TJPA 0018120-71.2011.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.017782-0 APELANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE APELADO: ART MED COMERCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS CANHOTOS DE RECEBIMENTO DO SERVIÇO. ASSINATURA DOS PREPOSTOS DA CONTRATANTE. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. A formulação de pedido genérico de provas, nos embargos monitórios, somada à inexistência, nas razões do recurso, de indicação precisa quanto ao meio de prova capaz de referendar a tese sustentada pelo embargante, desautorizam o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. 2. Restando incontroverso nos autos a contratação verbal do fornecimento de produtos, impõe-se reconhecer suficiente à comprovação da entrega das mercadorias, a juntada das notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento, devidamente assinados por prepostos da empresa contratante. 3. Ademais, não houve a produção de nenhuma prova que pudesse comprovar que as assinaturas opostas no documento não são de seus prepostos, nem que a mercadoria não foi entregue, impondo-se a procedência do pedido. 4. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). Hipótese não verificada nos autos. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta em face de ART MED COMERCIO LTDA que julgou procedente os Embargos Monitórios para declarar constituído de pleno direito os títulos apresentados as fls. 17/76, com exceção das notas fiscais NF 000.000269; NF 000.000270; NF 000.00027; NF 000.000615; NF 000.000616 e NF 000.000617, emitidas pelo Embargante como título executivo, para prosseguir a ação em seus trâmites legais, seguindo o rito de execução. Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, em razão da inexistência de fatos incontroversos nos autos e indispensável dilação probatória, o que afastaria a hipótese de julgamento antecipado da lide. Assevera que teve seu direito tolhido diante a ausência de concessão de prazo para a juntada de novos documentos ou realização de novas diligências. Alega que não houve a utilização de todos os serviços, sobretudo por ausência de comprovante de entrega do material hospitalar, razão que a apelada tenta enriquecer-se indevidamente. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença combatida, declarando a nulidade das faturas e notas fiscais e a consequente inexistência da dívida, condenando a apelada aos ônus sucumbenciais. (fls.124/132) Em contrarrazões o apelado rechaçou os argumentos do apelo, além de pugnar pela manutenção do decisum, bem como seja reconhecida a litigância de má-fé da apelante. (fls. 141/149). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo e passo a examinar o mérito. De início, convém enfrentar a alegação de erro in procedendo de Juízo de piso, por cerceamento ao direito de defesa, na medida em que o julgamento antecipado da lide desprezou as provas requeridas por ocasião dos embargos monitórios. Embora correta a afirmativa de que as partes não foram intimadas a especificar provas, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Diz o art. 300 do CPC: "Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Como se vê, o Código usa a expressão "especificando as provas", o que significa que o réu deve declinar cada uma daquelas que entende necessárias a provar suas alegações. No caso, a ré consignou em seus embargos monitórios, precisamente à f. 104: "c) A produção de todos os meios de prova admitidas em direito admissíveis, as quais se façam necessárias para resguardo da verdade neste caso". O protesto genérico pela produção de todos os meios de provas permitidos em direito não atende ao propósito legal, sendo esta a orientação da jurisprudência: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS. O simples protesto pela produção de provas, como, de praxe, faz o autor na petição inicial e o réu na contestação, não vale como requerimento. Mister se faz que se especifique e requeira a prova que se pretende produzir. Recurso improvido. O Tribunal, à unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas negou-lhe provimento" (TJGO - Ap. 47983-9/188 -Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa - 3ª C. Cív. - J. 09.02.99 - DJ 08.03.1999 - p. 11); "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. (...) A falta de intimação para especificação de provas não importa em cerceamento de defesa, vez que compete as partes especificá-las com a inicial e com a contestação, nos termos dos artigos 282, VI, e 300, do CPC. (...)" (TAPR - Ap. 0073156000 - Rel. Juiz Jesus Sarrao - 5ª C. Cív. - J. 30.08.1995 - DJ 29.09.1995). PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 263). In casu, o que se vê nos autos são alegações genéricas de que os documentos não são hábeis ao manejo da ação monitória e que as mercadoria não foram entregues. Contudo, de forma desidiosa o Apelante não juntou nenhum documento ou requereu provas necessárias à desconstruir o fato constitutivo do autos, ônus provatório, elencado no art. 333, inciso II, do CPC, razão que escorreita o julgamento antecipada da lide, com base no art. 330, inciso I, do CPC. Nesse sentido: MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DUPLICATA - AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA - DOCUMENTO HÁBIL. 1. A formulação de pedido genérico de provas, nos embargos monitórios, somada à inexistência, nas razões do recurso, de indicação precisa quanto ao meio de prova capaz de referendar a tese sustentada pelo embargante, desautorizam o acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa. 2. A duplicata despida de força executiva é documento hábil à instrução do procedimento monitório. (TJ-MG , Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, Data de Julgamento: 15/12/2009) Rejeito a preliminar. MÉRITO Sabe-se que a ação monitória tem por fim exatamente a constituição do título executivo por um caminho mais célere, tendo por suporte o juízo de verossimilhança, valendo-se de uma ação sumária, ao contrário do processo ordinário, que exige uma ampla cognição dos fatos. A propósito, manifesta-se Humberto Theodoro Júnior: "O procedimento monitório (ou injuncional) - segundo o conceitua J. E. Carreira Alvim - é procedimento do tipo de cognição sumária, caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada" (Código de Processo Civil Reformado, p. 310). "Dotado de função preeminentemente executiva, observa Chioovenda", "não pode esse procedimento empregar-se para declaração dos direitos, nem para direitos dependentes de condição ou termo." (Instituições de Direito Processual Civil"- Tradução de Guimarães Menegale: Saraiva, vol. I, p. 258). Por isso mesmo dispõe o art. 1.102a., do CPC: " Art. 1.102 - a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ". Carreira Alvim nos esclarece que: "No âmbito do procedimento monitório, a prova escrita pode ser constituída por escritura pública, documento particular, documento demonstrativo da relação jurídica material ou de simples valor probatório (Helliwg System), podendo ser também documento não subscrito, como as anotações constantes de escrita comercial, manual ou reproduzido por qualquer meio de reprodução mecânica "(Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual: Del Rey , p. 39). É certo que, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita do débito, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de uma certa obrigação a ser cumprida. Entretanto, como acentua Ernane Fidélis dos Santos, não é qualquer prova escrita sem eficácia de título executivo que autoriza a ação monitória, verbis: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, em sentido processual, ser incontroversas e devidamnete limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível"(Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro,: Del Rey, 1ª ed., p. 40/41). A seu turno, adverte José Rubens Costa: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")"(in Ação Monitória: Saraiva,1ª ed., p. 14). Ainda à luz do transcrito dispositivo legal, tem-se, além dos pressupostos necessários, como requisito para o procedimento monitório, a prova escrita e a certeza, para que se extraia dos documentos apresentados pelo suposto credor o convencimento da existência da dívida. É ainda imperioso que esteja claro o quantum debeatur, sendo inadmissível a omissão, no bojo do documento, do dever de pagar determinada importância em dinheiro. Desta forma, a prova escrita que, necessariamente, há de instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Certeza se traduz na exatidão do crédito, que não desperte qualquer dúvida, bem como seja incontestável sua existência. E liquidez consiste na determinação do objeto da obrigação, no plus que se acrescenta à certeza. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que se deve, mas também quanto se deve, ou o que se deve. Não são porém ilíquidos os documentos que, sem mencionar diretamente a quantia exata da dívida, indicam todos os elementos para apurá-la, mediante simples operação aritmética em torno de dados do próprio documento. Isto porque a obrigação tem que portar, de inicio, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo requerido. Os tribunais do país têm assinalado que "é cabível a ação monitória a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Todavia, é mister exsurgir do próprio documento que embasa a pretensão creditícia a liquidação para se apurar o valor da dívida, aliás, procedimento inadequado à celeridade e caráter sumário da ação monitória" (Apelação Cível nº 196108492, Rel. Juiz José Carlos Teixeira Giorgis, 6ª Câmara do TARS, In Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD ROM, n. 08). No caso em comento, dúvida não há de que a pretensão da Autora/Apelada vem amparada na relação negocial havida entre as partes no fornecimento de equipamentos médicos, consoante se verifica pelas notas fiscais e comprovantes de entrega da mercadoria (fls. 17/76), trazem a certeza e liquidez da obrigação, sendo, portanto, título hábil ao manejo da ação monitória. Ademais, não houve a produção de nenhuma prova que pudesse comprovar que as assinaturas opostas no documento não são de seus prepostos, nem que a mercadoria não foi entregue, impondo-se a procedência do pedido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. OVOS DE PASCOA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS CANHOTOS DE RECEBIMENTO DO SERVIÇO. ASSINATURA DOS PREPOSTOS DA CONTRATANTE. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CARENCIA A AÇÃO. AFASTADAS. 1. Restando incontroverso nos autos a contratação verbal do fornecimento de produtos, impõe-se reconhecer suficiente à comprovação da entrega das mercadorias, a juntada das notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento, devidamente assinados por prepostos da empresa contratante. 2. Não merece acolhida a alegação de ausência de contrato verbal, ausência de pedido realizado ao apelado e necessidade de sujeição do apelado as práticas do mercado, devolução de mercadorias não vendidas e pagamento apenas daquelas que foram vendidas, ante a inexistência de qualquer prova a corroborar os fatos sustentados pela recorrente no sentido de tentar devolver as mercadorias. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. (200930119373, 120292, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/06/2013, Publicado em 05/06/2013) Finalmente, no que se refere a litigância de má-fé tenho que a pretensão do Apelado não merece prosperar, por não vislumbrar o dolo específico de nenhuma das hipóteses do art. 14, do CPC, pelo que rejeito a pretensão. Nesse sentido: ¿RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO. 1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). 4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas¿ (Recurso Especial n. 906.269). Pelo exposto, conheço do apelo e nego seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC, mantendo-se a sentença hostilizada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 17 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02655754-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.017782-0 APELANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE APELADO: ART MED COMERCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS CANHOTOS DE RECEBIMENTO DO SERVIÇO. ASSINATURA DOS PREPOSTOS DA CONTRATANTE. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. A formulação de pedido genérico de provas, nos embargos monitórios, somada à inexistência, nas razões do recurso, de indicação precisa quanto ao meio de prova capaz de referendar a tese sustentada pelo embargante, desautorizam o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. 2. Restando incontroverso nos autos a contratação verbal do fornecimento de produtos, impõe-se reconhecer suficiente à comprovação da entrega das mercadorias, a juntada das notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento, devidamente assinados por prepostos da empresa contratante. 3. Ademais, não houve a produção de nenhuma prova que pudesse comprovar que as assinaturas opostas no documento não são de seus prepostos, nem que a mercadoria não foi entregue, impondo-se a procedência do pedido. 4. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). Hipótese não verificada nos autos. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta em face de ART MED COMERCIO LTDA que julgou procedente os Embargos Monitórios para declarar constituído de pleno direito os títulos apresentados as fls. 17/76, com exceção das notas fiscais NF 000.000269; NF 000.000270; NF 000.00027; NF 000.000615; NF 000.000616 e NF 000.000617, emitidas pelo Embargante como título executivo, para prosseguir a ação em seus trâmites legais, seguindo o rito de execução. Em suas razões, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, em razão da inexistência de fatos incontroversos nos autos e indispensável dilação probatória, o que afastaria a hipótese de julgamento antecipado da lide. Assevera que teve seu direito tolhido diante a ausência de concessão de prazo para a juntada de novos documentos ou realização de novas diligências. Alega que não houve a utilização de todos os serviços, sobretudo por ausência de comprovante de entrega do material hospitalar, razão que a apelada tenta enriquecer-se indevidamente. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença combatida, declarando a nulidade das faturas e notas fiscais e a consequente inexistência da dívida, condenando a apelada aos ônus sucumbenciais. (fls.124/132) Em contrarrazões o apelado rechaçou os argumentos do apelo, além de pugnar pela manutenção do decisum, bem como seja reconhecida a litigância de má-fé da apelante. (fls. 141/149). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo e passo a examinar o mérito. De início, convém enfrentar a alegação de erro in procedendo de Juízo de piso, por cerceamento ao direito de defesa, na medida em que o julgamento antecipado da lide desprezou as provas requeridas por ocasião dos embargos monitórios. Embora correta a afirmativa de que as partes não foram intimadas a especificar provas, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Diz o art. 300 do CPC: "Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Como se vê, o Código usa a expressão "especificando as provas", o que significa que o réu deve declinar cada uma daquelas que entende necessárias a provar suas alegações. No caso, a ré consignou em seus embargos monitórios, precisamente à f. 104: "c) A produção de todos os meios de prova admitidas em direito admissíveis, as quais se façam necessárias para resguardo da verdade neste caso". O protesto genérico pela produção de todos os meios de provas permitidos em direito não atende ao propósito legal, sendo esta a orientação da jurisprudência: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS. O simples protesto pela produção de provas, como, de praxe, faz o autor na petição inicial e o réu na contestação, não vale como requerimento. Mister se faz que se especifique e requeira a prova que se pretende produzir. Recurso improvido. O Tribunal, à unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas negou-lhe provimento" (TJGO - Ap. 47983-9/188 -Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa - 3ª C. Cív. - J. 09.02.99 - DJ 08.03.1999 - p. 11); "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. (...) A falta de intimação para especificação de provas não importa em cerceamento de defesa, vez que compete as partes especificá-las com a inicial e com a contestação, nos termos dos artigos 282, VI, e 300, do CPC. (...)" (TAPR - Ap. 0073156000 - Rel. Juiz Jesus Sarrao - 5ª C. Cív. - J. 30.08.1995 - DJ 29.09.1995). PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329.034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 263). In casu, o que se vê nos autos são alegações genéricas de que os documentos não são hábeis ao manejo da ação monitória e que as mercadoria não foram entregues. Contudo, de forma desidiosa o Apelante não juntou nenhum documento ou requereu provas necessárias à desconstruir o fato constitutivo do autos, ônus provatório, elencado no art. 333, inciso II, do CPC, razão que escorreita o julgamento antecipada da lide, com base no art. 330, inciso I, do CPC. Nesse sentido: MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DUPLICATA - AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA - DOCUMENTO HÁBIL. 1. A formulação de pedido genérico de provas, nos embargos monitórios, somada à inexistência, nas razões do recurso, de indicação precisa quanto ao meio de prova capaz de referendar a tese sustentada pelo embargante, desautorizam o acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa. 2. A duplicata despida de força executiva é documento hábil à instrução do procedimento monitório. (TJ-MG , Relator: GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES, Data de Julgamento: 15/12/2009) Rejeito a preliminar. MÉRITO Sabe-se que a ação monitória tem por fim exatamente a constituição do título executivo por um caminho mais célere, tendo por suporte o juízo de verossimilhança, valendo-se de uma ação sumária, ao contrário do processo ordinário, que exige uma ampla cognição dos fatos. A propósito, manifesta-se Humberto Theodoro Júnior: "O procedimento monitório (ou injuncional) - segundo o conceitua J. E. Carreira Alvim - é procedimento do tipo de cognição sumária, caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada" (Código de Processo Civil Reformado, p. 310). "Dotado de função preeminentemente executiva, observa Chioovenda", "não pode esse procedimento empregar-se para declaração dos direitos, nem para direitos dependentes de condição ou termo." (Instituições de Direito Processual Civil"- Tradução de Guimarães Menegale: Saraiva, vol. I, p. 258). Por isso mesmo dispõe o art. 1.102a., do CPC: " Art. 1.102 - a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ". Carreira Alvim nos esclarece que: "No âmbito do procedimento monitório, a prova escrita pode ser constituída por escritura pública, documento particular, documento demonstrativo da relação jurídica material ou de simples valor probatório (Helliwg System), podendo ser também documento não subscrito, como as anotações constantes de escrita comercial, manual ou reproduzido por qualquer meio de reprodução mecânica "(Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual: Del Rey , p. 39). É certo que, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência de uma prova escrita do débito, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de uma certa obrigação a ser cumprida. Entretanto, como acentua Ernane Fidélis dos Santos, não é qualquer prova escrita sem eficácia de título executivo que autoriza a ação monitória, verbis: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, em sentido processual, ser incontroversas e devidamnete limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível"(Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro,: Del Rey, 1ª ed., p. 40/41). A seu turno, adverte José Rubens Costa: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")"(in Ação Monitória: Saraiva,1ª ed., p. 14). Ainda à luz do transcrito dispositivo legal, tem-se, além dos pressupostos necessários, como requisito para o procedimento monitório, a prova escrita e a certeza, para que se extraia dos documentos apresentados pelo suposto credor o convencimento da existência da dívida. É ainda imperioso que esteja claro o quantum debeatur, sendo inadmissível a omissão, no bojo do documento, do dever de pagar determinada importância em dinheiro. Desta forma, a prova escrita que, necessariamente, há de instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Certeza se traduz na exatidão do crédito, que não desperte qualquer dúvida, bem como seja incontestável sua existência. E liquidez consiste na determinação do objeto da obrigação, no plus que se acrescenta à certeza. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que se deve, mas também quanto se deve, ou o que se deve. Não são porém ilíquidos os documentos que, sem mencionar diretamente a quantia exata da dívida, indicam todos os elementos para apurá-la, mediante simples operação aritmética em torno de dados do próprio documento. Isto porque a obrigação tem que portar, de inicio, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo requerido. Os tribunais do país têm assinalado que "é cabível a ação monitória a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Todavia, é mister exsurgir do próprio documento que embasa a pretensão creditícia a liquidação para se apurar o valor da dívida, aliás, procedimento inadequado à celeridade e caráter sumário da ação monitória" (Apelação Cível nº 196108492, Rel. Juiz José Carlos Teixeira Giorgis, 6ª Câmara do TARS, In Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD ROM, n. 08). No caso em comento, dúvida não há de que a pretensão da Autora/Apelada vem amparada na relação negocial havida entre as partes no fornecimento de equipamentos médicos, consoante se verifica pelas notas fiscais e comprovantes de entrega da mercadoria (fls. 17/76), trazem a certeza e liquidez da obrigação, sendo, portanto, título hábil ao manejo da ação monitória. Ademais, não houve a produção de nenhuma prova que pudesse comprovar que as assinaturas opostas no documento não são de seus prepostos, nem que a mercadoria não foi entregue, impondo-se a procedência do pedido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. OVOS DE PASCOA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS CANHOTOS DE RECEBIMENTO DO SERVIÇO. ASSINATURA DOS PREPOSTOS DA CONTRATANTE. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CARENCIA A AÇÃO. AFASTADAS. 1. Restando incontroverso nos autos a contratação verbal do fornecimento de produtos, impõe-se reconhecer suficiente à comprovação da entrega das mercadorias, a juntada das notas fiscais acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento, devidamente assinados por prepostos da empresa contratante. 2. Não merece acolhida a alegação de ausência de contrato verbal, ausência de pedido realizado ao apelado e necessidade de sujeição do apelado as práticas do mercado, devolução de mercadorias não vendidas e pagamento apenas daquelas que foram vendidas, ante a inexistência de qualquer prova a corroborar os fatos sustentados pela recorrente no sentido de tentar devolver as mercadorias. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. (200930119373, 120292, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/06/2013, Publicado em 05/06/2013) Finalmente, no que se refere a litigância de má-fé tenho que a pretensão do Apelado não merece prosperar, por não vislumbrar o dolo específico de nenhuma das hipóteses do art. 14, do CPC, pelo que rejeito a pretensão. Nesse sentido: ¿RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO. 1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes. 2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento. 3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa). 4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas¿ (Recurso Especial n. 906.269). Pelo exposto, conheço do apelo e nego seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC, mantendo-se a sentença hostilizada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 17 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02655754-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02655754-39
Tipo de processo
:
Apelação
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