TJPA 0017879-54.1999.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0017879-54.1999.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): ECCIR - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS RODOVIÁRIAS S/A ADVOGADO(A)(S): YOLENE BARROS (OAB/PA nº. 1.490) CARLOS FERRO (OAB/PA nº. 1.076) APELADO(A)(S): TERCON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A)(S): THADEU DE JESUS E SILVA (OAB/PA nº. 1.410) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVA PERICIAL PRESCÍNDIVEL. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ECCIR - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS RODOVIÁRIAS S/A, nos autos da Ação de Cobrança proposta por TERCON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém (fls. 176/179), que julgou procedente o pedido da ação, condenando a apelante ao pagamento da quantia equivalente à NCz$-74.242,85 (setenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois cruzados novos e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária. Nas razões recursais (fls. 182/183), a apelante sustenta que não pretendeu discutir a efetiva execução dos serviços que originaram o débito, mas sim se tais serviços foram executados em sua totalidade. Afirma que tal questão demandaria prova pericial, sendo que tal elemento de prova seria imprescindível para solução da lide, o que não foi observado pelo juízo a quo, razão pela qual restaria caracterizada hipótese de cerceamento de defesa, passível de resultar na nulidade da sentença. A Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 189. Inicialmente, o processo foi distribuído a Exma. Desa. Célia Pinheiro, e, posteriormente à Desa. Edinéa Oliveira Tavares, porém, face a modificação de lotação deste relator, os autos vieram conclusos ao gabinete em 05.10.2017. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade. O apelo, conforme relatado, tem apenas uma razão de ser: nulidade da sentença por cerceamento de defesa considerando a não produção de prova pericial que, segundo o apelante, seria imprescindível para comprovar a perfeita e total execução dos serviços contratado. Com efeito, no âmbito da produção de provas, entende-se que o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado concebem o espetro de poderes instrutórios do magistrado, autorizando que este analise e defira as provas essenciais ao deslinde da demanda. Por outro lado, tais princípios legitimam o indeferimento de provas consideradas inúteis ou protelatórias, sem que isso caracterize forma de cerceamento de defesa. Neste sentido, vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE - RECUSA DE INTERNAÇÃO - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA - ÍNDOLE ABUSIVA - DANOS MORAIS DEVIDOS - JURISPRUDÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1139785/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, com amparo no acervo fático probatório carreado aos autos, concluiu estarem caracterizadas a responsabilidade exclusiva da recorrente pela indisponibilidade do sistema da parte recorrida e a consequente inviabilidade de transações virtuais e, para infirmar tais conclusões, seriam imprescindíveis o reexame de provas e a reanálise de cláusulas contratuais , atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1215916/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 130 DO CPC. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Concluindo o acórdão recorrido que existem elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por cálculos, a análise da necessidade da perícia atuarial para tais cálculos esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FUMIGAÇÃO. CONGÊNERES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 1.054/2003. PREVISÃO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. I. Inexistente violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada, a questão jurídica trazida ao seu conhecimento, o que afasta a alegação de omissão, contradição e obscuridade. II. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. III. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJe de 08/10/2009), proclamou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, posteriormente substituído pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços. Contudo, admite interpretação extensiva para serviços congêneres, no caso em que os serviços forem apresentados com outra nomenclatura, "devendo ser perquiridos quanto à substância de cada um deles". V. A Corte de origem, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu, em interpretação extensiva para serviços congêneres, a incidência do ISS sobre a prestação de serviço de fumigação, ao examinar o item 7.13 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e à Lei Municipal 1.054/2003. VI. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, que, considerando a natureza do serviço, enquadrou o procedimento denominado fumigação no item 7.13 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 1.054/2003, uma vez que tal demandaria, necessariamente, exame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da Lei Municipal, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 118.207/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) Na hipótese dos autos, não se pode dizer que o laudo pericial sobre a execução total dos serviços contratados era elemento de prova fundamental para solução do caso, mormente se considerado todo quadro de provas documentais, que, a propósito, foram os elementos que basearam o juízo na sentença. Há provas documentais que demonstram a aceitação da apelante quanto à execução do serviço, o que demonstra a inadequação da tese de imprescindibilidade da prova pericial. Bem por isso, o juízo a quo tornou se, efeito o despacho que ordenou a realização da perícia. ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 15 de junho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02451483-53, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0017879-54.1999.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): ECCIR - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS RODOVIÁRIAS S/A ADVOGADO(A)(S): YOLENE BARROS (OAB/PA nº. 1.490) CARLOS FERRO (OAB/PA nº. 1.076) APELADO(A)(S): TERCON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A)(S): THADEU DE JESUS E SILVA (OAB/PA nº. 1.410) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVA PERICIAL PRESCÍNDIVEL. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ECCIR - EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS RODOVIÁRIAS S/A, nos autos da Ação de Cobrança proposta por TERCON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém (fls. 176/179), que julgou procedente o pedido da ação, condenando a apelante ao pagamento da quantia equivalente à NCz$-74.242,85 (setenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois cruzados novos e oitenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária. Nas razões recursais (fls. 182/183), a apelante sustenta que não pretendeu discutir a efetiva execução dos serviços que originaram o débito, mas sim se tais serviços foram executados em sua totalidade. Afirma que tal questão demandaria prova pericial, sendo que tal elemento de prova seria imprescindível para solução da lide, o que não foi observado pelo juízo a quo, razão pela qual restaria caracterizada hipótese de cerceamento de defesa, passível de resultar na nulidade da sentença. A Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 189. Inicialmente, o processo foi distribuído a Exma. Desa. Célia Pinheiro, e, posteriormente à Desa. Edinéa Oliveira Tavares, porém, face a modificação de lotação deste relator, os autos vieram conclusos ao gabinete em 05.10.2017. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade. O apelo, conforme relatado, tem apenas uma razão de ser: nulidade da sentença por cerceamento de defesa considerando a não produção de prova pericial que, segundo o apelante, seria imprescindível para comprovar a perfeita e total execução dos serviços contratado. Com efeito, no âmbito da produção de provas, entende-se que o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado concebem o espetro de poderes instrutórios do magistrado, autorizando que este analise e defira as provas essenciais ao deslinde da demanda. Por outro lado, tais princípios legitimam o indeferimento de provas consideradas inúteis ou protelatórias, sem que isso caracterize forma de cerceamento de defesa. Neste sentido, vários são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE - RECUSA DE INTERNAÇÃO - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA - ÍNDOLE ABUSIVA - DANOS MORAIS DEVIDOS - JURISPRUDÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como no caso dos autos, hipótese que configura o dever de pagar indenização por danos morais. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1139785/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, com amparo no acervo fático probatório carreado aos autos, concluiu estarem caracterizadas a responsabilidade exclusiva da recorrente pela indisponibilidade do sistema da parte recorrida e a consequente inviabilidade de transações virtuais e, para infirmar tais conclusões, seriam imprescindíveis o reexame de provas e a reanálise de cláusulas contratuais , atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1215916/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 130 DO CPC. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Concluindo o acórdão recorrido que existem elementos suficientes para que o cumprimento de sentença se faça por cálculos, a análise da necessidade da perícia atuarial para tais cálculos esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 279.291/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FUMIGAÇÃO. CONGÊNERES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 1.054/2003. PREVISÃO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. I. Inexistente violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada, a questão jurídica trazida ao seu conhecimento, o que afasta a alegação de omissão, contradição e obscuridade. II. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. III. Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC (DJe de 08/10/2009), proclamou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, posteriormente substituído pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços. Contudo, admite interpretação extensiva para serviços congêneres, no caso em que os serviços forem apresentados com outra nomenclatura, "devendo ser perquiridos quanto à substância de cada um deles". V. A Corte de origem, após o exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu, em interpretação extensiva para serviços congêneres, a incidência do ISS sobre a prestação de serviço de fumigação, ao examinar o item 7.13 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03 e à Lei Municipal 1.054/2003. VI. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, que, considerando a natureza do serviço, enquadrou o procedimento denominado fumigação no item 7.13 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 1.054/2003, uma vez que tal demandaria, necessariamente, exame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da Lei Municipal, o que atrai a incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 118.207/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) Na hipótese dos autos, não se pode dizer que o laudo pericial sobre a execução total dos serviços contratados era elemento de prova fundamental para solução do caso, mormente se considerado todo quadro de provas documentais, que, a propósito, foram os elementos que basearam o juízo na sentença. Há provas documentais que demonstram a aceitação da apelante quanto à execução do serviço, o que demonstra a inadequação da tese de imprescindibilidade da prova pericial. Bem por isso, o juízo a quo tornou se, efeito o despacho que ordenou a realização da perícia. ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 15 de junho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02451483-53, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.02451483-53
Tipo de processo
:
Apelação
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