TJPA 0018041-33.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº 0018041-33.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Thiago dos Santos Almeida APELADO (A): Orzinete Angelim Ferreira Advogado: Luis Denival Neto RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 304 e seguintes e 135, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 167 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As razões daquela Exceção esclarecem a pendência de processo judicial com o Banco do Estado do Pará, em que esta Magistrada pretende receber indenização por danos alegados. II - Logo, considerando os fatos esposados, e, primando pela celeridade processual, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito e nos demais em que figure como parte Banco do Estado do Pará S/A, com fundamento no parágrafo único do artigo 135, do Código de processo Civil, enquanto pendente de julgamento a lide referida no item I. III - Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para os devidos fins. Belém-Pa, 16 de Junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
(2015.02102637-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
Ementa
PROCESSO Nº 0018041-33.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Advogado (a): Thiago dos Santos Almeida APELADO (A): Orzinete Angelim Ferreira Advogado: Luis Denival Neto RELATORA: DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA I - Consta de outros feitos em que figura como parte BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que o mesmo apresentou Exceção de Suspeição contra esta Magistrada, endereçado a Excelentíssima Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos artigos 304 e seguintes e 135, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 167 e seguintes do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As razões daquela Exceção esclarecem a pendência de processo judicial com o Banco do Estado do Pará, em que esta Magistrada pretende receber indenização por danos alegados. II - Logo, considerando os fatos esposados, e, primando pela celeridade processual, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito e nos demais em que figure como parte Banco do Estado do Pará S/A, com fundamento no parágrafo único do artigo 135, do Código de processo Civil, enquanto pendente de julgamento a lide referida no item I. III - Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para os devidos fins. Belém-Pa, 16 de Junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
(2015.02102637-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02102637-11
Tipo de processo
:
Apelação
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