TJPA 0017964-14.1999.8.14.0401
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL LIMITADA AO DEPOIMENTO DO RÉU. DEVER DO ESTADO DE PROVAR A IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A tese recursal de que a sentença deve ser reformada devido a contradições do apelado em seu interrogatório não tem como prosperar, eis que a sentença deve ser proferida com base nos argumentos apresentados nos autos e não em especulações que, em última análise, implicariam em instituir um Direito Penal de autor. II Uma das grandes conquistas da civilização é o fato de que o réu, no processo penal, pode quedar-se inerte, competindo ao Estado demonstrar a sua culpa por meios lícitos, eficientes e cabais. Não o fazendo, a absolvição é o que inexoravelmente se impõe, caso destes autos, em que a instrução processual se limitou a colher o depoimento do próprio réu. III Acolhendo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que define o processo penal como instrumento de salvaguarda das liberdades individuais, a incapacidade do Estado de demonstrar a imputação se resolve pela absolvição do réu, por insuficiência probatória. IV Recurso ministerial improvido. Decisão unânime.
(2009.02747082-83, 79.046, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-07-02)
Ementa
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL LIMITADA AO DEPOIMENTO DO RÉU. DEVER DO ESTADO DE PROVAR A IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A tese recursal de que a sentença deve ser reformada devido a contradições do apelado em seu interrogatório não tem como prosperar, eis que a sentença deve ser proferida com base nos argumentos apresentados nos autos e não em especulações que, em última análise, implicariam em instituir um Direito Penal de autor. II Uma das grandes conquistas da civilização é o fato de que o réu, no processo penal, pode quedar-se inerte, competindo ao Estado demonstrar a sua culpa por meios lícitos, eficientes e cabais. Não o fazendo, a absolvição é o que inexoravelmente se impõe, caso destes autos, em que a instrução processual se limitou a colher o depoimento do próprio réu. III Acolhendo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que define o processo penal como instrumento de salvaguarda das liberdades individuais, a incapacidade do Estado de demonstrar a imputação se resolve pela absolvição do réu, por insuficiência probatória. IV Recurso ministerial improvido. Decisão unânime.
(2009.02747082-83, 79.046, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-07-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Data da Publicação
:
02/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2009.02747082-83
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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