TJPA 0018074-10.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.030854-9 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: JOÃO TELES DE SOUZA ADVOGADO: ELIANE SOUZA DA SILVA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Mandado de Segurança. Extemporâneo. Ato tido como lesivo. Aposentadoria. Data de aposentação em 01 de setembro de 2010. Impetração do mandamus em 31 de maio de 2011. Decadência. Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA João Teles de Souza, nos autos de ação de mandado de segurança impetrado contra Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 2ª vara da fazenda que declarou a decadência, nos termos do artigo 269, IV do artigo 23 da lei 12.016/2009. Aduz o direito de receber e incorporar o adicional de interiorização correspondente ao período que trabalhou em municípios do interior do estado, nos termos da lei 5.652/91 e 5.810/94. Diz que se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo para a impetração renova-se a cada prestação e não corre durante a inércia ou omissão da Administração. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença para assegurar ao apelante os pedidos formulados na inicial. Manifesta-se a parte contrária (fls.108) Devidamente distribuídos coube-me a relatoria do feito (fl. 111). É o relatório, decido. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Visa o presente recurso desconstituir sentença proferida pelo juízo de piso que declarou a decadência da ação mandamental. I- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. De plano, verifico que o Mandado de Segurança foi apresentado de forma extemporânea atingido pela decadência, já que o ato tido como lesivo foi a aposentadoria da agravada, ocorrida em 01 de setembro de 2010 (fl. 25) e o mandamus apenas foi proposto em 31 de maio de 2011. Pois bem, passo a analisar. A decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz , é ¿a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação¿. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. A contagem do prazo decadencial difere de acordo com a parcela em análise, pois o ato que a instaura pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA ¿ DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em consequência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. No caso dos autos resta juntada a Portaria de aposentação do apelante (fls.25). Portanto, claramente o apelante foi aposentada 01 de setembro de 2010 , através da Portaria n. 2027 de 01 de setembro de 2010, tendo nesta data inaugurado o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão à percepção de qualquer valor que eventualmente tenha sido suprimido de forma equivocada, contudo apenas ajuizou a ação em 31/05/2011 (fls. 02), ou seja após ultrapassado o prazo decadencial. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a decadência. Belém, 01 de dezembro de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 1
(2014.04760568-55, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.030854-9 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: JOÃO TELES DE SOUZA ADVOGADO: ELIANE SOUZA DA SILVA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: TENILI RAMOS PALHARES MEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Mandado de Segurança. Extemporâneo. Ato tido como lesivo. Aposentadoria. Data de aposentação em 01 de setembro de 2010. Impetração do mandamus em 31 de maio de 2011. Decadência. Art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA João Teles de Souza, nos autos de ação de mandado de segurança impetrado contra Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 2ª vara da fazenda que declarou a decadência, nos termos do artigo 269, IV do artigo 23 da lei 12.016/2009. Aduz o direito de receber e incorporar o adicional de interiorização correspondente ao período que trabalhou em municípios do interior do estado, nos termos da lei 5.652/91 e 5.810/94. Diz que se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo para a impetração renova-se a cada prestação e não corre durante a inércia ou omissão da Administração. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença para assegurar ao apelante os pedidos formulados na inicial. Manifesta-se a parte contrária (fls.108) Devidamente distribuídos coube-me a relatoria do feito (fl. 111). É o relatório, decido. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Visa o presente recurso desconstituir sentença proferida pelo juízo de piso que declarou a decadência da ação mandamental. I- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. De plano, verifico que o Mandado de Segurança foi apresentado de forma extemporânea atingido pela decadência, já que o ato tido como lesivo foi a aposentadoria da agravada, ocorrida em 01 de setembro de 2010 (fl. 25) e o mandamus apenas foi proposto em 31 de maio de 2011. Pois bem, passo a analisar. A decadência, segundo lição de Maria Helena Diniz , é ¿a extinção do direito potestativo pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação¿. Em sede de Mandado de Segurança opera-se nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei é clara. O prazo tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. A contagem do prazo decadencial difere de acordo com a parcela em análise, pois o ato que a instaura pode ser único de efeitos concretos ou de trato sucessivo. É único de efeitos concretos e permanentes quando se refere ao ¿(...) ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança¿ (AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Ministra JANE SILVA ¿ DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG, SEXTA TURMA, julgado em 6/3/2008, DJe 24/3/2008). Nestes casos não há, na verdade, pagamento a menor de vantagem, mas sim supressão, ocorrendo em consequência a decadência do fundo de direito, do ato comissivo único e de efeitos permanentes que, assim, não se renova mês a mês. Exemplo clássico desta hipótese se refere aos atos de aposentadoria, quando ali são expostas todas as vantagens que irão integrar a remuneração do inativo. No caso dos autos resta juntada a Portaria de aposentação do apelante (fls.25). Portanto, claramente o apelante foi aposentada 01 de setembro de 2010 , através da Portaria n. 2027 de 01 de setembro de 2010, tendo nesta data inaugurado o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão à percepção de qualquer valor que eventualmente tenha sido suprimido de forma equivocada, contudo apenas ajuizou a ação em 31/05/2011 (fls. 02), ou seja após ultrapassado o prazo decadencial. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a decadência. Belém, 01 de dezembro de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 1
(2014.04760568-55, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04760568-55
Tipo de processo
:
Apelação
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