TJPA 0018106-33.1992.8.14.0301
PROCESSO 2010.3.015383-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARAPAIMA MOTORES E VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: FRIGORÍFICO ROGGERO LTDA. Trata-se de Recurso Especial, fls. 498/509, interposto por ARAPAIMA MOTORES E VEÍCULOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes, do Código de Processo Civil, objetivando impugnar o acórdão n.º 132.467, integralizado pelo de n.º 139.018, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 132.467 (fls. 445/446): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS AGRAVO RETIDO JULGADO PREJUDICADO PROVAS DEFERIDAS E DEVIDAMENTE REALIZADAS AVARIA NA CARROCERIA ISOTÉRMICA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DESNECESSIDADE DECISÃO FUNDADA NAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RÉ E LITISDENUNCIADA RESPONDEM SOLIDADRIAMENTE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR MODIFICADA A SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO ADESIVO DA LITISDENUNCIADA IMPROVIDO. - Tratando-se de relação contratual cujo objeto é a prestação de serviço de transporte de mercadorias, a empresa contratante responde solidariamente com o contratado pelos danos que este causar a terceiros. - Há responsabilidade solidária pela má escolha e indicação de preposto, na forma do art. 942 do CC/02, que consagra a regra da responsabilidade solidária entre os causadores do dano a ser reparado, de sorte que todos se vinculam à integralidade da prestação ressarcitória. - As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos celebrados anteriores a sua vigência, uma vez que tal diploma é norma de ordem pública e natureza cogente, portanto, com aplicação imediata. - Inocorre cerceamento de defesa se a perícia técnica constante dos autos for suficiente para esclarecer as questões fundamentais ao julgamento do processo. A prova serve para formar a convicção do julgador, vez que a indenização mede-se pela extensão do dano devidamente comprovado (art. 944 do CC). - À unanimidade de votos, recurso de apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator¿. (201030153831, 132467, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/04/2014, Publicado em 28/04/2014). Acórdão 139.018 (fls. 487): ¿APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSÊNCIA MATÉRIA NOVA TRAZIDA PARA JULGAMENTO NOS ACLARATÓRIOS IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente decisão embargada, conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Apresentados, com clareza e de maneira expressa, os fundamentos que suportam a conclusão do julgado, em referência ao pedido formulado, a reapreciação do julgado, em razão de insatisfação subjetiva da parte, reclama recurso próprio, não podendo ser feito através da via dos aclaratórios. 3. Não são cabíveis os aclaratórios com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já conhecida pelo Julgador. 4. Embargos de Declaração negado provimento. Decisão unânime¿. (201030153831, 139018, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 14/10/2014). Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ofensa ao art. 944/CC-02 e aos arts. 20, §3º; e 21, do CPC, reforme a decisão vergastada, a fim de reduzir a indenização por dano para 40% do valor da carroceria isotérmica e de redistribuir adequadamente o ônus da sucumbência. Defende o prequestionamento das matérias ventiladas, eis que opostos os Embargos Declaratórios a esse respeito. Contrarrazões às fls. 514/523. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância. O manejo da insurgência aconteceu no trintídio legal (acórdão publicado aos 14/10/2014 ¿ fl. 495v - e petição recursal protocolada em 13/11/2014), já que, ao exame do caderno processual, observo litisconsortes representados por procuradores distintos, o que, na forma do art. 191 do CPC, lhes confere o direito ao prazo em dobro para recorrer. Estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao interesse recursal, ao preparo (fls. 510/511) e à regularidade de representação (fl. 423), inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da cogitada ofensa ao art. 944 do CC-02: Na insurgência é dito que o acórdão vergastado feriu o dispositivo em foco, eis que, embora tenha reduzido o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo primevo (valor de um caminhão) para o valor de uma carroceria isotérmica, ainda assim laborou em equívoco, porquanto aludido montante contraria a prova dos autos (perícia técnica), defendendo serem devidos somente 40% (quarenta por cento) do total da aludida carroceria, correspondente à avaria e à depreciação do bem. Sobre este aspecto, colaciono trechos do voto condutor: ¿(...) Agora, passo a análise e julgamento dos Embargos de Declaração opostos por ARAPAIMA MOTORES E VEÍCULOS LTDA. Primeiro quanto à ocorrência de suposta contradição e/ou obscuridade quanto o valor arbitrado a título de danos materiais verifico que o tema foi devidamente analisado e decidido pelo julgado embargado, conforme observa-se abaixo: Insurge-se a apelante contra o quantum fixado a título de indenização, pois entende que a quantia estabelecida corresponde ao valor total do caminhão e o laudo atesta danos em 40% (quarenta por cento) da carroceria, cujo valor de compra foi NCz$7.863,96 (sete mil, oitocentos e sessenta e três cruzados novos e noventa e seis centavos) (fl. 34), razão pela qual requer a redução do ressarcimento. Cumpre destacar que no caso em estudo, serviço de transporte, deverá ser observada a responsabilidade objetiva da apelante, pois nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor quase nada mudou sobre a responsabilidade do transportador, o que alterou foi o fundamento desta responsabilidade que agora se funda na relação de consumo e o fato gerador, que de descumprimento da cláusula de incolumidade passou para o vício ou defeito do serviço, nos termos do artigo acima transcrito. É certo que as empresas recorrentes, a vendedora e a transportadora assumiram a obrigação de levar ao destino em perfeito estado a mercadoria que recebe para transportar, portanto, é seu o ônus de entregá-la ao seu destino final. Em relação aos danos materiais, alega o Apelante que a condenação foi efetuada de forma distorcida por levar em consideração o valor de compra do caminhão e não da carroceria avariada. Assim dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A ocorrência do ato ilícito faz nascer à obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento, e uma das suas consequências é o dever de reparar. Analisando os autos, vislumbro a composição de todos os requisitos, o que garante a possibilidade do autor, ora Apelado, ter seu dano reparado, obrigatoriamente. Porém, assiste razão a apelante, quanto à definição do quantum arbitrado, entendo haver equívoco na sentença pelo fato da Magistrada ter utilizado como parâmetro para fixação do valor do dano material a importância de compra do caminhão, considerando que os danos ocorreram na carroceria isotérmica. O CCB disciplina em seu Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Logo, reformo a sentença para fixar o dano material sobre o valor de compra da carroceria que foi de NCz$7.863,96 (sete mil, oitocentos e sessenta e três cruzados novos e noventa e seis centavos), conforme consta na Nota Fiscal (fl. 34), devidamente convertido, com as atualizações e correções na forma da lei. Assim sendo, não há falar-se em deferimento de pedido em desacordo com a legislação e jurisprudência relacionada à matéria em exame (...)¿ (fls. 492/494) (sem destaques no original). ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Desse modo, para eventual desconstituição das premissas em que se fixaram o julgado hostilizado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, procedimento vedado à instância especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 625.763/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 169.080/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). Da suposta violação aos arts. 20, §3º; e 21, do CPC: A recorrente aduz que, não obstante a Câmara Julgadora tenha reformado parcialmente a sentença de primeiro grau na parte relativa ao montante da indenização, deixou de redistribuir adequadamente o ônus da sucumbência. Pois bem, vejamos o que disse o voto condutor: ¿... A alegada omissão às normas contidas no artigo 20, § 3º e 21 do Código de Processo Civil para fixação dos honorários advocatícios o argumento é matéria estranha a tudo que foi debatido no processo até agora, enquadrando-se, portanto, na vedação de que os declaratórios não se prestam para suscitar tema novo que não foi apreciado pelo julgador, conforme anteriormente exposto. De tudo que foi avaliado, percebo que os recorrentes pretendem a reapreciação da controvérsia posta em julgamento, visando atender suas expectativas, o que é defeso na via estreita dos embargos de declaração (...)¿. (fls. 494/495) (sem destaques no original). No que pese a oposição dos embargos declaratórios quanto ao ponto debatido, o julgador ordinário deixou de manifestar-se a respeito, sob o argumento da inovação de tese. Desse modo, sequer houve prequestionamento implícito. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, é inevitável a negativa de seguimento, escudada na Súmula 211 do Tribunal da Cidadania (¿inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo¿). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ARTIGO 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria versada no artigo 472 do CPC apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC. Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ... 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 567.438/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As matérias referentes ao art. 1.656 do CC/2002 não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 2. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 606.791/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 799 E 879, III, DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. 1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de inovação ilegal no estado de fato e sobre os limites do poder geral de cautela do magistrado - arts. 799 e 879 do CPC. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo. 3. A alegada violação de norma federal não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, sequer de forma implícita. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1354955/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 46/jcmc Página de 7
(2015.02512520-31, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
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PROCESSO 2010.3.015383-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARAPAIMA MOTORES E VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: FRIGORÍFICO ROGGERO LTDA. Trata-se de Recurso Especial, fls. 498/509, interposto por ARAPAIMA MOTORES E VEÍCULOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes, do Código de Processo Civil, objetivando impugnar o acórdão n.º 132.467, integralizado pelo de n.º 139.018, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 132.467 (fls. 445/446): ¿ APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS AGRAVO RETIDO JULGADO PREJUDICADO PROVAS DEFERIDAS E DEVIDAMENTE REALIZADAS AVARIA NA CARROCERIA ISOTÉRMICA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DESNECESSIDADE DECISÃO FUNDADA NAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RÉ E LITISDENUNCIADA RESPONDEM SOLIDADRIAMENTE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR MODIFICADA A SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO ADESIVO DA LITISDENUNCIADA IMPROVIDO. - Tratando-se de relação contratual cujo objeto é a prestação de serviço de transporte de mercadorias, a empresa contratante responde solidariamente com o contratado pelos danos que este causar a terceiros. - Há responsabilidade solidária pela má escolha e indicação de preposto, na forma do art. 942 do CC/02, que consagra a regra da responsabilidade solidária entre os causadores do dano a ser reparado, de sorte que todos se vinculam à integralidade da prestação ressarcitória. - As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos celebrados anteriores a sua vigência, uma vez que tal diploma é norma de ordem pública e natureza cogente, portanto, com aplicação imediata. - Inocorre cerceamento de defesa se a perícia técnica constante dos autos for suficiente para esclarecer as questões fundamentais ao julgamento do processo. A prova serve para formar a convicção do julgador, vez que a indenização mede-se pela extensão do dano devidamente comprovado (art. 944 do CC). - À unanimidade de votos, recurso de apelação CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator¿. (201030153831, 132467, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/04/2014, Publicado em 28/04/2014). Acórdão 139.018 (fls. 487): ¿APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSÊNCIA MATÉRIA NOVA TRAZIDA PARA JULGAMENTO NOS ACLARATÓRIOS IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente decisão embargada, conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Apresentados, com clareza e de maneira expressa, os fundamentos que suportam a conclusão do julgado, em referência ao pedido formulado, a reapreciação do julgado, em razão de insatisfação subjetiva da parte, reclama recurso próprio, não podendo ser feito através da via dos aclaratórios. 3. Não são cabíveis os aclaratórios com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já conhecida pelo Julgador. 4. Embargos de Declaração negado provimento. Decisão unânime¿. (201030153831, 139018, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 14/10/2014). Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a ofensa ao art. 944/CC-02 e aos arts. 20, §3º; e 21, do CPC, reforme a decisão vergastada, a fim de reduzir a indenização por dano para 40% do valor da carroceria isotérmica e de redistribuir adequadamente o ônus da sucumbência. Defende o prequestionamento das matérias ventiladas, eis que opostos os Embargos Declaratórios a esse respeito. Contrarrazões às fls. 514/523. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância. O manejo da insurgência aconteceu no trintídio legal (acórdão publicado aos 14/10/2014 ¿ fl. 495v - e petição recursal protocolada em 13/11/2014), já que, ao exame do caderno processual, observo litisconsortes representados por procuradores distintos, o que, na forma do art. 191 do CPC, lhes confere o direito ao prazo em dobro para recorrer. Estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao interesse recursal, ao preparo (fls. 510/511) e à regularidade de representação (fl. 423), inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da cogitada ofensa ao art. 944 do CC-02: Na insurgência é dito que o acórdão vergastado feriu o dispositivo em foco, eis que, embora tenha reduzido o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo primevo (valor de um caminhão) para o valor de uma carroceria isotérmica, ainda assim laborou em equívoco, porquanto aludido montante contraria a prova dos autos (perícia técnica), defendendo serem devidos somente 40% (quarenta por cento) do total da aludida carroceria, correspondente à avaria e à depreciação do bem. Sobre este aspecto, colaciono trechos do voto condutor: ¿(...) Agora, passo a análise e julgamento dos Embargos de Declaração opostos por ARAPAIMA MOTORES E VEÍCULOS LTDA. Primeiro quanto à ocorrência de suposta contradição e/ou obscuridade quanto o valor arbitrado a título de danos materiais verifico que o tema foi devidamente analisado e decidido pelo julgado embargado, conforme observa-se abaixo: Insurge-se a apelante contra o quantum fixado a título de indenização, pois entende que a quantia estabelecida corresponde ao valor total do caminhão e o laudo atesta danos em 40% (quarenta por cento) da carroceria, cujo valor de compra foi NCz$7.863,96 (sete mil, oitocentos e sessenta e três cruzados novos e noventa e seis centavos) (fl. 34), razão pela qual requer a redução do ressarcimento. Cumpre destacar que no caso em estudo, serviço de transporte, deverá ser observada a responsabilidade objetiva da apelante, pois nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor quase nada mudou sobre a responsabilidade do transportador, o que alterou foi o fundamento desta responsabilidade que agora se funda na relação de consumo e o fato gerador, que de descumprimento da cláusula de incolumidade passou para o vício ou defeito do serviço, nos termos do artigo acima transcrito. É certo que as empresas recorrentes, a vendedora e a transportadora assumiram a obrigação de levar ao destino em perfeito estado a mercadoria que recebe para transportar, portanto, é seu o ônus de entregá-la ao seu destino final. Em relação aos danos materiais, alega o Apelante que a condenação foi efetuada de forma distorcida por levar em consideração o valor de compra do caminhão e não da carroceria avariada. Assim dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A ocorrência do ato ilícito faz nascer à obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento, e uma das suas consequências é o dever de reparar. Analisando os autos, vislumbro a composição de todos os requisitos, o que garante a possibilidade do autor, ora Apelado, ter seu dano reparado, obrigatoriamente. Porém, assiste razão a apelante, quanto à definição do quantum arbitrado, entendo haver equívoco na sentença pelo fato da Magistrada ter utilizado como parâmetro para fixação do valor do dano material a importância de compra do caminhão, considerando que os danos ocorreram na carroceria isotérmica. O CCB disciplina em seu Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Logo, reformo a sentença para fixar o dano material sobre o valor de compra da carroceria que foi de NCz$7.863,96 (sete mil, oitocentos e sessenta e três cruzados novos e noventa e seis centavos), conforme consta na Nota Fiscal (fl. 34), devidamente convertido, com as atualizações e correções na forma da lei. Assim sendo, não há falar-se em deferimento de pedido em desacordo com a legislação e jurisprudência relacionada à matéria em exame (...)¿ (fls. 492/494) (sem destaques no original). ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Desse modo, para eventual desconstituição das premissas em que se fixaram o julgado hostilizado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, procedimento vedado à instância especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 625.763/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 169.080/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). Da suposta violação aos arts. 20, §3º; e 21, do CPC: A recorrente aduz que, não obstante a Câmara Julgadora tenha reformado parcialmente a sentença de primeiro grau na parte relativa ao montante da indenização, deixou de redistribuir adequadamente o ônus da sucumbência. Pois bem, vejamos o que disse o voto condutor: ¿... A alegada omissão às normas contidas no artigo 20, § 3º e 21 do Código de Processo Civil para fixação dos honorários advocatícios o argumento é matéria estranha a tudo que foi debatido no processo até agora, enquadrando-se, portanto, na vedação de que os declaratórios não se prestam para suscitar tema novo que não foi apreciado pelo julgador, conforme anteriormente exposto. De tudo que foi avaliado, percebo que os recorrentes pretendem a reapreciação da controvérsia posta em julgamento, visando atender suas expectativas, o que é defeso na via estreita dos embargos de declaração (...)¿. (fls. 494/495) (sem destaques no original). No que pese a oposição dos embargos declaratórios quanto ao ponto debatido, o julgador ordinário deixou de manifestar-se a respeito, sob o argumento da inovação de tese. Desse modo, sequer houve prequestionamento implícito. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, é inevitável a negativa de seguimento, escudada na Súmula 211 do Tribunal da Cidadania (¿inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo¿). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ARTIGO 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria versada no artigo 472 do CPC apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do CPC. Tem incidência, assim, o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ... 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 567.438/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As matérias referentes ao art. 1.656 do CC/2002 não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 2. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 606.791/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). ¿AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 799 E 879, III, DO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. 1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de inovação ilegal no estado de fato e sobre os limites do poder geral de cautela do magistrado - arts. 799 e 879 do CPC. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo. 3. A alegada violação de norma federal não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, sequer de forma implícita. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1354955/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 46/jcmc Página de 7
(2015.02512520-31, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02512520-31
Tipo de processo
:
Apelação
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