TJPA 0018106-83.1999.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0018106-83.1999.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: OSWALDO GONÇALVES DE BRITO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 138.631 e 153.296, assim ementados: Acórdão 138.631 (fls. 307/309v) EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS. APELADO ACOMETIDO POR CEGUEIRA APÓS CIRURGIA DE RETIRADA DE TUMOR DA PRÓSTATA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. PERDA TOTAL DA VISÃO. INVALIDEZ PARA ATOS MAIS SIMPLES DA VIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), CORRIGIDOS A 0,5% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO FERIU O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO APELADO CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO NO ART. 196, DA CF. NÃO HÁ COMO AFIRMAR VEEMENTEMENTE QUE A PERDA DA VISÃO DO APELADO CORRESPONDE A CASO FORTUITO, SE O DIAGNÓSTICO DA MESMA FORA FEITO TARDIAMENTE. É CLARAMENTE POSSÍVEL INFERIR O TREMENDO ABALO EMOCIONAL QUE O OCORRIDO LHE OCASIONOU, POIS SE TRATAVA DE PESSOA ATIVA E APTA A DESENVOLVER AS MAIS SIMPLES TAREFAS ROTINEIRAS, PORTANTO COMPROVADO O DANO MORAL ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 153.296 (fls. 323/324v) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS. CEGUEIRA SURGIDA APÓS CIRURGIA DE PRÓSTATA. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL POR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. SUSCITADA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1- Está consignado no acordão embargado o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva independentemente se proveniente de conduta omissiva ou comissiva. Obscuridade não constatada. 2- Extrai-se da decisão colegiada a conclusão inequívoca de existência do nexo causal entre a conduta omissiva do ente público - demora no atendimento médico adequado - com o dano experimentado pelo autor/apelado - cegueira -, o que motivou a imposição da responsabilidade objetiva estatal. Inexistência de contradição. 3- Não há que se falar em omissão quanto a aplicação da tese da inversão do ônus probatório em desfavor do Estado, pois a decisão colegiada foi fundamentada na regra de distribuição do ônus probatório disposta no art. 333, CPC ao entender devidamente provado o nexo causal e, em consequência, o fato constitutivo do direito do autor à indenização pleiteada. Embargo de declaração conhecido e rejeitado. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 358/361. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 153.296, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 12/11/2015 (fl. 324v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso extraordinário. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que pese o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. Da suposta contrariedade ao artigo 37, §6º, da Carta Magna. No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o supramencionado dispositivo constitucional na medida em que não restou comprovado o nexo causal do dano sofrido pelo autor com o suposto ato ilícito praticado pelo Estado. Frise-se que a citada norma constitucional diz respeito à responsabilidade civil do Estado por dano causado a terceiros. Ora, é cediço que para averiguação do nexo de causalidade apto a ensejar reparação de dano pelo ente estatal, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, como por exemplo, exame de provas documentais bem como as testemunhais, o que encontra óbice na via extrema ante o teor da Súmula nº 279 do STF, segundo a qual: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Suprema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO EM POSTE INSTALADO EM LOCAL SUPOSTAMENTE IMPRÓPRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCURSIONAMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 945343 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Responsabilidade civil do estado. Dano moral. Regime militar. Tortura. Necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 5. Falta de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 948895 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Uso de algemas. Dano moral. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não foi demonstrada a existência de dano moral indenizável. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 919159 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2016 PUBLIC 04-03-2016) Quanto ao valor da indenização arbitrada a título de dano moral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no RE 743771 RG/SP, pela ausência da repercussão geral, quando o recurso extraordinário tratar a respeito de valor arbitrado a título de dano moral (Tema 655). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02727040-17, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0018106-83.1999.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: OSWALDO GONÇALVES DE BRITO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 138.631 e 153.296, assim ementados: Acórdão 138.631 (fls. 307/309v) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS. APELADO ACOMETIDO POR CEGUEIRA APÓS CIRURGIA DE RETIRADA DE TUMOR DA PRÓSTATA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. PERDA TOTAL DA VISÃO. INVALIDEZ PARA ATOS MAIS SIMPLES DA VIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), CORRIGIDOS A 0,5% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO FERIU O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO APELADO CONSTITUCIONALMENTE RECONHECIDO NO ART. 196, DA CF. NÃO HÁ COMO AFIRMAR VEEMENTEMENTE QUE A PERDA DA VISÃO DO APELADO CORRESPONDE A CASO FORTUITO, SE O DIAGNÓSTICO DA MESMA FORA FEITO TARDIAMENTE. É CLARAMENTE POSSÍVEL INFERIR O TREMENDO ABALO EMOCIONAL QUE O OCORRIDO LHE OCASIONOU, POIS SE TRATAVA DE PESSOA ATIVA E APTA A DESENVOLVER AS MAIS SIMPLES TAREFAS ROTINEIRAS, PORTANTO COMPROVADO O DANO MORAL ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão 153.296 (fls. 323/324v) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS. CEGUEIRA SURGIDA APÓS CIRURGIA DE PRÓSTATA. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL POR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. SUSCITADA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1- Está consignado no acordão embargado o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva independentemente se proveniente de conduta omissiva ou comissiva. Obscuridade não constatada. 2- Extrai-se da decisão colegiada a conclusão inequívoca de existência do nexo causal entre a conduta omissiva do ente público - demora no atendimento médico adequado - com o dano experimentado pelo autor/apelado - cegueira -, o que motivou a imposição da responsabilidade objetiva estatal. Inexistência de contradição. 3- Não há que se falar em omissão quanto a aplicação da tese da inversão do ônus probatório em desfavor do Estado, pois a decisão colegiada foi fundamentada na regra de distribuição do ônus probatório disposta no art. 333, CPC ao entender devidamente provado o nexo causal e, em consequência, o fato constitutivo do direito do autor à indenização pleiteada. Embargo de declaração conhecido e rejeitado. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 358/361. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 153.296, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 12/11/2015 (fl. 324v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso extraordinário. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que pese o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. Da suposta contrariedade ao artigo 37, §6º, da Carta Magna. No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o supramencionado dispositivo constitucional na medida em que não restou comprovado o nexo causal do dano sofrido pelo autor com o suposto ato ilícito praticado pelo Estado. Frise-se que a citada norma constitucional diz respeito à responsabilidade civil do Estado por dano causado a terceiros. Ora, é cediço que para averiguação do nexo de causalidade apto a ensejar reparação de dano pelo ente estatal, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, como por exemplo, exame de provas documentais bem como as testemunhais, o que encontra óbice na via extrema ante o teor da Súmula nº 279 do STF, segundo a qual: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO EM POSTE INSTALADO EM LOCAL SUPOSTAMENTE IMPRÓPRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCURSIONAMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 945343 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Responsabilidade civil do estado. Dano moral. Regime militar. Tortura. Necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 5. Falta de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 948895 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Uso de algemas. Dano moral. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não foi demonstrada a existência de dano moral indenizável. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 919159 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2016 PUBLIC 04-03-2016) Quanto ao valor da indenização arbitrada a título de dano moral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no RE 743771 RG/SP, pela ausência da repercussão geral, quando o recurso extraordinário tratar a respeito de valor arbitrado a título de dano moral (Tema 655). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02727040-17, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02727040-17
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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