TJPA 0018036-74.2005.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. Com efeito, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É desnecessária a análise de requisitos da prescrição intercorrente quando se verifica que a pretensão relativa ao crédito tributário prescreveu. Passados mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, e não citada a executada, deve-se decretar a prescrição. Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de SHERRING COMERCIAL LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ICMS do período de 08/2000, inscritos na dívida ativa em 31/01/2002. Em suas razões, argui o apelante, em suma, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada de que a constituição do débito tributário coincidiria com a inscrição do crédito na dívida ativa estadual, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores é de que a constituição definitiva se dá com o esgotamento das fases administrativas e da intimação do contribuinte, o que não é perceptível nos autos em epígrafe, merecendo assim a reforma do Juízo a quo. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A execução fiscal aforada pelo apelante contra o apelado objetiva a satisfação de crédito tributário relativo a imposto sobre circulação de mercadorias, sendo certo que as certidões da dívida ativa apontam como fatos geradores aqueles ocorridos 08/2000 (f. 04). No caso do ICMS, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 962.379/RS , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no Dje de 28.10.2008, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência com o objetivo de formalizar o valor declarado. Todavia, no caso, apesar de o ICMS consubstanciar tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação, conforme explicitado, observa-se que não houve a apresentação de qualquer declaração pelo contribuinte. Em tais circunstâncias, deve a administração instaurar procedimento fiscalizatório para que seja viável o lançamento de ofício, por meio da lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 149 do CTN. Na esteira desse raciocínio, confira-se o seguinte precedente do e. STJ: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO - CORRETA A EMISSÃO DA CND PLEITEADA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A inscrição em dívida ativa não é requisito para recusa à emissão de certidão negativa de débito, bastando, para tanto, a constituição definitiva do crédito tributário, regra que não se excepciona aos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, tal qual se dá na espécie. 2. Estando suspensa a exigibilidade do crédito em razão de recurso administrativo (art. 151, III, do CTN), o contribuinte faz jus à expedição de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN, e não a certidão negativa de débito referida no art. 205 do mesmo Código. Precedentes. 3. No caso de que se cuida, não se tem crédito tributário constituído e com a exigibilidade suspensa. 4. A constituição do crédito de tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação se dá com a declaração, ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. 5. Na espécie, não tendo sido declarado o imposto, a administração fazendária instaurou procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de infração e imposição de multa, exigindo o pagamento de ICMS acrescido de juros e multa, ou seja, realizou o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 6. Nesses casos, havendo recurso administrativo contestando os débitos lançados, somente quando exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, sendo correta a ordem de emissão da Certidão Negativa de Débito pleiteada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009). Na dicção do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo esta, depois de decorrido o prazo para a defesa administrativa. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária. Ilustram esse posicionamento: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTABELECIDA NA LEI 6830/80, EM FACE DO ARTIGO 174 DO CTN. PREVALENCIA DESTE SOBRE NORMA DAQUELA. - O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar (art. 174 do CTN), desfrutando de supremacia hierárquica relativamente a que lei ordinária (Lei (6830/80) há de ceder aplicação. - In casu, operou-se a prescrição do débito tributário, eis que entre o termo inicial ou data de vencimento fixada pela autoridade expedidora do lançamento para efeito de pagamento sem multa (26.09.83) e o recebimento pelo réu da citação inicial (03.02.89), medeia prazo superior a cinco anos. - Recurso provido. Decisão unânime." (STJ, 1ª Turma, REsp n. 111.611/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 02.06.1998, DJ 29.06.1998 p. 29 - grifei) "TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. 1. Decadência. A partir da notificação do contribuinte (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, artigo 151, III): quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar-se de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). 2. Perempção. O tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recuso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros de mora e da correção monetária; a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a perempção do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp n. 53.467, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 03.09.1996). Logo, antes de esgotados os meios de impugnação administrativa e expirado o prazo para o pagamento do tributo, é vedada a inscrição do crédito em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial. Contudo, é imperioso ressaltar que, em se tratando de tributo, não se aplica a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830 - suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b , da Constituição Federal, estando disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. II -"A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário"(REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194). III - Agravo regimental improvido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n. 189.150/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.06.2003, DJ 08.09.2003 p. 220 - grifei) "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO. 1. A regra para cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. 2. A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário. 3. Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. 4. Recurso especial improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp n. 178.500/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.11.2001, DJ 18.03.2002 p. 194). Ainda é importante destacar que à norma prevista no art. 8ºº,§ 2ºº, da Lei nº 6.8300 ("O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição"), prevalece a do art. 1744,parágrafo unicoo, inciso I, doCTNN, que, em sua redação original (antes, portanto, da edição da Lei Complementar nº 118)- vigente quando da citação do executado -, dispunha que a"ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da suaconstituiçãoo definitiva", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. Na contingência de compatibilizar as duas normas em conflito, a solução mais adequada é fazer prevalecer - naquilo em que colidentes - esta última, por seu status de lei complementar. A prescrição e a decadência, repita-se, são matérias reservadas à lei complementar, por força do art. 146, inciso III, b , da Constituição Federal. "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. 1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40 da LEF - Lei nº 6.830/80. 2. Inviável apreciar-se em agravo regimental questão que não fora suscitada nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag nº 666.566/MG , rel. Min. Castro Meira, j. 17.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 403) "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Código Tributário Nacional, possuindo status de lei complementar, prevalece sobre as disposições constantes da Lei n. 6.830/80. Assim, a interrupção da prescrição dá-se pela citação pessoal do devedor nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 174 do Código, e não na forma estabelecida no art. 8º, § 2º, da lei mencionada. 2. O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável pelo pagamento deve ser providenciado até cinco anos contados da citação da empresa devedora. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 205.887/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2005, DJ 01.08.2005, p. 369). "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA2822/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial provido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 686.414/PE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.05.2005, DJ 13.06.2005, p. 268). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMI-NANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. ... 4. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN...." (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 677.000/RS , rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2005, DJ 27.06.2005, p. 254). Na espécie em exame, tem-se a certidão de dívida ativa, na qual se encontra designada as datas dos fatos geradores do tributo exigido (2000), inscrito na dívida ativa em 31/01/2002, daí fluindo prazo para o ajuizamento do feito executivo. Decorrido este sem oferecimento de impugnação, tornou-se definitivo o crédito tributário. Observa-se que os créditos mencionados foram inscritos na dívida ativa do Estado em 10/01/2000. Contudo, o feito foi ajuizado em 12/08/2005 e citado o executado por edital em 20/09/2005 (fls. 09/10), ou seja, não decorrido o lapso prescricional quinquenal. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, §1º, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 25 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04231869-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO PAGAMENTO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUBSTITUTIVO. TERMO 'A QUO'. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. Com efeito, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É desnecessária a análise de requisitos da prescrição intercorrente quando se verifica que a pretensão relativa ao crédito tributário prescreveu. Passados mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, e não citada a executada, deve-se decretar a prescrição. Recurso a que se dá provimento, com base no art. 557, §1º-A, do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de SHERRING COMERCIAL LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ICMS do período de 08/2000, inscritos na dívida ativa em 31/01/2002. Em suas razões, argui o apelante, em suma, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada de que a constituição do débito tributário coincidiria com a inscrição do crédito na dívida ativa estadual, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores é de que a constituição definitiva se dá com o esgotamento das fases administrativas e da intimação do contribuinte, o que não é perceptível nos autos em epígrafe, merecendo assim a reforma do Juízo a quo. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A execução fiscal aforada pelo apelante contra o apelado objetiva a satisfação de crédito tributário relativo a imposto sobre circulação de mercadorias, sendo certo que as certidões da dívida ativa apontam como fatos geradores aqueles ocorridos 08/2000 (f. 04). No caso do ICMS, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 962.379/RS , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no Dje de 28.10.2008, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência com o objetivo de formalizar o valor declarado. Todavia, no caso, apesar de o ICMS consubstanciar tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação, conforme explicitado, observa-se que não houve a apresentação de qualquer declaração pelo contribuinte. Em tais circunstâncias, deve a administração instaurar procedimento fiscalizatório para que seja viável o lançamento de ofício, por meio da lavratura de auto de infração, nos termos do artigo 149 do CTN. Na esteira desse raciocínio, confira-se o seguinte precedente do e. STJ: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO - CORRETA A EMISSÃO DA CND PLEITEADA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A inscrição em dívida ativa não é requisito para recusa à emissão de certidão negativa de débito, bastando, para tanto, a constituição definitiva do crédito tributário, regra que não se excepciona aos tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, tal qual se dá na espécie. 2. Estando suspensa a exigibilidade do crédito em razão de recurso administrativo (art. 151, III, do CTN), o contribuinte faz jus à expedição de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN, e não a certidão negativa de débito referida no art. 205 do mesmo Código. Precedentes. 3. No caso de que se cuida, não se tem crédito tributário constituído e com a exigibilidade suspensa. 4. A constituição do crédito de tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação se dá com a declaração, ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. 5. Na espécie, não tendo sido declarado o imposto, a administração fazendária instaurou procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de infração e imposição de multa, exigindo o pagamento de ICMS acrescido de juros e multa, ou seja, realizou o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 6. Nesses casos, havendo recurso administrativo contestando os débitos lançados, somente quando exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, sendo correta a ordem de emissão da Certidão Negativa de Débito pleiteada. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009). Na dicção do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo esta, depois de decorrido o prazo para a defesa administrativa. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária. Ilustram esse posicionamento: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). PRESCRIÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTABELECIDA NA LEI 6830/80, EM FACE DO ARTIGO 174 DO CTN. PREVALENCIA DESTE SOBRE NORMA DAQUELA. - O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar (art. 174 do CTN), desfrutando de supremacia hierárquica relativamente a que lei ordinária (Lei (6830/80) há de ceder aplicação. - In casu, operou-se a prescrição do débito tributário, eis que entre o termo inicial ou data de vencimento fixada pela autoridade expedidora do lançamento para efeito de pagamento sem multa (26.09.83) e o recebimento pelo réu da citação inicial (03.02.89), medeia prazo superior a cinco anos. - Recurso provido. Decisão unânime." (STJ, 1ª Turma, REsp n. 111.611/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 02.06.1998, DJ 29.06.1998 p. 29 - grifei) "TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. 1. Decadência. A partir da notificação do contribuinte (CTN, art. 145, I), o crédito tributário já existe - e não se pode falar em decadência do direito de constituí-lo, porque o direito foi exercido - mas ainda está sujeito à desconstituição na própria via administrativa se for impugnado. A impugnação torna litigioso o crédito, tirando-lhe a exeqüibilidade (CTN, artigo 151, III): quer dizer, o crédito tributário pendente de discussão não pode ser cobrado, razão pela qual também não se pode cogitar-se de prescrição, cujo prazo só inicia na data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174). 2. Perempção. O tempo que decorre entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recuso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros de mora e da correção monetária; a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a perempção do direito de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp n. 53.467, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 03.09.1996). Logo, antes de esgotados os meios de impugnação administrativa e expirado o prazo para o pagamento do tributo, é vedada a inscrição do crédito em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial. Contudo, é imperioso ressaltar que, em se tratando de tributo, não se aplica a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830 - suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b , da Constituição Federal, estando disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. II -"A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário"(REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194). III - Agravo regimental improvido." (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n. 189.150/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.06.2003, DJ 08.09.2003 p. 220 - grifei) "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO. 1. A regra para cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. 2. A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário. 3. Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. 4. Recurso especial improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp n. 178.500/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.11.2001, DJ 18.03.2002 p. 194). Ainda é importante destacar que à norma prevista no art. 8ºº,§ 2ºº, da Lei nº 6.8300 ("O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição"), prevalece a do art. 1744,parágrafo unicoo, inciso I, doCTNN, que, em sua redação original (antes, portanto, da edição da Lei Complementar nº 118)- vigente quando da citação do executado -, dispunha que a"ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da suaconstituiçãoo definitiva", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. Na contingência de compatibilizar as duas normas em conflito, a solução mais adequada é fazer prevalecer - naquilo em que colidentes - esta última, por seu status de lei complementar. A prescrição e a decadência, repita-se, são matérias reservadas à lei complementar, por força do art. 146, inciso III, b , da Constituição Federal. "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA. 1. Em processo de execução fiscal, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre os artigos 8º, § 2º, e 40 da LEF - Lei nº 6.830/80. 2. Inviável apreciar-se em agravo regimental questão que não fora suscitada nas razões do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag nº 666.566/MG , rel. Min. Castro Meira, j. 17.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 403) "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O Código Tributário Nacional, possuindo status de lei complementar, prevalece sobre as disposições constantes da Lei n. 6.830/80. Assim, a interrupção da prescrição dá-se pela citação pessoal do devedor nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 174 do Código, e não na forma estabelecida no art. 8º, § 2º, da lei mencionada. 2. O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável pelo pagamento deve ser providenciado até cinco anos contados da citação da empresa devedora. 3. Recurso especial conhecido e improvido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 205.887/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.04.2005, DJ 01.08.2005, p. 369). "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA2822/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial provido." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 686.414/PE, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.05.2005, DJ 13.06.2005, p. 268). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMI-NANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. ... 4. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN...." (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 677.000/RS , rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2005, DJ 27.06.2005, p. 254). Na espécie em exame, tem-se a certidão de dívida ativa, na qual se encontra designada as datas dos fatos geradores do tributo exigido (2000), inscrito na dívida ativa em 31/01/2002, daí fluindo prazo para o ajuizamento do feito executivo. Decorrido este sem oferecimento de impugnação, tornou-se definitivo o crédito tributário. Observa-se que os créditos mencionados foram inscritos na dívida ativa do Estado em 10/01/2000. Contudo, o feito foi ajuizado em 12/08/2005 e citado o executado por edital em 20/09/2005 (fls. 09/10), ou seja, não decorrido o lapso prescricional quinquenal. Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, nos termos do art. 557, §1º, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 25 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04231869-57, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/12/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2013.04231869-57
Tipo de processo
:
Apelação
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