TJPA 0018035-79.2005.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201 3300 2613-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SCALABRINI E CIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 ¿ É dominante e pacífico no STJ que a prescrição intercorrente ocorre quando paralisado o feito por prazo superior a 5 (cinco) anos por culpa do exequente, sem que promova diligências que lhe compete para andamento do feito; 2- Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de SCALABRINI E CIA LTDA que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que o despacho citatório foi prolatado em 25/08/2005 e que a citação restou frustrada, conforme certidão à fl. 08; bem como, que requereu a citação dos sócios. Sobreveio a sentença, às fls. 27/29. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a inocorrência da prescrição, uma vez que não causou a demora do processo, o que decorreu da inércia do judiciário. Destacou que os atos processuais de impulso deveriam ser realizados pelo Poder Judiciário. Prequestionou a apreciação dos seguintes enunciados: Súmula 106 do STJ e os arts. 25 e 40, §§ 1°, 2° e 3° da Lei 6.830/80. Pontuou que nos termos da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública deveria ter sido intimada antes da prolatação da sentença. Pugnou pelo provimento do apelo para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, entendo que escorreita a decisão proferida pelo juízo de orige m, tendo em vista que da data do despacho citatório 25 /08/200 5 (fl. 6 ) até a da sentença extintiva, em 07 de ma io de 20 12 (fl s . 27 / 29 ), transcorreu-se tempo superior a 5 (cinco) anos; e, ainda, embora não intimad o o ente estatal , ao interpor a apelação, a Fazenda Pública deveria ter aleg a do causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Nesse sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. (...). 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl.176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. (...) 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿. (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À EC 08/77. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051, DE 2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. (...) 2. Na espécie, apenas se verifica que o Tribunal de origem entendeu inaplicável a prescrição trintenária por se tratar de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional n. 8/77. Quanto à prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente, a Corte regional seguiu o entendimento de que a ausência não geraria automaticamente a nulidade da sentença quando a exequente não suscita nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. (...) Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se à nulidade da decretação de ofício da prescrição sem a ausência da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, quando a exequente recorre da decisão que decretou a prescrição dos créditos tributários sem trazer causas suspensivas ou interruptivas. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para, tão somente, afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.¿. (REsp 1157788/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). Sendo a jurisprudência primordial à solução da lide, conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: ¿A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto¿. (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). Assim, diante da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, o feito não poderá tramitar indefinidamente nas varas da Fazenda Pública sem a imperiosa necessidade de diligências por parte da Administração Pública, inclusive a informação do novo endereço da executada, sendo de sua responsabilidade as providências de impulso; e importando em sua exclusiva culpa a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto do presente recurso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Belém (PA), 08 de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01176476-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201 3300 2613-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SCALABRINI E CIA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 ¿ É dominante e pacífico no STJ que a prescrição intercorrente ocorre quando paralisado o feito por prazo superior a 5 (cinco) anos por culpa do exequente, sem que promova diligências que lhe compete para andamento do feito; 2- Apelação Cível a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de SCALABRINI E CIA LTDA que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que o despacho citatório foi prolatado em 25/08/2005 e que a citação restou frustrada, conforme certidão à fl. 08; bem como, que requereu a citação dos sócios. Sobreveio a sentença, às fls. 27/29. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a inocorrência da prescrição, uma vez que não causou a demora do processo, o que decorreu da inércia do judiciário. Destacou que os atos processuais de impulso deveriam ser realizados pelo Poder Judiciário. Prequestionou a apreciação dos seguintes enunciados: Súmula 106 do STJ e os arts. 25 e 40, §§ 1°, 2° e 3° da Lei 6.830/80. Pontuou que nos termos da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública deveria ter sido intimada antes da prolatação da sentença. Pugnou pelo provimento do apelo para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, entendo que escorreita a decisão proferida pelo juízo de orige m, tendo em vista que da data do despacho citatório 25 /08/200 5 (fl. 6 ) até a da sentença extintiva, em 07 de ma io de 20 12 (fl s . 27 / 29 ), transcorreu-se tempo superior a 5 (cinco) anos; e, ainda, embora não intimad o o ente estatal , ao interpor a apelação, a Fazenda Pública deveria ter aleg a do causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Nesse sentido, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 314/STJ. 1. (...). 2. Em que pese a Fazenda Pública não ter requerido a suspensão da execução, nos autos restou consignado que "a Fazenda Nacional foi ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente" (e-STJ fl.176), não havendo como modificar tal pressuposto fático com óbice no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Compete à Fazenda Pública, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição, alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de prejuízo. Homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes: AgRg no REsp 1271917 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.02.2012; AgRg no REsp 1187156 / GO, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17.08.2010; e AgRg no REsp 1157760 / MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2010; entre outros. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES ACERCA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES. 1. (...) 2. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. 3. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exequente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.¿. (AgRg no REsp 1166529/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À EC 08/77. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051, DE 2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. (...) 2. Na espécie, apenas se verifica que o Tribunal de origem entendeu inaplicável a prescrição trintenária por se tratar de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional n. 8/77. Quanto à prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente, a Corte regional seguiu o entendimento de que a ausência não geraria automaticamente a nulidade da sentença quando a exequente não suscita nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. (...) Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se à nulidade da decretação de ofício da prescrição sem a ausência da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, quando a exequente recorre da decisão que decretou a prescrição dos créditos tributários sem trazer causas suspensivas ou interruptivas. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para, tão somente, afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem.¿. (REsp 1157788/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). Sendo a jurisprudência primordial à solução da lide, conforme melhor doutrina do preclaro Professor RENÉ ARIEL DOTTI: ¿A jurisprudência é um valioso instrumento para o profissional do Direito, porque sintetiza o pensamento do juiz ou do Tribunal sobre uma questão discutida pelas partes interessadas. Ela é o primeiro passo para indicar a solução do caso concreto¿. (RENÉ ARIEL DOTTI, Breviário Forense, ed. 2002, págs. 61 e 62). Assim, diante da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, o feito não poderá tramitar indefinidamente nas varas da Fazenda Pública sem a imperiosa necessidade de diligências por parte da Administração Pública, inclusive a informação do novo endereço da executada, sendo de sua responsabilidade as providências de impulso; e importando em sua exclusiva culpa a paralisação do feito por prazo superior a 5 (cinco) anos. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto do presente recurso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Belém (PA), 08 de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01176476-26, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01176476-26
Tipo de processo
:
Apelação
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