TJPA 0018092-19.2002.8.14.0401
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO APELANTE MARCELO AUGUSTO PRELIMINAR PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP REJEIÇÃO RÉUS INTERROGADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR MÉRITO INVOCAÇÃO DO ART. 29 DO CP IMPOSSIBILIDADE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO CONFISSÃO EM JUÍZO COM RIQUEZA DE DETALHES OMITINDO APENAS O PORTE DE ARMA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DO ART. 59 DO CP NÃO CABIMENTO ANÁLISE CRITERIOSA PELA MAGISTRA A QUO APELANTE JORGE LUIZ DESPROPOCIONALIDADE DA PENA-BASE CABIMENTO MESMA QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS A DE COMPARSA REDUÇÃO DA PENA RECURSO DE MARCELO AUGUSTO PROVIDO PARCIALMENTE APELO DE JORGE LUIZ PROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. APELAÇÃO DE MARCELO AUGUSTO I Procede, in nuce, o direito do mesmo de apelar em liberdade, tendo em vista que a juíza a quo não fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva do recorrente. Além disso, ressalte-se, ainda, que o apelante passou grande parte da instrução processual em liberdade. II Não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença, pois como é cediço, a redação do art. 2º do Código de Processo Penal é de extrema clareza quando veda expressamente, que a lei processual penal não afeta os atos já realizados sob a vigência de lei anterior. Ademais, a doutrina e a jurisprudência são harmônicas quando sustentam que, quanto a aplicação da lei processual penal: a regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por ser norma que não implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Passa, assim a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior. Com efeito, Marcelo e Jorge Luis foram interrogados, inicialmente, no dia 19.12.2003 e, posteriormente, foram novamente interrogados em razão de fatos novos na data de 08.08.2003, portanto, em datas anteriores à reforma de 2008. Além disso, a defesa não demonstrou interesse em propor novo interrogatório ao réu, cumprindo observar que as fases de diligências e razões finais já ocorreram na sistemática processual da nova lei. III No mérito, mais uma vez o recorrente não merece razão quando invoca o art. 49 do CP, tendo em vista que sua participação não pode ser valorada como mínima, pois participou diretamente do assalto, como se observa na própria confissão do mesmo, bem como pelo depoimento das testemunhas que o reconheceram em juízo. Assim, não há que se falar em redução da pena pela configuração de menor importância, pois o apelante agiu como co-autor, sendo essencial sua participação para a consumação do delito. IV No que tange ao reconhecimento da atenuante de confissão, verifico que, embora na polícia, o réu tenha sido bastante sucinto, em Juízo, relatou seu envolvimento no delito e a própria articulação e participação dos demais no evento criminoso, inclusive com mais detalhes que o relato prestado na polícia, apenas omitindo o fato de que portava uma arma, o que foi afirmado pelas testemunhas, conforme demonstrado. Contudo, isso não é suficiente para afastar o fato de que admitiu a prática do delito, não negando em nenhum momento seu auxílio no sucesso da empreitada ilícita. Merece o apelante o benefício da confissão espontânea. V - Quanto ao argumento, de que a análise do art. 59 do Código Penal teria sido feita sem fundamentação ao fixar uma pena-base de sete (07) anos, mais uma vez não merece guarida o recorrente. A Magistrada de primeiro grau ao valorar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, considerou 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis ao apelante. Desta maneira, tenho que a fixação da reprimenda se ateve às disposições legalmente previstas nos artigos 68 e 59 do Código Penal, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando fundamentada em elementos de convicção produzidos no processo, sobretudo quando o julgador tem ao seu dispor a discricionariedade juridicamente vinculada, não merecendo qualquer reparo. Reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, CPB, atenuo em 02 (dois) anos a pena-base fixada em 07 (sete) anos, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão. Verificada a causa de aumento prevista no art. 157 § 2.º, incisos I e II, CPB, elevo a pena em 2/5 (dois quintos), contabilizando 02 (dois) anos, restando, portanto, 07 (sete) anos de reclusão, pena que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras, devendo ser cumprida em regime inicial semiaberto. Reduzo a pena de multa para 150 (cento e cinquenta) dias-multa. VI Recurso parcialmente provido à unanimidade. APELAÇÃO DE JORGE LUIZ VII Merece razão o recorrente, pois a pena-base aplicada, entre o médio e o máximo, foi desproporcional, pois o recorrente é trabalhador, possui bons antecedentes, ao contrário do declarado pela magistrada, pois não possui sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual deve ser reduzida sua pena. Assim, verifico que apenas quatro circunstâncias são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivo do crime, circunstâncias do delito e consequências do crime), haja vista que possui bons antecedentes, não obstante os processos elencados em seus registros, pois nenhum feito apresenta condenação com trânsito em julgado. Desse modo, sua situação iguala-se ao outro apelante, Marcelo Augusto, devendo também ser fixada sua pena-base em sete (07) anos de reclusão. Por fim, considerando a atenuante prevista no art. 65, III, d, CPB (confissão espontânea), atenuo em 02 (dois) anos a pena-base fixada, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão. Verificada a causa de aumento prevista no art. 157 § 2.º, incisos I e II, CPB, elevo a pena em 2/5 (dois quintos), contabilizando 02 (dois) anos, restando, portanto, 07 (sete) anos de reclusão, pena que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto. Reduzo a pena de multa para 150 (cento e cinquenta) dias-multa. VIII Recurso provido à unanimidade.
(2011.03024258-38, 99.917, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-22)
Ementa
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO APELANTE MARCELO AUGUSTO PRELIMINAR PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP REJEIÇÃO RÉUS INTERROGADOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR MÉRITO INVOCAÇÃO DO ART. 29 DO CP IMPOSSIBILIDADE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO CONFISSÃO EM JUÍZO COM RIQUEZA DE DETALHES OMITINDO APENAS O PORTE DE ARMA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DO ART. 59 DO CP NÃO CABIMENTO ANÁLISE CRITERIOSA PELA MAGISTRA A QUO APELANTE JORGE LUIZ DESPROPOCIONALIDADE DA PENA-BASE CABIMENTO MESMA QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS A DE COMPARSA REDUÇÃO DA PENA RECURSO DE MARCELO AUGUSTO PROVIDO PARCIALMENTE APELO DE JORGE LUIZ PROVIDO VOTAÇÃO UNÂNIME. APELAÇÃO DE MARCELO AUGUSTO I Procede, in nuce, o direito do mesmo de apelar em liberdade, tendo em vista que a juíza a quo não fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva do recorrente. Além disso, ressalte-se, ainda, que o apelante passou grande parte da instrução processual em liberdade. II Não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença, pois como é cediço, a redação do art. 2º do Código de Processo Penal é de extrema clareza quando veda expressamente, que a lei processual penal não afeta os atos já realizados sob a vigência de lei anterior. Ademais, a doutrina e a jurisprudência são harmônicas quando sustentam que, quanto a aplicação da lei processual penal: a regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por ser norma que não implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Passa, assim a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior. Com efeito, Marcelo e Jorge Luis foram interrogados, inicialmente, no dia 19.12.2003 e, posteriormente, foram novamente interrogados em razão de fatos novos na data de 08.08.2003, portanto, em datas anteriores à reforma de 2008. Além disso, a defesa não demonstrou interesse em propor novo interrogatório ao réu, cumprindo observar que as fases de diligências e razões finais já ocorreram na sistemática processual da nova lei. III No mérito, mais uma vez o recorrente não merece razão quando invoca o art. 49 do CP, tendo em vista que sua participação não pode ser valorada como mínima, pois participou diretamente do assalto, como se observa na própria confissão do mesmo, bem como pelo depoimento das testemunhas que o reconheceram em juízo. Assim, não há que se falar em redução da pena pela configuração de menor importância, pois o apelante agiu como co-autor, sendo essencial sua participação para a consumação do delito. IV No que tange ao reconhecimento da atenuante de confissão, verifico que, embora na polícia, o réu tenha sido bastante sucinto, em Juízo, relatou seu envolvimento no delito e a própria articulação e participação dos demais no evento criminoso, inclusive com mais detalhes que o relato prestado na polícia, apenas omitindo o fato de que portava uma arma, o que foi afirmado pelas testemunhas, conforme demonstrado. Contudo, isso não é suficiente para afastar o fato de que admitiu a prática do delito, não negando em nenhum momento seu auxílio no sucesso da empreitada ilícita. Merece o apelante o benefício da confissão espontânea. V - Quanto ao argumento, de que a análise do art. 59 do Código Penal teria sido feita sem fundamentação ao fixar uma pena-base de sete (07) anos, mais uma vez não merece guarida o recorrente. A Magistrada de primeiro grau ao valorar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, considerou 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis ao apelante. Desta maneira, tenho que a fixação da reprimenda se ateve às disposições legalmente previstas nos artigos 68 e 59 do Código Penal, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando fundamentada em elementos de convicção produzidos no processo, sobretudo quando o julgador tem ao seu dispor a discricionariedade juridicamente vinculada, não merecendo qualquer reparo. Reconhecida a atenuante do art. 65, III, d, CPB, atenuo em 02 (dois) anos a pena-base fixada em 07 (sete) anos, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão. Verificada a causa de aumento prevista no art. 157 § 2.º, incisos I e II, CPB, elevo a pena em 2/5 (dois quintos), contabilizando 02 (dois) anos, restando, portanto, 07 (sete) anos de reclusão, pena que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras, devendo ser cumprida em regime inicial semiaberto. Reduzo a pena de multa para 150 (cento e cinquenta) dias-multa. VI Recurso parcialmente provido à unanimidade. APELAÇÃO DE JORGE LUIZ VII Merece razão o recorrente, pois a pena-base aplicada, entre o médio e o máximo, foi desproporcional, pois o recorrente é trabalhador, possui bons antecedentes, ao contrário do declarado pela magistrada, pois não possui sentença condenatória transitada em julgado, razão pela qual deve ser reduzida sua pena. Assim, verifico que apenas quatro circunstâncias são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivo do crime, circunstâncias do delito e consequências do crime), haja vista que possui bons antecedentes, não obstante os processos elencados em seus registros, pois nenhum feito apresenta condenação com trânsito em julgado. Desse modo, sua situação iguala-se ao outro apelante, Marcelo Augusto, devendo também ser fixada sua pena-base em sete (07) anos de reclusão. Por fim, considerando a atenuante prevista no art. 65, III, d, CPB (confissão espontânea), atenuo em 02 (dois) anos a pena-base fixada, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão. Verificada a causa de aumento prevista no art. 157 § 2.º, incisos I e II, CPB, elevo a pena em 2/5 (dois quintos), contabilizando 02 (dois) anos, restando, portanto, 07 (sete) anos de reclusão, pena que torno definitiva à ausência de outras causas modificadoras. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto. Reduzo a pena de multa para 150 (cento e cinquenta) dias-multa. VIII Recurso provido à unanimidade.
(2011.03024258-38, 99.917, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-09, Publicado em 2011-08-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2011
Data da Publicação
:
22/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.03024258-38
Tipo de processo
:
Apelação
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