TJPA 0017906-89.2012.8.14.0301
Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por ALBERTO ALVES LUCAS, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Às fls. 16/20 o autor juntou documentos à inicial. Em contestação, o Estado do Pará aduziu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, alegando a impossibilidade de conceder tal benefício previdenciário, cuja legitimação para eventual concessão é do IGEPREV. Trouxe ainda prejudiciais de mérito no que tange a incidência da prescrição bienal de verbas alimentares (CC/2002, art. 206 §2º). Argumentou, no mérito, que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização visto receber gratificação de localidade especial redigida na Lei Esadual nº. 4.491/73, art. 26, afirmando que ambos possuem idêntico fundamento . Pugnou pela improcedência da ação. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação. Em sede de sentença às fls. 60/63, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização, inclusive as prestações pretéritas até o limite de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da demanda (26/04/2012), deixando de condenar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 64/72, alegando a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a vinculação da administração ao princípio da legalidade; a impossibilidade de incorporação de adicional que não foi anteriormente percebido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar integralmente a sentença de piso. O recorrido deixou de oferecer contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por não se tratar de interesse público. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. Primeiramente, a prejudicial de mérito aventada pelo recorrente deve ser afastada. O recorrente sustenta que de que o direito do autor foi alcançado pela prescrição bienal prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, portanto, é incabível o pagamento retroativo. Entretanto, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, contanto que o próprio direito reclamado não tenha sido negado, inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Desta forma, afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública em contestação, deve ser reconhecida a prescrição ao período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81. O escopo da gratificação de localidade especial visa a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação auferida através de tal grtificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez dispõe-se a conceder melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direitode servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Quanto a incorporação, o art. 4º da Lei Estadual nº. 5.652/91 aduz que a concessão do adicional será feita automaticamente, in verbis: Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício, inclusive com o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo, não merecendo a sentença a quo qualquer reforma nesse dispositivo. Ademais, irrepreensível a sentença no que toca o indeferimento do pedido de incorporação do adicional de interiorização, visto que sua concessão está condicionada à transferência do servidor para a reserva ou para a Capital, à luz do art. 5º da Lei nº 5.652/91, não se verificando tal circustância no caso concreto, uma vez que o recorrido atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 31 de Julho de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04587884-30, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por ALBERTO ALVES LUCAS, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Às fls. 16/20 o autor juntou documentos à inicial. Em contestação, o Estado do Pará aduziu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, alegando a impossibilidade de conceder tal benefício previdenciário, cuja legitimação para eventual concessão é do IGEPREV. Trouxe ainda prejudiciais de mérito no que tange a incidência da prescrição bienal de verbas alimentares (CC/2002, art. 206 §2º). Argumentou, no mérito, que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização visto receber gratificação de localidade especial redigida na Lei Esadual nº. 4.491/73, art. 26, afirmando que ambos possuem idêntico fundamento . Pugnou pela improcedência da ação. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação. Em sede de sentença às fls. 60/63, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização, inclusive as prestações pretéritas até o limite de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da demanda (26/04/2012), deixando de condenar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 64/72, alegando a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a vinculação da administração ao princípio da legalidade; a impossibilidade de incorporação de adicional que não foi anteriormente percebido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar integralmente a sentença de piso. O recorrido deixou de oferecer contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por não se tratar de interesse público. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. Primeiramente, a prejudicial de mérito aventada pelo recorrente deve ser afastada. O recorrente sustenta que de que o direito do autor foi alcançado pela prescrição bienal prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, portanto, é incabível o pagamento retroativo. Entretanto, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, contanto que o próprio direito reclamado não tenha sido negado, inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Desta forma, afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública em contestação, deve ser reconhecida a prescrição ao período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81. O escopo da gratificação de localidade especial visa a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação auferida através de tal grtificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez dispõe-se a conceder melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direitode servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Quanto a incorporação, o art. 4º da Lei Estadual nº. 5.652/91 aduz que a concessão do adicional será feita automaticamente, in verbis: Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício, inclusive com o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo, não merecendo a sentença a quo qualquer reforma nesse dispositivo. Ademais, irrepreensível a sentença no que toca o indeferimento do pedido de incorporação do adicional de interiorização, visto que sua concessão está condicionada à transferência do servidor para a reserva ou para a Capital, à luz do art. 5º da Lei nº 5.652/91, não se verificando tal circustância no caso concreto, uma vez que o recorrido atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 31 de Julho de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04587884-30, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04587884-30
Tipo de processo
:
Apelação
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