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Jurisprudência


TJPA 0018112-71.2000.8.14.0401

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2010.3.015814-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (6ª Vara Criminal) APELANTE: ANDERSON CARNEIRO GONSALEZ ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AMORIM - Def. Pública. APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A                   Anderson Carneiro Gonsalez, por meio da Defensoria Pública interpôs o recurso em epigrafe almejando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito 6ª Vara Criminal de Belém, que o condenou a pena de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pelo crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal.                   Segundo a peça acuastória no dia 09/10/2000, a vítima Vanessa Silva Santos e sua prima Waldirene Santos, encontravam-se trafegando pela Travessa Apinagés, quando foram surpreendidas pelo apelante e um menor de idade, sob grave ameaça exercida com uma faca subtraíram um telefone celular da marca gradiente.                   Ofertada a denúncia no dia 03/11/2000 e recebida no dia 03/11/2000, e após a colheita de provas o Juízo a quo julgou no parcialmente procedente a denúncia, proferindo a sentença condenatória no dia 15/10/2009 nas sanções ao norte descritas.                   Inconformado o réu através de sua defesa técnica, interpôs o recurso em análise, postulando para apresentar suas razões nesta Superior Instância (fl. 181).                   Os autos forma distribuídos a minha relatoria no dia 15/09/2010, oportunidade em que determinei a intimação da Defensoria Pública para apresentar as razões do recurso e, em seguida que fosse procedida a intimação pessoal do dominus litis para contrarrazoar o recurso e, após que fosse remetido ao exame e parecer do custos legis (fl. 186).                   Em suas razões a defesa combate a r. decisão alegando para tanto que em análise, pleiteando aplicação do princípio ¿in dubio pro reo¿ visto a insuficiência do conjunto probatório, aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância, aplicação das atenuantes previstas no art. 65 incisos I, III aliena ¿d¿ e art. 66 todos do CP e aplicação de um regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o aplicado.                   Contrarrazoando o recurso o Dominus Litis se manifestou pelo improvimento (fls. 208/212).                   O Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.                   É o relatório.                   Decido.                   O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço.                   Preliminarmente, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, conforme demonstrarei.                   In casu, a denúncia foi recebida no dia 03/11/2000 (fl. 61), o apelante foi condenado em 15/10/2009, à pena de 06 (seis) anos de reclusão (fls. 152/157). Portanto, sendo o recurso exclusivo da defesa a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto (§1º, do art. 110, CP), assim nos termos do art. 109, III, do CP, o prazo prescricional se perfaz em 12 (doze) anos.                   No entanto, constata-se que o recorrente possuía menos de 21 anos à época do fato, conforme comprova a cópia do documento de identidade anexada à de fl. 182 - verso, e de acordo com o artigo 115 do CP, o prazo prescricional deve ser reduzido na metade, passando então para 06 (seis) anos, nesse viés tendo transcorrido um lapso temporal de 09 (nove) anos 01 (um) mês e 10 (dez) dias entre o recebimento da denúncia e a condenação do apelante, resta configurada à prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto cominada, isto é, 06 (seis) anos de reclusão.                   Deste modo, o julgamento das razões meritórias do presente Apelo, ainda que lhes fosse dado total provimento, não afasta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III e art. 115, todos do Código Penal, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição retroativa.                   Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância.                   Ante o exposto, julgo monocraticamente o apelo e declaro extinta a punibilidade do réu Anderson Carneiro Gonsalez, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III e art. 115, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso. Belém, 15 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2016.03784390-61, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.03784390-61
Tipo de processo : Apelação
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