TJPA 0018101-69.2011.8.14.0301
PROCESSO N. 2014.3.015677-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME APELANTE: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENVCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA APELADO: ANA CLÁUDIA AMATO BILOIA BARROS ADVOGADO: JOSÉ OLIVEIRA LUZ NETO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ABONO SALARIAL. POLICIAL MILITAR. INATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. PRELIMINARES: I. Ilegitimidade passiva do IGEPREV. Inocorrência. Total ingerência sobre os proventos previdenciários. Personalidade jurídica para responder por ônus advindos de condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Com efeito afastada a necessidade de litisconsorte necessário do Estado do Pará. MÉRITO: I. A NATUREZA TRANSITÓRIA DO ABONO SALARIAL IMPOSSIBILITA SUA INCORPORAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, SÃO AUTO-APLICÁVEIS. A EXTENSÃO AOS INATIVOS DE QUAISQUER BENEFÍCIOS E VANTAGENS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE PRESSUPÕE, TÃO-SOMENTE, A EXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO-OS EM RELAÇÃO A ESTES ÚLTIMOS. PRECEDENTE DO STF, POR ISSO O DECRETO GOVERNAMENTAL QUE INSTITUIU O ABONO NÃO PODE SER EXTENSIVO AOS INATIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA) O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpõe recurso de apelação, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida contra si por Ana Cláudia Amato Biloia Barros, frente decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido da autora/apelada, deste modo, determinando a inclusão nos proventos da militar do abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria n.95 de 28 de março de 2011). Aduz a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, referindo à necessidade de litisconsorte passivo do Estado do Pará. Afirma a índole transitória do abono salarial, que por seu caráter temporário não encontra guarida na legislação previdenciária ( Lei Complementar nº 039/2002, com alterações da LC nº 44/03); invoca o princípio contributivo do regime previdenciário assim como a inconstitucionalidade do mesmo. Alega a inobservância do princípio da legalidade e da auto tutela. Assevera a necessidade de concessão de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões Estado do Pará (fls. 322/339), bem como Ana Cláudia Amato Biloia Barros (fls.341/346) requerem a manutenção da sentença. É o Relatório, decido. O apelo é tempestivo e isento de preparo. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará Igeprev argui em preliminar a ilegitimidade passiva, com efeito, a necessidade de chamamento do Estado do Pará como litisconsorte necessário, uma vez que afirma que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial de inativos eram provenientes do tesouro estadual, conforme o art.3º do Decreto nº 2.838/1998 e o Decreto nº 2.837/1998. De pronto, verifico o não cabimento da preliminar. O Igeprev possui total ingerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade; uma vez que é autarquia que possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídiica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. O repasse de recursos do Estado ao Igeprev para o pagamento das aposentadorias está no art. 91 da Lei Complementar n. 39/2002, alterado pela LC n. 49/2005 que assim determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Financeiro cabe alocar ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Nestes termos o aresto: Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária de incorporação de abono salarial. Ilegitimidade passiva do agravante. Rejeitado. Inexistência de violação a legalidade ao pagamento do abono salarial. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. O Igeprev e o Estado do Pará são partes legítimas para integrar a presente lide. Verifica-se que o abono salarial era pago há mais de dez anos, o que resta claro que já existia dotação orçamentária para sua prestação, o que retira o caráter de transitória. (Processo: AG 200830098502 PA 2008300-985-2. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. JULGAMENTO: 07/12/2009. PUB. 08/01/2010). Portanto, rejeito simultaneamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Igeprev e o pedido de inclusão do Estado do Pará. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Analisando o mérito recursal, verifico que a recorrida está na inatividade, conforme portaria n. 950, de 28 de março de 2011 (fls.22) pretendendo por meio da ação ajuizada o recebimento do abono salarial correspondente ao grau hierarquicamente superior, desde a inatividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Informo ainda as seguintes decisões, as quais seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. Ademais, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. Vejamos o aresto: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil real), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação do Igeprev. Belém, 25 de agosto de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04601410-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
Ementa
PROCESSO N. 2014.3.015677-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME APELANTE: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENVCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MILENE CARDOSO FERREIRA APELADO: ANA CLÁUDIA AMATO BILOIA BARROS ADVOGADO: JOSÉ OLIVEIRA LUZ NETO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ABONO SALARIAL. POLICIAL MILITAR. INATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. PRELIMINARES: I. Ilegitimidade passiva do IGEPREV. Inocorrência. Total ingerência sobre os proventos previdenciários. Personalidade jurídica para responder por ônus advindos de condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Com efeito afastada a necessidade de litisconsorte necessário do Estado do Pará. MÉRITO: I. A NATUREZA TRANSITÓRIA DO ABONO SALARIAL IMPOSSIBILITA SUA INCORPORAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, SÃO AUTO-APLICÁVEIS. A EXTENSÃO AOS INATIVOS DE QUAISQUER BENEFÍCIOS E VANTAGENS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE PRESSUPÕE, TÃO-SOMENTE, A EXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO-OS EM RELAÇÃO A ESTES ÚLTIMOS. PRECEDENTE DO STF, POR ISSO O DECRETO GOVERNAMENTAL QUE INSTITUIU O ABONO NÃO PODE SER EXTENSIVO AOS INATIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA) O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV interpõe recurso de apelação, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida contra si por Ana Cláudia Amato Biloia Barros, frente decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido da autora/apelada, deste modo, determinando a inclusão nos proventos da militar do abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria n.95 de 28 de março de 2011). Aduz a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, referindo à necessidade de litisconsorte passivo do Estado do Pará. Afirma a índole transitória do abono salarial, que por seu caráter temporário não encontra guarida na legislação previdenciária ( Lei Complementar nº 039/2002, com alterações da LC nº 44/03); invoca o princípio contributivo do regime previdenciário assim como a inconstitucionalidade do mesmo. Alega a inobservância do princípio da legalidade e da auto tutela. Assevera a necessidade de concessão de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões Estado do Pará (fls. 322/339), bem como Ana Cláudia Amato Biloia Barros (fls.341/346) requerem a manutenção da sentença. É o Relatório, decido. O apelo é tempestivo e isento de preparo. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará Igeprev argui em preliminar a ilegitimidade passiva, com efeito, a necessidade de chamamento do Estado do Pará como litisconsorte necessário, uma vez que afirma que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial de inativos eram provenientes do tesouro estadual, conforme o art.3º do Decreto nº 2.838/1998 e o Decreto nº 2.837/1998. De pronto, verifico o não cabimento da preliminar. O Igeprev possui total ingerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade; uma vez que é autarquia que possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídiica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. O repasse de recursos do Estado ao Igeprev para o pagamento das aposentadorias está no art. 91 da Lei Complementar n. 39/2002, alterado pela LC n. 49/2005 que assim determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Financeiro cabe alocar ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Nestes termos o aresto: Agravo de instrumento. Ação ordinária de incorporação de abono salarial. Ilegitimidade passiva do agravante. Rejeitado. Inexistência de violação a legalidade ao pagamento do abono salarial. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. O Igeprev e o Estado do Pará são partes legítimas para integrar a presente lide. Verifica-se que o abono salarial era pago há mais de dez anos, o que resta claro que já existia dotação orçamentária para sua prestação, o que retira o caráter de transitória. (Processo: AG 200830098502 PA 2008300-985-2. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. JULGAMENTO: 07/12/2009. PUB. 08/01/2010). Portanto, rejeito simultaneamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Igeprev e o pedido de inclusão do Estado do Pará. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Analisando o mérito recursal, verifico que a recorrida está na inatividade, conforme portaria n. 950, de 28 de março de 2011 (fls.22) pretendendo por meio da ação ajuizada o recebimento do abono salarial correspondente ao grau hierarquicamente superior, desde a inatividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Informo ainda as seguintes decisões, as quais seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. Ademais, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. Vejamos o aresto: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil real), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação do Igeprev. Belém, 25 de agosto de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04601410-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2014
Data da Publicação
:
29/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04601410-95
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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