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Jurisprudência


TJPA 0017973-83.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2014.3014651-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: JESIEL DE ANDRADE ALFAIA JÚNIOR. ADVOGADAS: JULLY CLEA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRA. AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MORA AFASTADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº. 1.061530/RS. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO RECORRENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDICIONADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 86/89, em que é agravante JESIEL DE ANDRADE ALFAIA JÚNIOR e agravada AYMORÉ CRÉDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 2014.3014651-9. Originalmente, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face da decisão do MM Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada (afastamento da mora, dos juros remuneratórios, manutenção na posse do veículo, abstenção de inscrição no SPC e SERASA e suspensão do contrato). Alega a empresa agravante que a decisão monocrática incorreu em erro ao entender que o pedido de depósito seria em relação aos valores incontroversos, pois o pedido trata dos valores integrais das parcela do financiamento, ou seja, R$ 447,57 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), situação que requer a reforma da decisão atacada. Acrescenta que a jurisprudência da presente Corte, assim como do Tribunal Superior é no sentido da possibilidade do depósito das parcelas integrais e consequente abstenção em se inscrever o nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. Finaliza, afirmando quanto a necessidade em se diminuir a taxa de juros pactuada, em razão do evidente abuso. Ao final, requer que o juízo de retratação seja exercido e consequentemente reformada a decisão monocrática. Intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, esta não o fez no prazo, conforme se depreende da certidão de fl. 100. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): I DA CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. De acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Máxima de Justiça, incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 10.02.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. A suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 684532 ED/SP, relator Min, Rosa Weber, julgado em 20.08.2013, Primeira Turma, publicado em 04.09.2013.). Negritei. Desse modo, diante do equívoco da empresa embargante e levando em conta o princípio da fungibilidade recursal, recebo os Embargos de Declaração como AGRAVO INTERNO. II DO MÉRITO RECURSAL. O recurso cumpre os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o seu conhecimento se impõe. Com parcial razão o recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, na esteira de inúmeros outros julgados, traçou orientação quanto à matéria em discussão (REsp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a antecipação da tutela em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Logo, para que seja cabível a antecipação de tutela, não basta que o devedor apenas discuta em Juízo o débito com o simples ajuizamento da ação revisional, bem como deposite os valores referentes à parte incontroversa. Devem estar presentes todos os requisitos, ou seja, além desses deve ser constatada a existência de abusividade em encargo da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e/ou ausência de capitalização expressa no contrato), abusividade essa que descaracteriza a mora do devedor. No caso concreto, houve a proposta de ação revisional (fl. 26); o pedido revisional se funda em aparência do bom direito, que através de uma análise não exauriente, constata-se que a taxa de juros remuneratórios está acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (fl. 74) para o período da normalidade, o que inicialmente demonstra abusividade, e, finalmente, requer o pagamento da parcela em sua integralidade através de depósito bancário, conforme solicitado na peça inicial e no recurso. Nestes termos, nada obsta que o depósito dos valores das parcelas sejam feitos em conta judicial vinculada ao processo, desde que sejam em sua integralidade. Importante ressaltar que, a mora poderá ser afastada e em consequência a inscrição do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito não deverá ocorrer, desde que presentes os três requisitos acima citados, e, principalmente, sejam pagas, integralmente, as parcelas avençadas e objeto da discussão. Coadunando deste posicionamento, o STJ decidiu sobre a matéria através da temática dos Recursos Repetitivos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Confirmando o seu posicionamento nos recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ.PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E PARA MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO CONSUBSTANCIADO NO DEPÓSITO DAS PARCELAS ENTENDIDAS COMO DEVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. Inteligência da Súmula 382 do STJ. 2. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. O acórdão recorrido informa que a tutela deferida, para proibir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e para mantê-lo na posse do bem objeto do contrato, foi condicionada aos depósitos mensais dos valores entendidos como devidos. Entretanto, tais depósitos não foram realizados pela parte autora, de modo que foi revogada pela sentença a tutela antecipatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1337056/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013) Quanto ao pedido em se ter diminuída a taxa de juros pactuada, entendo ser matéria afeta ao julgamento do mérito, oportunidade em que o juízo de piso fixará o percentual pertinente à matéria. Assim, restando presente a verossimilhança nas alegações da parte agravante, o que enseja a concessão da medida antecipatória postulada, a qual fica condicionada ao depósito mensal do valor incontroverso ou caução idônea. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso; e, por via de consequência, reformo a decisão monocrática de fls. 86/89, bem como a decisão de piso, no sentido de que restam presentes os pressupostos autorizadores para afastar a mora, desde que os valores devidos sejam depositados em sua integralidade; cumprido ao determinado deve se abster o credor de inscrever a parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. É como decido. Belém, 30 de setembro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04624263-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-06, Publicado em 2014-10-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/10/2014
Data da Publicação : 06/10/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04624263-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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