TJPA 0017834-68.2013.8.14.0301
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado pode verificar a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e, no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento; 2. O Edital é a lei do concurso, e, por isso, não pode a Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade; 3. Na hipótese, no que tange a questão 28 da prova objetiva, fica evidenciado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública; 4. De outra banda, o mesmo não é verificado na questão 53, uma vez que está inserida no conteúdo programático previsto em edital; 5. Recurso de apelação e Reexame conhecidos. Apelação parcialmente provida. Em reexame, sentença alterada.
(2018.01043060-02, 187.290, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado pode verificar a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e, no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento; 2. O Edital é a lei do concurso, e, por isso, não pode a Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade; 3. Na hipótese, no que tange a questão 28 da prova objetiva, fica evidenciado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública; 4. De outra banda, o mesmo não é verificado na questão 53, uma vez que está inserida no conteúdo programático previsto em edital; 5. Recurso de apelação e Reexame conhecidos. Apelação parcialmente provida. Em reexame, sentença alterada.
(2018.01043060-02, 187.290, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.01043060-02
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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