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Jurisprudência


TJPA 0018002-32.2011.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, CAPUT, DO CPB ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO SIMPLES: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO CRISTALINAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ROUBO - DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §2º, DO ART. 155, DO CPB: PREJUDICADO, HAJA VISTA O DELITO NÃO TER SIDO DESCLASSIFICADO - DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFÂNCIA: IMPROCEDENTE, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES COMETIDO SOB VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, APÓS A REFORMA DOS VETORES FORA REDUZIDA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO SIMPLES: Não há o que se falar em desclassificação para o crime de furto, haja vista que as provas dos autos são robustas no sentido do cometimento do delito de roubo pelo apelante, pois a vítima em suas declarações em Juízo (fls. 94/95) afirma que réu/apelante lhe ameaçou estourar a cabeça caso não entregasse seu dinheiro, tendo em seguida visto o celular da vítima ao seu lado, pelo que pediu a esta que lhe entregasse o mesmo. Ainda que o réu tenha fingido estar armado, restou caracterizada a grave ameaça, pois a vítima acreditou que o réu estava armado, tendo este ainda lhe ameaçado de morte, e em seguida subtraído o celular, o que configura de maneira cristalina o crime de roubo. Ressalte-se, que à palavra da vítima deve ser dada a devida relevância nos crimes contra o patrimônio em razão da clandestinidade que envolve esse tipo de delito, ainda mais, em razão de no presente caso ser a palavra da vítima apoiada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl.27), bem como pela narrativa em Juízo do policial militar, Wilson Mendes, testemunha de acusação (fl. 96), que atuou na prisão do apelante, que afirma que prendeu o réu em flagrante ainda em posse da res furtiva. 2 - DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §2º, DO ART. 155, DO CPB: Resta prejudicado o pleito pelo reconhecimento da minorante, haja vista não ter havido a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto simples. 3 - DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFÂNCIA: Improcedente o pleito, haja vista a jurisprudência hodierna ser assente no sentido de que nos crimes com grave ameaça ou violência, não se aplica o princípio da insignificância. Precedente deste E. Tribunal. 4 - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reforma da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que se fixa a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Presentes duas atenuantes em favor do réu apelante, quais sejam, de menoridade relativa e confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicá-las sob pena de conduzir a pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231, do STJ. Ausentes agravantes. Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, fixa-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. 5 - RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2017.02746500-79, 177.479, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.02746500-79
Tipo de processo : Apelação
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