TJPA 0017880-62.2009.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0017880-62.2009.814.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: S. DOS P. L RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por S. DOS P. L, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 144.464, assim ementado: Acórdão 144.464 APELAÇÃO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES DE ESTUPRO E ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - 1) Nulidade: Contradição na resposta dos quesitos em relação ao crime de aborto, pois os jurados reconheceram a materialidade, porém afastaram a autoria delitiva - Inocorrência - Hipótese na qual os jurados acataram a tese defensiva de que a vítima, de fato, sofreu um aborto, no entanto, não provocado pelo réu, de modo que foi devidamente reconhecida a materialidade do crime, porém afastada a autoria delitiva imputada ao médico acusado - 2) Alegação de ser a decisão absolutória, tanto em relação ao crime de aborto, como ao de estupro, contrária às provas dos autos, impondo-se a submissão do réu a novo Júri, à luz do disposto no art. 593, inc. III, alínea d, c/c o §3º, do CPB - Procedência - A versão apresentada pelo réu, de que a paciente já chegou em seu consultório sentindo fortes dores, febre e calafrios, em virtude de ter previamente sofrido aborto e estar em processo infeccioso, sendo a curetagem procedimento necessário e de urgência naquela ocasião, razão pela qual a fez, foi contraditada pela palavra da própria vítima, de apenas 13 (treze) anos de idade, que afirmou, em todos os seus depoimentos, ter mantido relacionamento amoroso com o Apelado por mais de um ano, sendo que após informá-lo do atraso da sua menstruação, o mesmo lhe submeteu a determinado procedimento, cuja vítima acreditou tratar-se de um preventivo, e não de uma curetagem, como alegou o médico acusado, tendo a mesma ratificado tal fato por ocasião da acareação entre ambos - Ademais, a palavra da vítima foi corroborada por depoimentos testemunhais existentes nos autos, sobretudo o da vizinha da referida vítima, a qual aduziu ter conversado com ela em perfeito estado de saúde antes da sua ida ao consultório do réu, tendo presenciado quando a mesma retornou com fortes dores e febre, sem saber explicar, contudo, o que realmente havia acontecido consigo, pois acreditava ter sido submetida apenas a um exame preventivo, momento no qual a aludida testemunha informou tal fato à Assistente Social, que providenciou o encaminhamento da menor ao hospital, sendo que a mãe da vítima afirmou ter conhecido o réu como namorado de sua filha, em uma ocasião em que o mesmo foi deixá-la em sua residência, sendo que no dia 14.09.2005, sua filha saiu de casa em perfeito estado de saúde, porém retornou sentindo fortes dores e febre - Com efeito, a versão do réu está isolada nos autos, de que somente realizou uma curetagem na adolescente, isto é, uma limpeza no seu útero, pois o feto já se encontrava sem vida dentro de si, não encontrando eco nas provas colacionadas no caderno processual, tanto que além da farta prova testemunhal acima mencionada, tem-se, ainda, o sumário de alta da vítima devidamente assinado por médica pertencente ao quadro da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, para onde a mesma precisou ser transferida após receber atendimento médico no Hospital Santa Severa, no Município de Soure, do qual se extrai que após a menor ter sido submetida à exame de ultrassonografia, verificou-se a presença de restos ovulares em seu útero, diagnóstico compatível com abortamento incompleto, tendo sido necessária a submissão da referida menor à curetagem uterina, sob anestesia geral endovenosa - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento pela prática do crime de estupro e aborto sem o consentimento da vítima - Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXVIII, ¿b¿ e ¿c¿, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 776/790. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado considerando a natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento diante da ausência do essencial prequestionamento do artigo apontado como violado, uma vez que o tema constitucional defendido nas razões recursais (soberania dos veredictos) não foi debatido pela decisão recorrida sob o enfoque utilizado pelo recorrente. O acórdão recorrido se fundamentou no art. 593, III, do CPP sustentando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos motivo pelo qual determinou a realização de novo julgamento. Não abordou, em momento algum, tese referente à soberania dos veredictos. Registre-se, por oportuno, que o recorrente não interpôs Embargos de Declaração para saneamento de possível omissão ou mesmo para fins de prequestionamento. Conclui-se, portanto, que inovou em seus argumentos em sede de Recurso Extraordinário, carecendo o mesmo, portanto, do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. Ilustrativamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 888986 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) - grifo meu EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 390824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). - grifo meu Diante do exposto, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), 10/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 4
(2016.04565928-34, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0017880-62.2009.814.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: S. DOS P. L RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por S. DOS P. L, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 144.464, assim ementado: Acórdão 144.464 APELAÇÃO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES DE ESTUPRO E ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - 1) Nulidade: Contradição na resposta dos quesitos em relação ao crime de aborto, pois os jurados reconheceram a materialidade, porém afastaram a autoria delitiva - Inocorrência - Hipótese na qual os jurados acataram a tese defensiva de que a vítima, de fato, sofreu um aborto, no entanto, não provocado pelo réu, de modo que foi devidamente reconhecida a materialidade do crime, porém afastada a autoria delitiva imputada ao médico acusado - 2) Alegação de ser a decisão absolutória, tanto em relação ao crime de aborto, como ao de estupro, contrária às provas dos autos, impondo-se a submissão do réu a novo Júri, à luz do disposto no art. 593, inc. III, alínea d, c/c o §3º, do CPB - Procedência - A versão apresentada pelo réu, de que a paciente já chegou em seu consultório sentindo fortes dores, febre e calafrios, em virtude de ter previamente sofrido aborto e estar em processo infeccioso, sendo a curetagem procedimento necessário e de urgência naquela ocasião, razão pela qual a fez, foi contraditada pela palavra da própria vítima, de apenas 13 (treze) anos de idade, que afirmou, em todos os seus depoimentos, ter mantido relacionamento amoroso com o Apelado por mais de um ano, sendo que após informá-lo do atraso da sua menstruação, o mesmo lhe submeteu a determinado procedimento, cuja vítima acreditou tratar-se de um preventivo, e não de uma curetagem, como alegou o médico acusado, tendo a mesma ratificado tal fato por ocasião da acareação entre ambos - Ademais, a palavra da vítima foi corroborada por depoimentos testemunhais existentes nos autos, sobretudo o da vizinha da referida vítima, a qual aduziu ter conversado com ela em perfeito estado de saúde antes da sua ida ao consultório do réu, tendo presenciado quando a mesma retornou com fortes dores e febre, sem saber explicar, contudo, o que realmente havia acontecido consigo, pois acreditava ter sido submetida apenas a um exame preventivo, momento no qual a aludida testemunha informou tal fato à Assistente Social, que providenciou o encaminhamento da menor ao hospital, sendo que a mãe da vítima afirmou ter conhecido o réu como namorado de sua filha, em uma ocasião em que o mesmo foi deixá-la em sua residência, sendo que no dia 14.09.2005, sua filha saiu de casa em perfeito estado de saúde, porém retornou sentindo fortes dores e febre - Com efeito, a versão do réu está isolada nos autos, de que somente realizou uma curetagem na adolescente, isto é, uma limpeza no seu útero, pois o feto já se encontrava sem vida dentro de si, não encontrando eco nas provas colacionadas no caderno processual, tanto que além da farta prova testemunhal acima mencionada, tem-se, ainda, o sumário de alta da vítima devidamente assinado por médica pertencente ao quadro da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, para onde a mesma precisou ser transferida após receber atendimento médico no Hospital Santa Severa, no Município de Soure, do qual se extrai que após a menor ter sido submetida à exame de ultrassonografia, verificou-se a presença de restos ovulares em seu útero, diagnóstico compatível com abortamento incompleto, tendo sido necessária a submissão da referida menor à curetagem uterina, sob anestesia geral endovenosa - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de que o réu seja submetido a novo julgamento pela prática do crime de estupro e aborto sem o consentimento da vítima - Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXVIII, ¿b¿ e ¿c¿, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 776/790. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado considerando a natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento diante da ausência do essencial prequestionamento do artigo apontado como violado, uma vez que o tema constitucional defendido nas razões recursais (soberania dos veredictos) não foi debatido pela decisão recorrida sob o enfoque utilizado pelo recorrente. O acórdão recorrido se fundamentou no art. 593, III, do CPP sustentando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos motivo pelo qual determinou a realização de novo julgamento. Não abordou, em momento algum, tese referente à soberania dos veredictos. Registre-se, por oportuno, que o recorrente não interpôs Embargos de Declaração para saneamento de possível omissão ou mesmo para fins de prequestionamento. Conclui-se, portanto, que inovou em seus argumentos em sede de Recurso Extraordinário, carecendo o mesmo, portanto, do essencial prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 436.663, de 16/12/2008, cujo relator foi o Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pela recorrente¿. Ilustrativamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 888986 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) - grifo meu DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a análise pelo Tribunal de origem das questões constitucionais suscitadas. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 390824 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). - grifo meu Diante do exposto, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), 10/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 4
(2016.04565928-34, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.04565928-34
Tipo de processo
:
Apelação
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