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Jurisprudência


TJPA 0017921-96.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 00179219620118140301 AGRAVANTE: MARIA BRAGA PINHEIRO E OUTRA ADVOGADO: KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO ANTONIO JOSE LOURENÇO - PROC. DO ESTADO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por MARIA BRAGA PINHEIRO E OUTRA visando combater Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.            Alegam as Agravantes a ausência de prescrição e decadência para a impetração do mandado de segurança, bem como a existência de ato abusivo e ilegal que resultou na violação ao direito líquido e certo das agravantes.            Requereram o provimento do presente recurso para reformar a decisão vergastada.            Era o que se tinha a relatar.            Decido.            Sem adentrar em qualquer aspecto meritório do Recurso, cumpre-me destacar que este é manifestamente inadmissível, posto que cristalinamente incabível o recurso no presente caso.            O Agravo Regimental é o recurso cabível em face de decisão proferida pelo Presidente e Pelo Vice-Presidente (do Tribunal), ou pelos Relatores dos feitos, mas nunca em face de acórdão de Turma Julgadora, em conformidade com o disposto nos artigos 545 e 557, § 1 , do CPC.            A decisão ora recorrida trata-se do Acórdão n.º 154.777, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte, que de forma unânime, conheceu do recurso de apelação interposto pelo IGEPREV e concedeu-lhe provimento, para reformar a sentença combatida.            Deste modo, resta claro que o presente recurso manejado deve ter o seu seguimento negado, posto que não preenche um dos requisitos de admissibilidade, qual seja o cabimento.            Nesse sentido: - Agravo Regimental contra acórdão -Inadmissibilidade - Agravo regimental, ou interno, que somente pode ser tirado contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente e Pelo Vice-Presidente (do Tribunal), ou pelos Relatores dos feitos, mas nunca em face de acórdão de Turma Julgadora, em conformidade com o disposto nos artigos 545 e 557, § 1o, doCPC, e no artigo 858 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não conhecido. (TJ/SP. AGR 990093155168 SP. Relator: Tersio Negrato, julgado em 28.07.2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do art. 557, § 1º, do CPC c/c 258, caput, do RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ. AgRg no AgRg nos EDcl nos EAg 1372432 MS 2012/0248057-4. Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 13.03.2014)            Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo Regimental, ante a sua inadmissibilidade, tratando-se de erro grosseiro por parte das Recorrentes.            Belém, de de 2016          Desa. Gleide Pereira de Moura           Relatora (2016.00486988-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.00486988-13
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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