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Jurisprudência


TJPA 0017933-83.2004.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2005.3.006124-7COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E DO AMAPÁADVOGADOS:ADRIANA NENO DE CARVALHO E OUTROSAGRAVADO:BANCO DO ESTADO DO PARÁADVOGADOS:ALEXANDRE DIAS FONTENELE E ADRIANO DINIZ F. DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, nos autos de Ação de Interdito Proibitório, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão concessiva de medida liminar pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que garantiu o livre funcionamento e o acesso dos funcionários, clientes e usuários às agências de demais dependências do impetrante, ora agravado, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). O agravante argumenta falta de interesse de agir e ilegitimidade ad causam do impetrante, ora agravado, bem como incompetência da justiça comum, não cabimento da via processual eleita e julgamento extra petita. Breve relatório. Passo a decidir. Através de consulta no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G, verificou-se que a Ação de Interdito Proibitório n. 2004.1.060759-1 já foi sentenciada tendo o agravado / impetrante sucumbido, sento tais os termos finais da sentença, prolatada em 11/09/2008: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art.267, VI do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. E cada parte deverá arcar com as despesas de seu advogado. P.R.I. Belém, 11 de setembro de 2008. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém. É fato, portanto, que a Ação de Interdito Proibitório já foi sentenciada, não havendo, inclusive, informação de interposição de recurso. Destarte, não existem mais motivos que façam subsistir o presente agravo. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada. Desse modo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, conseqüente interesse recursal do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02630018-38, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/01/2009
Data da Publicação : 27/01/2009
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02630018-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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