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Jurisprudência


TJPA 0018062-77.2012.8.14.0301

Ementa
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível de Belém de inverter o ônus da prova, nos autos da ação revisional de juros remuneratórios e moratórios com restituição de indébito e indenização por dano moral e material ajuizada por Rodinelli de Assis Nascimento Cristino, determinando que o então agravante apresente o contrato de financiamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00. Nas razões recursais (fls. 02 a 09, verso), há a contraposição à inversão do ônus da prova, no sentido desta não se justificar porque o objeto probatório da causa não está ligado a circunstâncias técnicas, científicas ou operacionais do produto ou do serviço, nem se encontram presentes os pressupostos legais para tanto. Requer-se a dilação do prazo para o contrato ser apresentado. Argumenta-se em torno do afastamento ou minoração do valor fixado a título de multa diária pelo descumprimento da obrigação imposta. Pede-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento e provimento final. Documentos às fls. 10 a 57. É o relatório do necessário. O recurso encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Para o deslinde da presente questão é imperioso transcrever o seguinte excerto da decisão agravada: Em virtude da prova nos autos reconheço a relação de consumo existente assim como determino a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º VIII, ambos do CDC (sic). Que a agravante enquadra-se no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC) e o agravado no de consumidor (art. 2º, CDC) é inconteste. Agora, tendo em vista o ordenamento jurídico, a jurisprudência e a doutrina pátrias, conquanto fique a critério do juiz inverter o ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor no processo civil, isso deve ser feito de modo prudente e fundamentado, levando em conta a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência daquele. In casu, entretanto, como se vê, o juízo a quo não expôs os motivos que lhe levaram a aplicar o mencionado permissivo da lei (o art. 6º, VIII, do CDC); sendo que, no caderno processual, inexiste qualquer demonstração do agravado ter dificuldades de oferecer cópias do contrato objeto da lide. Mais razoável seria oportunizar a emenda da inicial com fulcro no art. 284 do CPC. Para uma melhor fundamentação, eis trecho do voto do Exmo. Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Ag Rg no REsp1335475/RJ publicado em 06/11/2012: Com efeito, sabe-se que a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é aquela insculpida no art. 333 do Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor. Tal comando, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII. O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. A jurisprudência, nesse sentido, é tranqüila: REsp 716.386/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 15/09/2008; REsp 707.451/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 365. De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Nesse passo, para a correta aplicação do dispositivo em voga deve-se indagar acerca de sua teleologia. A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo. Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus. Portanto, acaso haja verossimilhança da alegação do autor, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor em se provar o alegado, inverte-se o ônus da prova para melhor elucidação dos fatos, possibilitando ao réu produzir prova em sentido contrário. Não produzindo o réu a prova que lhe cabia e que lhe era possível produzir, presumem-se verdadeiros os fatos narrados. Pelo exposto, firme nos argumentos acima expendidos, com alicerce no art. 557 do CPC, decreto, de ofício, a nulidade da decisão, visto padecer esta de vício que pode ser sanado, unicamente, com a elaboração de outra. Belém, 11 de dezembro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator. (2012.03487593-91, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-18, Publicado em 2012-12-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/12/2012
Data da Publicação : 18/12/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2012.03487593-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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