TJPA 0017968-61.2014.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por MARIO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (Proc. Nº: 0017968-61.2014.8.14.0301), proposta em face do BANCO ITAULEASING S/A. Narra os autos que a agravante ajuizou a presente demanda, visando a revisão completa do contrato de financiamento de veiculo firmado com o banco agravado, para que se confirmasse a existência de taxas de juros superior à contratada, ou seja a fixação de juros no percentual de 1% a. m, a aplicação de juros simples com a vedação da aplicação de juros compostos, entre outros. Requereu a concessão da antecipação de tutela, para que a requerida se abstivesse de registrar o nome da autora/agravante no Serasa e SPC, até a decisão final do processo. Pediu ainda para consignar as parcelas incontroversas do financiamento, bem como para manter a posse do veiculo até o julgamento final. O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, decidiu nos seguintes termos: (...) Destarte, as alegações da parte Autora não se fundam na aparência do bom direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de abstenção de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção o crédito. c) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de manutenção da posse do bem objeto do contrato, uma vez que não restou demonstrado que a requerente esteja sofrendo turbação em sua posse ou ainda que a requerida tenha promovido qualquer tipo de Ação reivindicando a posse do referido bem em virtude da sua inadimplência. Além disso, é valido registrar o disposto na Súmula 380 do STJ, cujo enunciado é claramente contrario ao pedido da requerente: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. d) DEFIRO o pedido de exibição pelo requerido do Contrato de Financiamento firmado entre as partes, por ser tal documento de grande relevância para a análise do mérito da ação, determinando que o requerido o apresente no prazo da contestação. Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a antecipação de tutela requerida, determinando o deposito no valor recalculado da parcela conforme juros pactuados de 1,99%, no importe de R$ 711,96 a ser depositados em subconta judicial até o deslinde da presente ação e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 03/06/2014. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ter entendido não estarem presentes os requisitos necessários a sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Senão vejamos. O instituto da tutela antecipada está disciplinado no art. 273, inciso I do CPC, a seguir transcrito: Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações. (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25). Assim concluo que não merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Sabe-se que as relações jurídicas, como no caso dos autos, financiamento de veículo, conforme deduzido na inicial é formado através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Ocorre que embora seja um contrato de adesão, de modo que, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do ora Agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato, a Agravada, teve conhecimento do valor das 60 parcelas consecutivas de R$ 1.059,53 (Um mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme mencionado na peça inaugural. Deste modo, igualmente como consta na decisão agravada, tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a sua existência. Da mesma forma, quanto à alegada existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, de acordo com a decisão atacada, deve decorrer das gravosas consequências advindas da cobrança indevida de juros exorbitantes, entendo que não há que se falar em irreparabilidade, pois se ao final for julgada procedente a ação, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, a Autora/Agravada poderá ter restituído o valor pago indevidamente. Ademais, entendo que a mera alegação de juros ilegais com a planilha de débito, elaborado de forma unilateral não se torna suficiente para a ocorrência de uma quase certeza exigida para a concessão de tutela antecipada. Assim ainda que fosse alegado o abalo na situação financeira da Autora/Agravada, também não subsistiria, pois, como dito ao norte, o mesmo teve conhecimento do valor das parcelas e tudo que nela estava embutido, aquiescendo com esse valor. Desta forma, não há abalo ou surpresa na cobrança dos termos ajustados no contrato em questão. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. Com efeito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Por oportuno, registro que a anotação do nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constituir exercício regular de direito do Agravante, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 17 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04555415-49, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por MARIO LUIS DOS SANTOS RIBEIRO, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (Proc. Nº: 0017968-61.2014.8.14.0301), proposta em face do BANCO ITAULEASING S/A. Narra os autos que a agravante ajuizou a presente demanda, visando a revisão completa do contrato de financiamento de veiculo firmado com o banco agravado, para que se confirmasse a existência de taxas de juros superior à contratada, ou seja a fixação de juros no percentual de 1% a. m, a aplicação de juros simples com a vedação da aplicação de juros compostos, entre outros. Requereu a concessão da antecipação de tutela, para que a requerida se abstivesse de registrar o nome da autora/agravante no Serasa e SPC, até a decisão final do processo. Pediu ainda para consignar as parcelas incontroversas do financiamento, bem como para manter a posse do veiculo até o julgamento final. O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, decidiu nos seguintes termos: (...) Destarte, as alegações da parte Autora não se fundam na aparência do bom direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de abstenção de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção o crédito. c) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de manutenção da posse do bem objeto do contrato, uma vez que não restou demonstrado que a requerente esteja sofrendo turbação em sua posse ou ainda que a requerida tenha promovido qualquer tipo de Ação reivindicando a posse do referido bem em virtude da sua inadimplência. Além disso, é valido registrar o disposto na Súmula 380 do STJ, cujo enunciado é claramente contrario ao pedido da requerente: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. d) DEFIRO o pedido de exibição pelo requerido do Contrato de Financiamento firmado entre as partes, por ser tal documento de grande relevância para a análise do mérito da ação, determinando que o requerido o apresente no prazo da contestação. Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a antecipação de tutela requerida, determinando o deposito no valor recalculado da parcela conforme juros pactuados de 1,99%, no importe de R$ 711,96 a ser depositados em subconta judicial até o deslinde da presente ação e no mérito o total provimento do recurso em analise. Coube-me a relatoria em 03/06/2014. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ter entendido não estarem presentes os requisitos necessários a sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Senão vejamos. O instituto da tutela antecipada está disciplinado no art. 273, inciso I do CPC, a seguir transcrito: Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações. (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25). Assim concluo que não merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Sabe-se que as relações jurídicas, como no caso dos autos, financiamento de veículo, conforme deduzido na inicial é formado através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Ocorre que embora seja um contrato de adesão, de modo que, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do ora Agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato, a Agravada, teve conhecimento do valor das 60 parcelas consecutivas de R$ 1.059,53 (Um mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme mencionado na peça inaugural. Deste modo, igualmente como consta na decisão agravada, tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a sua existência. Da mesma forma, quanto à alegada existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, de acordo com a decisão atacada, deve decorrer das gravosas consequências advindas da cobrança indevida de juros exorbitantes, entendo que não há que se falar em irreparabilidade, pois se ao final for julgada procedente a ação, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, a Autora/Agravada poderá ter restituído o valor pago indevidamente. Ademais, entendo que a mera alegação de juros ilegais com a planilha de débito, elaborado de forma unilateral não se torna suficiente para a ocorrência de uma quase certeza exigida para a concessão de tutela antecipada. Assim ainda que fosse alegado o abalo na situação financeira da Autora/Agravada, também não subsistiria, pois, como dito ao norte, o mesmo teve conhecimento do valor das parcelas e tudo que nela estava embutido, aquiescendo com esse valor. Desta forma, não há abalo ou surpresa na cobrança dos termos ajustados no contrato em questão. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. Com efeito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Por oportuno, registro que a anotação do nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constituir exercício regular de direito do Agravante, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 17 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04555415-49, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2014
Data da Publicação
:
23/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04555415-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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