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Jurisprudência


TJPA 0017854-25.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por TATIANA DA SILVA CASTRO, impugnando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (proc. com nº em epígrafe, inicial à fls. 023/032), movida em desfavor do FUNDAÇÃO AMAZÔNIA PARAENSE DE AMPARO À PESQUISA - FAPESPA, que indeferiu a liminar requerida na inicial, nos seguintes termos (fls. 133/136): [...] Constato, pois, que os pontos são atribuídos aos títulos que guardam pertinência com as funções de Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação/Letras - Habilitação em Língua Inglesa, sendo as atribuições desta função: padronização de documentos, tradução de instrumentos contratuais, apoio à elaboração de convênios com organismos internacionais e nas vistas de representantes de instituições internacionais de pesquisa (Anexo II do edital, fls.72/73). Ocorre que os documentos juntados às fls. 22/23 (CTPS) e 24/26 (aprovação em outro concurso público) mostram, respectivamente, que a paciente exerceu na iniciativa privada e que foi aprovada no concurso público para o cargo de professora. Portanto, não se constata correspondência de tais serviços prestados pela autora com o cargo pretendido, faltando a verossimilhança do pedido neste primeiro momento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (...) (grifos do original)        Inconformado com a respectiva decisão, interpôs a recorrente, o presente Agravo de Instrumento (fls. 02/21), objetivando a reforma da interlocutória no sentido de que lhe seja atribuída a pontuação pertinente à prova de títulos, na medida em que carreou aos autos prova da violação do seu direito líquido e certo, com documentos que demostram o exercício de atividade na área de Letras com habilitação em Língua Inglesa junto à instituição particular, bem como documento que comprova a aprovação em concurso público na mesma área. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão, deferindo-se a tutela antecipada recursal para que seja anulado o parecer da Banca Examinadora do Concurso da FAPESPA, para consequente atribuição de pontuação aos documentos apresentados. Juntou documentos em fls. 022/137.        Distribuídos estes autos em segundo grau, o feito coube originariamente à Desembargadora Odete da Silva Carvalho, que indeferiu o efeito suspensivo requerido, nos seguintes termos (fls. 140/143): [...] Desta Forma, observando que a atribuição do cargo de Técnico em Gestão, conforme descrito no Edital (fl. 92-93), é de desenvolvimento de atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução de trabalhos voltados à elaboração de políticas de fomento à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, portanto, diversa das atribuições de professor, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, inicialmente. Assim, com base no art. 558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Determinando, ainda, que: (...) (grifos do original)        Contrarrazões da FAPESPA ao Agravo de Instrumento (fls. 149/174), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da FAPESPA para figurar no pólo passivo da demanda, eis que não participou do certame, que foi instrumentado pela SEAD e executado em todas as fases pela UEPA. Aduz que sua única participação no concurso C-168, foi solicitar a realização do certame à SEAD. Também em preliminar, aponta a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, levantando a inexistência de prova pré-constituída aos autos, bem como ausência de demonstração de fatos incontroversos e não violação de direito líquido e certo do Impetrante. Ainda em preliminar requer a extinção do processo sem resolução do mérito ante a impossibilidade jurídica do pedido, eis que o Poder Judiciário não pode adentrar ao mérito administrativo, alterando, assim, resultado de avaliações, substituindo a banca examinadora. Assevera, também, a necessidade de citação dos demais candidatos do certame na condição de litisconsortes passivos, já que, caso seja alterada sua pontuação, evidentemente será alterada a lista de aprovação. No mérito, afirma a inexistência de direito líquido e certo à Impetrante, já que a banca examinadora realizou a avaliação dentro da legalidade, bem como os documentos apresentados pela Impetrante são desconforme os exigidos no edital. Também, no mérito, suscita tese já apresentada em preliminar sobre a impossibilidade do Poder Judiciário intervir no mérito dos atos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Por fim, aponta a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Ao final requer a manutenção da decisão vergastada, para, ainda, acolher preliminar de ilegitimidade passiva da FAPESPA. Junta documentos em fls. 176/179.        Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Civel, do Douto Procurador Antônio Eduardo Barleta de Almeida, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 281/286).        Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho, a qual, em consequência de sua aposentadoria, coube-me o feito por redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015        É o sucinto relatório.        DECIDO        Em breve relato do que dos autos consta, tem-se que a Agravante, impetrou mandado de segurança em desfavor da Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa, FAPESPA, alegando em sua exordial que prestou concurso público para o cargo de nível superior de Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Letras com Habilitação em Língua Inglesa, conforme edital nº 01/2013, a qual obteve êxito na primeira fase do concurso consistente em prova objetiva e, que na segunda fase, constituída de avaliação de títulos, afirma que a banca examinadora do concurso não considerou a pontuação referente ao item 10.6, alínea ¿D¿ do Edital (fls. 64/88), já que os documentos apresentados dão conta do preenchimento dos requisitos exigidos dos títulos para o deferimento da pontuação. Requereu liminar para atribuição da pontuação.        Em sede de cognição sumária, o magistrado de piso indeferiu a liminar requerida, momento e que a Impetrante da ação originária interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, que também foi indeferido pela Desembargadora Originária Odete da Silva Carvalho.        Pois bem.        É consabido que o mandado de segurança é o remédio constitucional estatuído no inc. LXIX, do art. 5º, da CF/88, que visa assegurar ao Impetrante a proteção do seu direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, a qual foi disciplinado pela atual Lei nº 12.016/09.        Depreende-se dos autos, que a Impetrante ingressou com a ação mandamental atribuindo às autoridades apontadas como coatoras ato tido como ilegal e abusivo, eis que não lhe foi atribuído nota referente aos documentos exigidos no edital do concurso público ao qual prestou prova.        Acertadamente, ao receber o presente Agravo de Instrumento, a nobre Desembargadora relatora originária, com prudência e cautela, indeferiu o efeito suspensivo requerido, eis que não constatou presentes seus requisitos autorizadores, conforme anteriormente transcrito parte dispositiva da decisão monocrática de fls. 140/143.        De tal sorte, o edital nº 01/2013, e seus anexos, referente ao concurso público C-168, da FAPESPA, acostado às fls. 064/107, para qual a Agravante prestou provas, apresenta na alínea ¿10.6¿, Quadro de Atribuição de Pontos Para a Prova de Títulos, onde se verifica nas alíneas ¿D¿ e ¿E¿, do referido quadro, respectivamente: Exercício de atividade profissional de nível superior na administração pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos na área a que concorre e; Aprovação em concurso público para o provimento de vaga em cargo ou emprego público na área do cargo a que o candidato concorre. (grifei)        Em sendo assim, o Anexo II (fls. 90/96), do edital supramencionado, apresenta ¿Síntese da Atribuições¿, referentes ao cargo em que a Agravante foi aprovada, de Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, com as seguintes especificações: desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução de trabalhos voltados à elaboração de políticas de fomento à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação; realizar estudos que viabilizem a integração da política estadual com as políticas federal e municipal, através do fomento à pesquisa; identificar recursos a serem aplicadas no incentivo à CTI; participar e fomentar ações que direcionem a utilização da CTI em prol do desenvolvimento do Estado e da melhoria da qualidade de vida da sociedade paraense; executar outras atividades correlatas à sua área de atuação e de acordo com a sua graduação profissional. Portanto, estas atribuições são diferentes dos documentos apresentado pela Agravante em fl. 41/42 (Declaração de exercício de função), sendo este de professora, bem como o documentos de fls. 45/47 (Diário Oficial do Município), Aprovação em concurso público para o cargo de ¿Professor Licenciado Pleno¿. Assim, tem-se que a análise mais acurada sobre os documentos trazidos nos autos será efetivada pelo magistrado originário.        Em que pese o descontentamento da Agravante, entendo que o pleito não pode obter deferimento neste grau jurisdicional, eis que ainda será analisado pelo magistrado de piso após apresentação da contestação das autoridades tidas como coatoras, bem como, o deferimento neste momento recursal esgotará toda a ação de mandado de segurança corrente em primeiro grau, o que, deveras, acarretará na supressão de instância, prejudicando o mérito da demanda. De mais a mais, entendo, também, que as preliminares e o mérito das contrarrazões ao agravo suscitadas pela FAPESPA, também deverão ser analisadas pelo juízo de primeiro grau. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Julgada extinta a ação mandamental, sem resolução de mérito, pelo Tribunal de origem, por entender que estaria configurada a perda do objeto da impetração, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso ordinário, conquanto reconheça que não era caso de extinção, decidir, desde logo, o mérito da impetração, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência dominante do Tribunal no sentido de não ser possível aplicar, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, o § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso somente para afastar a prejudicialidade, devolvendo-se os autos, em consequência, ao Tribunal de origem, a fim de que julgue o mérito da ação, como entender de direito. (STJ - EDcl no RMS: 29970 PA 2009/0134964-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2013) STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO (CPC, ART. 527, II, SEGUNDA PARTE). EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS DO WRIT. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo interposto contra decisão interlocutória será processado, em regra, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nas demais exceções previstas na segunda parte do inciso II do art. 527 do CPC. 2. Contra decisão liminar ou antecipatória da tutela, o agravo comumente assume a forma "de instrumento", em face da urgência dessas medidas e dos sensíveis efeitos que normalmente produzem na esfera de direitos e interesses das partes. Para tanto, a parte agravante deve comprovar que a decisão atacada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. 3. Na hipótese, a segurança foi concedida para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal processe o agravo na forma de instrumento, examinando o pedido de antecipação de tutela (CPC, art. 527, III). 4. Mostra-se descabido, nos autos do presente mandamus, o exame da concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, suspender os atos que poderiam levar à retirada da impetrante do imóvel referente ao financiamento imobiliário discutido, medidas a serem apreciadas pela Corte a quo no processamento do agravo de instrumento. 5. Essa pretensão da agravante, além de representar supressão de instância, não tem respaldo legal em ação mandamental, cujo objetivo, destrancar o agravo retido, já foi alcançado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 42994 RJ 2013/0184241-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2014) TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCEDIDA CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME ODONTOLÓGICO. CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE SEIS DENTES MOLARES. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O CARGO A SER EXERCIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A exigência de possuir, o candidato, um quantitativo mínimo de dentes molares, conforme consta no edital, não guarda a necessária compatibilidade com o cargo de policial militar a ser exercido, e, portanto, afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia. 2 Precedente jurisprudencial. 3 As preliminares arguidas, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas nesta sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sendo certo que seu exame, agora, implicaria em supressão de instância e a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 AGRAVO CONHECIDO e IMPROVIDO, à unanimidade. (TJ-PA - AI: 200830042145 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/04/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/04/2014) (grifei)        De certo que para que seja deferida liminar em favor da Impetrante hão de estar presentes seus requisitos autorizadores verificados na plausibilidade do direito invocado, quais sejam, fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, o que, conforme bem analisou o juízo de piso e, ratificado pela Desa. Relatora originária, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, no sentido de atribuir-se pontuação aos títulos apresentados pela Impetrante, motivo pelo qual será melhor apurado em sede de primeiro grau.        Sobre o tema, oportuno colacionar as lições sobre de Cássio Scarpinella Bueno (A Nova Lei de Mandado de Segurança, Saraiva, 2010), ao dispor que: [...] ¿Fundamento relevante¿ faz as vezes do que, no âmbito do ¿processo cautelar¿, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do ¿dever-poder geral de antecipação¿, é descrito pela expressão ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1° do art. 6° da nova Lei (v. n. 8, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu. A ¿ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida¿, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. O direito brasileiro, diante do que dispõe o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, não pode aceitar essa distinção que, em outros ordenamentos jurídicos, enseja desdobramentos diversos, interessantes, mas, frise-se, estranhos ao nosso sistema jurídico. (...)        Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR DEFERIMENTO REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Agravo improvido (TJ-PA, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. REQUISITO. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO. TRÊS ANOS. FUMUS BONI JURIS NÃO CONFIGURADO. 1(...). 2. A convalidação de atos administrativos só é permitida, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.784/99, para os vícios sanáveis. 3. Para se verificar a possibilidade de incidência do art. 55 da Lei n. 9.784/99 na hipótese do mandamus é necessária a análise apurada de fatos e circunstâncias, tarefa essa incompatível com o exame de pedido liminar, que exige a verificação de plano do fumus boni juris. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no MS: 14396 DF 2009/0109384-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/11/2009) (grifei) TJ-MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUFICIÊNCIA DA CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. HIPÓTESE QUE A CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR NÃO RESULTA EM INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO CONCEDIDA AO FINAL, EM SUA INTEGRALIDADE ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº. 12.019/2009. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051667814, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/01/2013) (TJ-RS - AI: 70051667814 RS , Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/02/2013) (grifei)        Desta feita, entendo não haver qualquer mácula no teor da decisão agravada que consubstancie a sua reforma, eis que não demonstrou os requisitos necessários para concessão da liminar requerida, bem como, caso seja deferida nesta superior instância, esgotará a ação mandamental e ocorrerá a supressão da instância a quo, conforme anteriormente explicitado.        Pelo exposto, com consubstanciado na vasta doutrina e jurisprudência acima colacionadas, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.        P. R. I.        Belém, 26 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR        RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02275486-26, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02275486-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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