TJPA 0017908-25.2013.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003562-1 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO AGRAVADO: CONFECÇÕES MARINHO LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE FREITAS JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO declaratória de NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA antecipada PARA abstenção e Exclusão dE REGISTRO nos órgãos de inadimplentes DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIguRADO periculum in mora. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A MERA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DO REGISTRO DO DEVEDOR NO CADIN, HAJA VISTA A EXIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 10.522/02, QUE CONDICIONA ESSA EFICÁCIA SUSPENSIVA A DOIS REQUISITOS COMPROVÁVEIS PELO DEVEDOR, A SABER: I TENHA AJUIZADO AÇÃO, COM O OBJETIVO DE DISCUTIR A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO OU O SEU VALOR, COM O OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO, NA FORMA DA LEI; II - ESTEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OBJETO DO REGISTRO, NOS TERMOS DA LEI. III RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS MOLDES DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HSBC BANK S/A BANCO MULTIPLO, em face da decisão do Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que deferiu a liminar em tutela antecipada. Constam nos autos que, a empresa Oppnus Indústria do Vestuário Ltda, uma das rés da ação, expediu 04 (quatro) faturas de venda de mercadoria não solicitadas pela parte autora, ora agravada. Argui que os produtos relacionados nas notas fiscais teriam sido devolvidos à Oppnus, contudo, mesmo após a referida devolução, foram emitidas diversas duplicatas mercantis frias, baseadas nas notas fiscais das compras não realizadas pela autora/agravada, sendo que tais notas embasaram diversos boletos bancários emitidos pelos bancos réus, acarretando diversos prejuízos financeiros à autora. O juízo de piso entendeu pelo deferimento do pedido, determinando que os requeridos, abstenham-se de inscrever o nome da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito referente aos supostos débitos constantes nas notas fiscais, bem como protestar os títulos referentes a débito em questão, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante alega que foi apenas endossatário do título avistado, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não teria como baixar o protesto dos títulos objeto da ação. Alegou, ainda, que não possui a titularidade das duplicatas objeto da ação, tornando o cumprimento da obrigação estipulada em sede de liminar impossível. Requer-se o provimento do referido agravo a fim de que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão; e que o agravante seja considerado parte ilegítima. (fls.02/11) Juntou os documentos de fls. (12/35) Coube-me o feito por distribuição. (fls. 37) Às fls. 38/39 este juízo ad quem indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o Relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor do autor-agravado, para que o agravante exclua/abstenha de inserir o nome daquele em cadastros de restrição ao crédito, sob o fundamento de estarem presentes a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. As medidas antecipatórias têm seus requisitos previstos no art. 273 do CPC, sendo imprescindíveis a verossimilhança quanto ao direito e a relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), faz-se exigível, portanto, a prova verossímil, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris). A tutela provisória é conferida com base em juízo de verossimilhança, mas, para este fim, exige prova robusta, que se aproxime do juízo de verdade. Diante desse contexto, ao menos num juízo de cognição sumária e antes de ouvida a autoridade apontada como coatora, não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado pelo agravado, razão pela qual a reforma da decisão é medida que se impõe. Por um lado, porque o pedido antecipatório não foi de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, de exclusão do nome da devedora dos cadastros do SPC e do SERASA, o que não se mostra possível em sede de tutela antecipada. Por outro lado, ainda que a agravada discutisse o débito, cumpre referir que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.137.497/CE recurso representativo da controvérsia , submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), uniformizou sua jurisprudência de que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN: RESP 11837497/CE, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/04/2010, DJE 27/04/2010 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. 3. In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S. PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito. A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada." 4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (grifei) Aplicando o mesmo raciocínio em caso análogo ao presente, colaciono precedente do TJ/RS, como segue: Agravo de Instrumento Nº 70053463279, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/03/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SERASA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE PROCESSO EM QUE SE DISCUTE O DÉBITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO. A pendência de discussão judicial de débito fiscal, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos do crédito, ausente suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou prestação de garantia idônea e suficiente ao juízo. Inteligência do art. 198, § 3º, II, do CTN, na redação da LC 104/01, e do art. 13 da Lei Estadual nº 6.537/73, observada a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 12.209/04. Precedentes do TJRGS e STJ. REsp 1137497/CE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Art. 7º da Lei nº 10.522/02. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Desse modo, considerando ainda que as razões do agravante se mostram em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais pátrios, imperativa a modificação da decisão interlocutória vergastada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585206-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003562-1 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: ACACIO FERNANDES ROBOREDO AGRAVADO: CONFECÇÕES MARINHO LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE FREITAS JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO declaratória de NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA antecipada PARA abstenção e Exclusão dE REGISTRO nos órgãos de inadimplentes DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIguRADO periculum in mora. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A MERA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DO REGISTRO DO DEVEDOR NO CADIN, HAJA VISTA A EXIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 10.522/02, QUE CONDICIONA ESSA EFICÁCIA SUSPENSIVA A DOIS REQUISITOS COMPROVÁVEIS PELO DEVEDOR, A SABER: I TENHA AJUIZADO AÇÃO, COM O OBJETIVO DE DISCUTIR A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO OU O SEU VALOR, COM O OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO, NA FORMA DA LEI; II - ESTEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OBJETO DO REGISTRO, NOS TERMOS DA LEI. III RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS MOLDES DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por HSBC BANK S/A BANCO MULTIPLO, em face da decisão do Juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Declaratória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que deferiu a liminar em tutela antecipada. Constam nos autos que, a empresa Oppnus Indústria do Vestuário Ltda, uma das rés da ação, expediu 04 (quatro) faturas de venda de mercadoria não solicitadas pela parte autora, ora agravada. Argui que os produtos relacionados nas notas fiscais teriam sido devolvidos à Oppnus, contudo, mesmo após a referida devolução, foram emitidas diversas duplicatas mercantis frias, baseadas nas notas fiscais das compras não realizadas pela autora/agravada, sendo que tais notas embasaram diversos boletos bancários emitidos pelos bancos réus, acarretando diversos prejuízos financeiros à autora. O juízo de piso entendeu pelo deferimento do pedido, determinando que os requeridos, abstenham-se de inscrever o nome da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito referente aos supostos débitos constantes nas notas fiscais, bem como protestar os títulos referentes a débito em questão, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o agravante alega que foi apenas endossatário do título avistado, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não teria como baixar o protesto dos títulos objeto da ação. Alegou, ainda, que não possui a titularidade das duplicatas objeto da ação, tornando o cumprimento da obrigação estipulada em sede de liminar impossível. Requer-se o provimento do referido agravo a fim de que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão; e que o agravante seja considerado parte ilegítima. (fls.02/11) Juntou os documentos de fls. (12/35) Coube-me o feito por distribuição. (fls. 37) Às fls. 38/39 este juízo ad quem indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o Relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada em favor do autor-agravado, para que o agravante exclua/abstenha de inserir o nome daquele em cadastros de restrição ao crédito, sob o fundamento de estarem presentes a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. As medidas antecipatórias têm seus requisitos previstos no art. 273 do CPC, sendo imprescindíveis a verossimilhança quanto ao direito e a relativa certeza quanto aos fatos alegados. Além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), faz-se exigível, portanto, a prova verossímil, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris). A tutela provisória é conferida com base em juízo de verossimilhança, mas, para este fim, exige prova robusta, que se aproxime do juízo de verdade. Diante desse contexto, ao menos num juízo de cognição sumária e antes de ouvida a autoridade apontada como coatora, não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado pelo agravado, razão pela qual a reforma da decisão é medida que se impõe. Por um lado, porque o pedido antecipatório não foi de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, de exclusão do nome da devedora dos cadastros do SPC e do SERASA, o que não se mostra possível em sede de tutela antecipada. Por outro lado, ainda que a agravada discutisse o débito, cumpre referir que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.137.497/CE recurso representativo da controvérsia , submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), uniformizou sua jurisprudência de que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN: RESP 11837497/CE, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 14/04/2010, DJE 27/04/2010 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. 3. In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S. PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito. A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada." 4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (grifei) Aplicando o mesmo raciocínio em caso análogo ao presente, colaciono precedente do TJ/RS, como segue: Agravo de Instrumento Nº 70053463279, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 01/03/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SERASA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE PROCESSO EM QUE SE DISCUTE O DÉBITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE AO JUÍZO. A pendência de discussão judicial de débito fiscal, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos do crédito, ausente suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou prestação de garantia idônea e suficiente ao juízo. Inteligência do art. 198, § 3º, II, do CTN, na redação da LC 104/01, e do art. 13 da Lei Estadual nº 6.537/73, observada a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 12.209/04. Precedentes do TJRGS e STJ. REsp 1137497/CE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Art. 7º da Lei nº 10.522/02. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Desse modo, considerando ainda que as razões do agravante se mostram em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais pátrios, imperativa a modificação da decisão interlocutória vergastada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585206-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04585206-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão