TJPA 0017921-96.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 00179219620118140301 AGRAVANTE: MARIA BRAGA PINHEIRO E OUTRA ADVOGADO: KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENÇO - PROC. DO ESTADO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por MARIA BRAGA PINHEIRO E OUTRA visando combater Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Alegam as Agravantes a ausência de prescrição e decadência para a impetração do mandado de segurança, bem como a existência de ato abusivo e ilegal que resultou na violação ao direito líquido e certo das agravantes. Requereram o provimento do presente recurso para reformar a decisão vergastada. Era o que se tinha a relatar. Decido. Sem adentrar em qualquer aspecto meritório do Recurso, cumpre-me destacar que este é manifestamente inadmissível, posto que cristalinamente incabível o recurso no presente caso. O Agravo Regimental é o recurso cabível em face de decisão proferida pelo Presidente e Pelo Vice-Presidente (do Tribunal), ou pelos Relatores dos feitos, mas nunca em face de acórdão de Turma Julgadora, em conformidade com o disposto nos artigos 545 e 557, § 1 , do CPC. A decisão ora recorrida trata-se do Acórdão n.º 154.777, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte, que de forma unânime, conheceu do recurso de apelação interposto pelo IGEPREV e concedeu-lhe provimento, para reformar a sentença combatida. Deste modo, resta claro que o presente recurso manejado deve ter o seu seguimento negado, posto que não preenche um dos requisitos de admissibilidade, qual seja o cabimento. Nesse sentido: - Agravo Regimental contra acórdão -Inadmissibilidade - Agravo regimental, ou interno, que somente pode ser tirado contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente e Pelo Vice-Presidente (do Tribunal), ou pelos Relatores dos feitos, mas nunca em face de acórdão de Turma Julgadora, em conformidade com o disposto nos artigos 545 e 557, § 1o, doCPC, e no artigo 858 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido. (TJ/SP. AGR 990093155168 SP. Relator: Tersio Negrato, julgado em 28.07.2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 557, § 1º, do CPC c/c 258, caput, do RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ. AgRg no AgRg nos EDcl nos EAg 1372432 MS 2012/0248057-4. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 13.03.2014) Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Regimental, ante a sua inadmissibilidade, tratando-se de erro grosseiro por parte das Recorrentes. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00486988-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 00179219620118140301 AGRAVANTE: MARIA BRAGA PINHEIRO E OUTRA ADVOGADO: KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENÇO - PROC. DO ESTADO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por MARIA BRAGA PINHEIRO E OUTRA visando combater Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Alegam as Agravantes a ausência de prescrição e decadência para a impetração do mandado de segurança, bem como a existência de ato abusivo e ilegal que resultou na violação ao direito líquido e certo das agravantes. Requereram o provimento do presente recurso para reformar a decisão vergastada. Era o que se tinha a relatar. Decido. Sem adentrar em qualquer aspecto meritório do Recurso, cumpre-me destacar que este é manifestamente inadmissível, posto que cristalinamente incabível o recurso no presente caso. O Agravo Regimental é o recurso cabível em face de decisão proferida pelo Presidente e Pelo Vice-Presidente (do Tribunal), ou pelos Relatores dos feitos, mas nunca em face de acórdão de Turma Julgadora, em conformidade com o disposto nos artigos 545 e 557, § 1 , do CPC. A decisão ora recorrida trata-se do Acórdão n.º 154.777, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte, que de forma unânime, conheceu do recurso de apelação interposto pelo IGEPREV e concedeu-lhe provimento, para reformar a sentença combatida. Deste modo, resta claro que o presente recurso manejado deve ter o seu seguimento negado, posto que não preenche um dos requisitos de admissibilidade, qual seja o cabimento. Nesse sentido: - Agravo Regimental contra acórdão -Inadmissibilidade - Agravo regimental, ou interno, que somente pode ser tirado contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente e Pelo Vice-Presidente (do Tribunal), ou pelos Relatores dos feitos, mas nunca em face de acórdão de Turma Julgadora, em conformidade com o disposto nos artigos 545 e 557, § 1o, doCPC, e no artigo 858 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido. (TJ/SP. AGR 990093155168 SP. Relator: Tersio Negrato, julgado em 28.07.2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 557, § 1º, do CPC c/c 258, caput, do RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ. AgRg no AgRg nos EDcl nos EAg 1372432 MS 2012/0248057-4. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 13.03.2014) Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Regimental, ante a sua inadmissibilidade, tratando-se de erro grosseiro por parte das Recorrentes. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.00486988-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.00486988-13
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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