-se do ordenamento jurídico a expressão ¿dos (os) militares¿, inserta no decorrer da referida norma. Em contrarrazões (fls.215/221), o IGEPREV sustenta a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar nº 39/2002, a revogação dos artigos da Lei nº 5.320/86 que garantiam o direito do autor/apelante, a vinculação da Administração Pública ao Princípio da Legalidade e a impossibilidade de incorporação da gratificação pretendida, em razão da natureza propter laborem. Já o Estado do Pará ofereceu contrarrazões às fls.223/229, aduzindo, primeiramente, questão de ordem consistente no reconhecimento do trânsito em julgado do capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. Finaliza sustentando a inexistência de error in judicando, ante a constitucionalidade da Lei Complementar nº 039/2002 e protesta pela manutenção da sentença. Às fls.230/262, o Ministério Público oferece recurso de apelação, expondo, em suma, os mesmos argumentos já sustentados pelo autor/apelante, no que se refere à alegada necessidade de legislação específica dispondo sobre remuneração e previdência dos militares estaduais e protestando pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 039/2002 e, ao final, requer a reforma da sentença reconhecendo-se a inconstitucionalidade incidental da referida norma, obedecido o Princípio da Reserva de Plenário. O autor/apelante oferece às fls.270/277, manifestação favorável às razões do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público. O Estado Pará oferece contrarrazões (fls.278/285) à Apelação interposta pelo Ministério Público aduzindo os mesmos pontos das contrarrazões que ofereceu anteriormente às fls.223/229, com o acréscimo de preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse processual, tendo em vista a alegada impossibilidade de o Ministério Público defender interesse financeiro de servidor público. A seu turno, o IGEPREV oferece contrarrazões às fls.286/303, sustentando a constitucionalidade da Lei Complementar nº 039/2002. Discorre sobre os princípios contributivo, da legalidade e da autotutela e finaliza requerendo a confirmação da decisão recorrida. Às fls.309/311, o ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento dos recursos. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade para recorrer do Ministério Público, ao argumento de a presente ação versar sobre pretensão financeira de servidor público, observo que a mesma não merece ser acolhida, tendo em vista que nos presentes autos, o Ministério Público atuou como fiscal da lei (fls.194/197), possuindo, portanto, legitimidade recursal, nos termos do art. 499, §2º, do CPC/73 (art.996, CPC/2015). Esta é a orientação do STJ: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PORTE E REGISTRO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA.NECESSIDADE. I - É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Enunciado da Súmula n.99/STJ, art. 499 do Código de Processo Civil de 1973, art. 996 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet afastada. (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017) Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, não obstante as alegações da apelante, entendo que a sentença vergastada é precisa quanto à análise dos pedidos feitos na inicial e ao alegado em contestação. Vejo que o cerne da questão está nas disposições contidas na Lei complementar nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará. Nesta linha, há necessidade de se analisar se o art.94, §1º da referida lei, que revogou disposições contidas na Lei Estadual nº 5.320/86, que implica em incorporação aos proventos de representação e/ou verbas de caráter temporário (verba decorrente de DAS, Direção e Assessoramento Superior e Função Gratificada) se aplica ao presente caso. Sobre o assunto, temos a Lei nº 5.320/86, que dispõe sobre a incorporação de Representação e Função Gratificada prevê nos artigos 1º e 6º, respectivamente: Art.1º. O funcionário público efetivo, da categoria militar que tenha o exercício de cargo em comissão nível de Direção Superior ou que seja integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superior ou Função Gratificada pelo desempenho de atividades nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Assembleia Legislativa, fará jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação nos seus vencimentos, da respectiva representação ou gratificação, na forma definida nesta Lei. Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens. Art.6º. O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, os valores da representação ou função gratificada, percebida pelos atuais detentores e será considerada vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. A seu turno, a Lei Complementar nº 39, de 09 de Janeiro de 2002, que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará, suprimindo a incorporação de Representação e Função Gratificada, alterada pela LC nº 044, de 23 de Janeiro de 2003, dispõe em seu art.94, §1º: Art.94. Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta Lei Complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei. §1º A revogação de que trata o ¿caput¿ deste artigo estende-se às disposições legais que impliquem incorporação de verbas de caráter temporário, decorrentes do exercício de representação, cargos em comissão ou funções gratificadas, à remuneração, soldo, subsídio ou qualquer outra espécie remuneratória dos servidores e militares do Estado. Da leitura, do dispositivo legal da Lei Estadual nº 5.320/86, acima transcrito, o servidor público que comprovasse que ter exercido cargo em comissão nível de Direção Superior ou integrasse o grupo Direção e Assessoramento Superior como, in casu, faria jus após a desinvestidura do referido cargo ou função, à incorporação da gratificação. Entretanto, como vimos, essa disposição restou revogada pela Lei Complementar nº 039/2002, alterada pela Lei Complementar nº 044/2003. Com efeito, a legislação complementar alcançou a incorporação de verbas de caráter temporário contida na Lei nº 5.320/86, a exemplo das verbas de gratificação por exercício de Direção e Assessoramento Superior e Função Gratificada, situação essa que deu ensejo à propositura da presente ação ordinária, na qual a apelante alega que a referida Lei Complementar, ao estender essa revogação aos servidores militares, além dos civis, se encontra eivada de inconstitucionalidade, uma vez que os militares deveriam ser regulados por norma estadual específica e não por uma lei de aplicação geral (conforme previsão do artigo 42, §2º da Constituição da República). No entanto, a Lei Complementar nº 39/2002, que versa sobre o regime de previdência, não afronta as disposições contidas no artigo constitucional acima mencionado. É que, a norma constitucional determina lei específica, mas não condiciona a situação de lei exclusiva, como faz crer o apelante na inicial e em seu recurso de apelação. Em que pese a discussão existente sobre a constitucionalidade da referida lei, tenho que observar aqui a existência da presunção de constitucionalidade do diploma questionado, uma vez que, enquanto não for considerada inconstitucional, obedecidos os ritos e trâmites constantes na Magna Carta, hei de reconhecer a constitucionalidade e, portanto, perfeita aplicabilidade, da Lei Complementar nº 39/2002. Esse é o entendimento do nosso Tribunal, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. POSSIBILIDADE DE LEI POSTERIOR QUE REVOGA A ANTERIOR. ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RESGUARDADO O DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ANTERIORES A LC Nº 39/2002. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior, se houver conflito entre ambas. 2. Afastada a Inconstitucionalidade da LC Estadual nº 39/2002, ante a possibilidade de lei única instituir o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares. Inexistência de violação aos preceitos constitucionais. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O exercício de funções gratificadas anteriores à LC n. 039/02, dão ao apelante direito à incorporação. Precedentes desta Corte. 3. Recursos conhecido e parcialmente provido. (2017.00928638-34, 171.445, Rel. Ezilda Pastana Mutran, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-13) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 94 DA LC ESTADUAL Nº 39/2002. AFASTADA. DIREITO PLEITEADO REFERENTE A SITUAÇÃO JURÍDICA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL PELA LC ESTADUAL Nº 039/02 C/C LC ESTADUAL Nº 44/2003. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1- A presunção de constitucionalidade de leis deve prevalecer, salvo prova de vícios material ou formal em relação ao processo legislativo concernente à legislação atacada, o que não ficou demonstrado. O dispositivo questionado trata de incorporação de gratificação por exercício de função comissionada ou gratificada aplicável aos servidores públicos em geral, revestindo-se de caráter exclusivamente administrativo/previdenciário, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar. Preliminar de inconstitucionalidade afastada. 2- O direito à incorporação da gratificação (DAS) na atividade pleiteado refere-se ao exercício de cargo em comissão posterior à vigência da LC estadual nº 44 de 23/1/2003 que já havia extinto tal direito. 3- Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art.94 da Lei Complementar nº039/2002. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (2016.05129843-66, 169.576, Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09) Ademais, observa-se que a incorporação de gratificação aos vencimentos também pode ser matéria comum, uma vez que se trata de disposição que não se relaciona, ao menos de forma direta, à especificidade da atividade militar. A lei questionada abarca de forma geral, sem causar prejuízo financeiro ou funcional, os servidores estaduais, quer civis ou militares, dispondo de maneira igualitária o que é pertinente a ambas as classes e observando, com a pertinência devida, se a matéria é exclusivamente militar ou não. Portanto, se a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal detêm competência concorrente para legislar sobre previdência social, conforme expressamente estabelece o art.24, XII, da Magna Carta, não vislumbro a impossibilidade de o Estado o fazer através de Lei Complementar aos militares. Com efeito, não há necessidade de legislação previdenciária específica aos policiais e bombeiros militares, uma vez que a Lei Complementar n° 39/2002 disciplina de maneira abrangente sobre o regime de previdência dos servidores estaduais. Logo, como muito bem ressaltado na sentença de que ora se recorrente, entendo que a incorporação de gratificação pelo exercício de função comissionada ou gratificada, como postula o recorrido, é de ordem administrativa e funcional, não existindo relação inequívoca com a atividade militar, fato que justificaria a edição de lei específica nos termos constitucionais. Trata-se de regra de remuneração do serviço público, que deve guardar isonomia em um mesmo regime jurídico, principalmente pelo fato aqui discutido de que a gratificação questionada é concedida tanto ao servidor civil quanto ao militar. Neste sentido, colaciono precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA NO QUE PERTINE AOS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO APELANTE COMUM A SERVIDORES CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE DE MILITAR. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230282571, 140969, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 26/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO. DIREITO EXTINTO. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/02 QUE INSTITUIU REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente almeja a incorporação de gratificação por desempenho de função gratificada, entretanto o pleito encontra óbice legal no texto da lei complementar nº 039/02. 2. Alegação de inconstitucionalidade da lei complementar é descabida. É cediço que toda lei goza de presunção de constitucionalidade, admitindo-se prova de que esta não foi elaborada em consonância com o texto constitucional ou que sua elaboração não obedeceu ao processo legislativo necessário, hipóteses inocorrentes no caso em tela. 3. Outrossim, o texto constitucional concede alguns tratamentos diferenciados entre servidores civis e militares, todavia, tal tratamento individualizado só se justifica em situações em que haja especificidade da atividade militar, no presente caso, o dispositivo alegado inconstitucional pelo apelante trata de incorporação de gratificação por função, denotando caráter exclusivamente administrativo, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar de forma a merecer diferenciação. Destarte, plenamente aplicável o art. 94 da Lei Complementar n.º 032/2002. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, sentença mantida nos termos do voto da relatora, à unanimidade. (201130223849, 137818, Rel. Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME. (201330115614, 133343, Rel. Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 15/05/2014) Todavia, entendo que o autor/apelante se enquadra na hipótese prevista no § 2º, do art. 94, da LC 39/2002, o que dispõe o seguinte: ¿Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem¿. Digo desta forma, porque o mesmo comprovou às fls.26/27 ter exercido cargo de Direção e Assessoramento Superior antes da entrada em vigor da LC 43/2003, perfazendo o total de 01 ano, 11 meses e 27 dias (de 07/02/2001 a 22/01/2003), fazendo jus, portanto, à incorporação de 10% (dez) por cento sobre o cargo em comissão que exerceu nesse período. Neste sentido, já se posicionou este Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002 (QUE REVOGOU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO) POR NÃO SER APLICÁVEL A MILITARES. INCABIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE APENAS AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DEVEM SER DIFERENCIADAS DOS SERVIDORES CIVIS. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. POSSIBILIDADE DE LEI POSTERIOR QUE REVOGA A ANTERIOR. ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RESGUARDADO O DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ANTERIORES A LC Nº 39/2002. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior, se houver conflito entre ambas. 2. Afastada a Inconstitucionalidade da LC Estadual nº 39/2002, ante a possibilidade de lei única instituir o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares. Inexistência de violação aos preceitos constitucionais. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O exercício de funções gratificadas anteriores à LC n. 039/02, dão ao apelante direito à incorporação. Precedentes desta Corte. 3. Recursos conhecido e parcialmente provido. (2017.00928638-34, 171.445, Rel. Ezilda Pastana Mutran, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-13) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. POLICIAL MILITAR. FUNÇÃO GRATIFICADA DESENVOLDIDA NA ALEPA NO PERÍODO DE ABRIL/86 A FEVEREIRO/90. 1. A função gratificada desempenhada no período de abril/1986 a fevereiro/1990, com base no Decreto Legislativo 29/95 (vigente à época) e no art. 1º da Lei n.º 5.320/86. A pretensão do servidor é obter a diferença dos valores recebidos a partir de 1997, ano em que adveio o Decreto Legislativo n.º 14, de 11.06.1997, segundo o qual a referida gratificação deveria ter como base de cálculo o equivalente a 03 (três) soldos. 2. Prescrição: O atual e consolidado entendimento do Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32 nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública. 3. Mérito: Em que pese a LC nº 39/2002 ter revogado os arts. 1º, 2º e 6º da Lei 5.320/86, no caso em voga, observa-se que, o apelado exerceu cargo comissionado junto a Assembleia Legislativa do Estado do Pará, bem antes da vigência da Lei Complementar n.º 39/2002, portanto, não se pode deixar de reconhecer o seu direito adquirido. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. 5. Em sede de reexame necessário, sentença confirmada e mantida na sua integralidade. (2014.04535789-48, 133.487, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-16) ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença de piso apenas para reconhecer o direito do autor à incorporação de 10% (dez) por cento sobre o cargo em comissão que exerceu antes da entrada em vigor da LC 43/2003, nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos do julgado. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 07 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01405908-41, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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