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Jurisprudência


TJPA 0017961-66.2010.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. INEXISTÊNCIA DE AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA ARMA E LAUDO PERICIAL . IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A negativa de autoria da recorrente restou evasiva nos autos, eis que não conseguiu demonstrar sua tese defensiva, somado ao fato de que foi reconhecida pela vítima, perante a autoridade policial e judicial. Neste ponto, o depoimento em juízo da testemunha policial que conduziu os assaltantes, deixa claro que, de imediato, a vítima reconheceu todos que ali estavam como sendo as pessoas que adentraram no estabelecimento comercial e efetivaram a ação delituosa. Desta feita, podemos claramente observar que o decreto condenatório não se baseou exclusivamente nas declarações do ofendido, mas também nos demais depoimentos colhidos em juízo, bem como no reconhecimento feito pela vítima, tanto na fase policial quanto na instrutória. 2. Nossa jurisprudência majoritária é assente quanto ao entendimento de que se pode embasar o decreto condenatório pelas palavras da vítima em crimes desta espécie, quando amparadas por outros meios de provas, conforme ocorreu in casu. 3. O entendimento da doutrina majoritária é de que é prescindível a apreensão da arma de fogo quando esta se comprova por outros meios idôneos, o que se verifica no caso em apreço, em que sua utilização foi relatada pela vítima, na fase inquisitiva e judicial, cabendo ressaltar que a própria apelante confirmou perante a autoridade policial, a utilização da arma de fogo na prática do delito. 4. Restou sobejamente comprovada nos autos, a incidência da majorante do concurso de agentes, diante da palavra da vítima e dos codenunciados, ratificadas pelo depoimento da testemunha policial, sendo, portanto, incabível o pleito de exclusão da referida qualificadora. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2014.04539936-23, 133.780, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/05/2014
Data da Publicação : 23/05/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2014.04539936-23
Tipo de processo : Apelação
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