TJPA 0017955-96.2013.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.023030-5 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: João Paulo de Sousa Pereira ADVOGADO: Kenia Soares da Costa ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: Banco Santander DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-11) interposto por João Paulo Sousa Pereira contra a decisão do Juízo da 5 ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada Processo nº 0017955-96.2013.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls. 48 dos autos. Alega a agravante que é autônoma e usa o seu veículo como instrumento de trabalho, portanto, não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Aduz a agravante que está representada por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON e anexa contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre a referida associação e a agravante. Afirma, por fim, que o indeferimento da justiça gratuita não encontra amparo na lei, haja vista que o mesmo está plenamente habilitado a concessão de tal beneficio. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 03 de outubro de 2013 DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04208186-05, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.023030-5 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: João Paulo de Sousa Pereira ADVOGADO: Kenia Soares da Costa ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: Banco Santander DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-11) interposto por João Paulo Sousa Pereira contra a decisão do Juízo da 5 ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada Processo nº 0017955-96.2013.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls. 48 dos autos. Alega a agravante que é autônoma e usa o seu veículo como instrumento de trabalho, portanto, não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Aduz a agravante que está representada por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON e anexa contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre a referida associação e a agravante. Afirma, por fim, que o indeferimento da justiça gratuita não encontra amparo na lei, haja vista que o mesmo está plenamente habilitado a concessão de tal beneficio. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 03 de outubro de 2013 DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04208186-05, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04208186-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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