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Jurisprudência


TJPA 0017934-36.2002.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS   PROCESSO Nº 0017934-36.2002.814.0301  RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: LUVEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME      RECORRIDO: T&P CABO TELEVISÃO BRASIL CONSULTORIA REPRESENTAÇÃO LTDA. e OUTRO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUVEL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 152.035, assim ementado: Acórdão nº. 152.035 (fls. 209/212v) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA CONSTRITADA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. DESBLOQUEIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. NÃO ATRAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 649, do CPC, são absolutamente impenhoráveis, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios(...) 2. Tendo sido realizada penhora de verba com a natureza das elencadas no dispositivo referido, faz-se imprescindível o seu desbloqueio. 3. Desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, com o fito de atingir o patrimônio dos sócios para satisfação de crédito exequendo, descabe falar em habilitação de crédito no juízo universal da falência. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE.               O recorrente alega violação ao artigo 649, IV do CPC sustentando que o acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao texto de lei uma vez que a conta bancária do recorrente possui saldo superior ao valor recebido a título de aposentadoria.               Contrarrazões apresentadas às fls. 249/269               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.035, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 09/10/2015 (fls. 212v/213), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Registro ainda que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, trata-se de decisão proferida em processo em fase de execução, o que afasta a retenção prevista no artigo 542, § 3º, do CPC.               Dito isto, passo a análise das razões recursais.               No caso em comento, verifica-se que não obstante o recorrente apontar violação ao artigo 649, IV, do CPC, o enfoque dado no recurso não foi devidamente enfrentado pela decisão colegiada. Explico.               O acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente. No que diz respeito ao desbloqueio dos valores penhorados em nome do executado, o relator decidiu manter a decisão primeva fundamentando seu posicionamento no artigo 649, IV do CPC, confirmando a tese de que os valores do executado correspondentes aos seus proventos eram impenhoráveis.               No entanto, conforme se denota das razões recursais, o insurgente traz à baila questão excepcional, qual seja, a possibilidade de penhorar valores que não caracterizam os proventos do executado, ou seja, os valores em conta bancária que ultrapassam os da aposentadoria e previdência privada.               Resta claro, portanto, que o relator não adentrou na questão excepcional trazida pelo recorrente, carecendo, portanto, o apelo, do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)               Idêntico raciocínio no que diz respeito à alínea ¿c¿ do artigo 105, CF, haja vista tratar da mesma questão controvertida não prequestionada.               Ademais, ainda que superado o óbice da ausência de prequestionamento, a apelo desmereceria seguimento ante a incidência da súmula nº. 7 da Corte Superior. Isso porque analisar se a conta bancária do executado possui valores que extrapolam os percebidos a título de aposentadoria e previdência privada, demandaria apreciação de provas dos autos, especialmente as documentais, o que é vedado pelo enunciado sumular acima mencionado.               Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial bem como da Súmula nº 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 25/05/2016  DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES  Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p (2016.02161176-12, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.02161176-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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