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Jurisprudência


TJPA 0018078-79.2006.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2014.3.026371-9, interposto por EMERSON ANIBAL MESQUITA MARTINS, com fulcro no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 176/178 dos autos, publicada no Diário da Justiça de 14/11/2014, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.   Em suas razões recursais , às fls. 1 8 0/186 dos autos, a embargante requer eu   o conhecimento dos aclaratórios, a fim de corrigir possível o miss ão desta relatora, porém, na realidade apenas limitou-se a repetir os mesmos argumentos já apresentados no seu recurso de apelo, quais sejam, que a sua ação não estaria fulminada pela prescrição, devido a aplicação da prescrição intercorrente .   Por fim, pede que sejam conhecidos e acolhidos os seus aclaratórios.   De outra ponta, o Estado do Pará, através de sua procuradoria, apresentou c ontrarrazões ao embargos (fls. 1 8 9 / 1 9 2 ), requerendo a total improcedência dos aclaratórios, diante da inexistência das omissões arguidas e sim patente tentativa de rediscussão do apelo .   Vieram-me concl usos os autos . ( fl. 1 94 v ) .   É o relatório.   DECIDO   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   A decisão monocrática de fls. 176/178 guerreada por meio desses embargos foi fundamentada nos seguintes termos:   D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A (...)   DECIDO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   Cuida-se o presente de recurso de apelação (fls. 142/154) interposto contra sentença (fls. 138/139) que extinguiu processo de execução com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.   O recorrente busca a condenação da Fazenda Pública Estadual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) decorrentes de indenização por danos morais, por supostos danos perpetrados contra si, de outro lado, é bom ressaltar que é de cinco anos o prazo prescricional para todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, de acordo com julgamento relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática de recurso repetitivo. Eis a   ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.   O Código de Processo Civil, dispõe acerca do assunto que:   Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.   Nesse contexto, a interrupção da prescrição, que retroagiria à data da propositura da ação, isto é, 05/09/2006 (fl 02), somente ocorreria no caso do apelante ter conseguido promover a citação válida do apelado, nos moldes dos dispositivos processuais acima transcritos, o que não se verificou no caso.   Partindo-se dessa premissa, qual seja, que a parte teria cinco anos para ingressar com a ação e ainda, promover a citação do réu nos dez dias subsequentes, constato a ocorrência da prescrição, explico:   Constato que a ação foi distribuída no dia 05/09/2006 (fl. 02), ocorre que em 21/11/2006 a juíza de direito da 21ª vara cível (atual 3ª vara de fazenda) indeferiu o pedido de justiça gratuita. (fl. 46).   Inconformado com o indeferimento, o recorrente reiterou o pedido de justiça gratuita em 12/12/2006 (fls. 48/50), porém, em 03/09/2009, voltou atrás e pediu a expedição do boleto de custas. (fl. 57).   O juízo determinou a expedição de novo boleto de pagamento de custas em 16/10/2008. (fl. 58). O mesmo foi pago em 17/11/2009. (fl. 61). A citação foi determinada em 25/05/2010. (fl. 62), ocorrendo por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão lavrada em 23/06/2010. (fl. 63v). Em 25/08/2010, a Fazenda Pública Estadual contestou a ação. (64/75).   Considerando que, entre o despacho que determinou a citação e a sua efetivação, houve um interregno de quase quatro anos sem que tenha o autor promovido a regular citação do réu, não se consumando dessa forma o efeito interruptivo da prescrição. Assim sendo, forçoso reconhecer que o juízo sentenciante andou bem, ao reconhecer, de ofício, a prescrição, haja vista que se trata de matéria de ordem pública, consoante a dicção do artigo 219, § 5º, do CPC.   A jurisprudência se manifesta da mesma maneira:   (...)   ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus fundamentos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.     Impende destacar, em primeiro plano, que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, o que, nas lições do eminente professor baiano FREDIE DIDIER JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2007), significa que ¿a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada (...). É preciso encaixar a fundamentação do recurso em um dos tipos legais. O recurso não pode ser utilizado para veicular qualquer espécie de crítica à decisão recorrida¿.   No presente caso, o embargante em sede de embargos quer novamente rediscutir a ocorrência ou não do instituto da prescrição intercorrente, sendo claro destacar que na decisão monocrática acima citada, esta relatora já tratou sobre o tema, não cabendo nesse momento processual se rediscutir novamente o assunto.   Pela análise das razões dos aclaratórios, o que se denota, de forma clara e evidente, é o intuito protelatório da embargante, pois via a rediscutir matéria meritória.   Em verdade, ¿Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.¿ (EDcl nos EDcl no MS 12.860/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 25/03/2011).    ¿A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia.¿ (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230).   Friso, no ponto, que o STJ, enfrentando o tema, ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que ¿Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão (...)¿ (EDcl no REsp 326.163/ RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007).   De igual maneira, o STF, ao julgar o MS 26163/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, em 24/04/2008, assim se posicionou: ¿(...) Da mesma forma, não se acolheu a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX e X) por não ter havido pronunciamento específico sobre cada uma das teses dos impetrantes, tendo em conta a jurisprudência do Supremo no sentido de que, quando a decisão é motivada, desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados (...)¿. (grifo não consta do original)    ¿A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento tal como ocorreu¿ (AI 838857 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011 PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-02 PP-00379)   É extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado.   Nesse compasso, o STF já se manifestou acerca do tema, aduzindo que ¿O prequestionamento para o Recurso Extraordinário não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas é necessário que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha¿. (AI-AgR 585604/ RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgamento: 05/09/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma).   Nesse sentido, vem decidindo, também, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I - Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1039457/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008)     AGRESP nº 10303/SP AGRAVO REGIMENTAL . RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. (...) 2. Esta Corte já decidiu que a configuração do prequestionamento não depende da menção expressa dos dispositivos legais tidos por vulnerados, bastando que a matéria correspondente tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( Ministro João Otávio Noronha, DJU de 16.06.2003, pág. 0268).     ERESP nº 134208/SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DITOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. 1. Caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. 2. Precedentes desta Corte Especial. 3. Embargos acolhidos. "( Ministro Edson Vidigal, DJU de 16.09.2003). (grifo não consta do original)   E mais: AgRg no REsp 937.382/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 169; AgRg no Ag 829.222/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 377; REsp 719.586/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 532; REsp 769.249/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 203).   Ressalto, ainda, que não é imprescindível que a decisão faça referência expressa a tal ou qual norma legal que utilize para a solução da causa. Dessa maneira, o julgamento do recurso, desde que fundamentado, não precisa se reportar especificamente aos artigos indicados pelos apelantes/embargantes, pois a obrigação do julgador é fundamentar a decisão (arts. 458, CPC e 93, IX, CF). Vale dizer, a matéria colocada à apreciação foi devidamente analisada, não estando o órgão colegiado obrigado a esquadrinhar todos os argumentos esgrimidos pelas partes, mas, sim, a indicar os elementos suficientes a embasar seu convencimento, sem que para isso necessite transcrever expressamente o artigo de lei, a jurisprudência ou a súmula que lhe serve de sustentação.   A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.   Assim, a matéria deduzida em sede de recurso de natureza extraordinária já deve ter passado pelo crivo do tribunal inferior. Isso, todavia, não impõe que os julgadores tenham que fazer, como já dito, expressa referência aos artigos que são do interesse das partes em questionar, o que seria mais um entrave para a prestação jurisdicional que já não atende aos justos reclamos sociais de celeridade, em obediência ao que a doutrina denomina de terceira onda de acesso à justiça. De ressaltar que o prequestionamento da matéria, a teor das súmulas nº 356 e 282 do STF, pressupõe, necessariamente, que tenha sido arguida pela parte nas razões de defesa e não analisadas na decisão embargada. Entretanto, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229).   Em verdade, entendo que tais embargos são manifestamente protelatórios, pois visam, novamente, a discutir matéria já apreciada por esta turma julgadora, denotando nítido caráter protelatório e, assim, nos termos do art. 538, p. único, do CPC, condeno os embargantes ao pagamento ao embargado de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.   ANTE O EXPOSTO , COM BASE NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, declarando que são protelatórios e, dessa maneira, condeno o embargante ao pagamento ao embargado de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por não vislumbrar as hipóteses legais do art. 535 da Lei Adjetiva Civil.     É como voto.   Belém(PA), 19 de janeiro de 2015.   Juíza Convocada   EZILDA PASTANA MUTRAN Relator a 1     1 (2015.00142871-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-23, Publicado em 2015-01-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/01/2015
Data da Publicação : 23/01/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00142871-42
Tipo de processo : Apelação
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