TJPA 0018122-03.1999.8.14.0301
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.3.005048-1 COMARCA : BELÉM RELATORA : DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AUTORA : MARIA DE JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : TIBÉRIO CAVALCANTE E OUTRO RÉU : ALUÍZIO ALVES SARAIVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO EMENTA: Direito Processual Civil Ação Rescisória Violação Literal do Art. 100, I, CPC. Cabimento sob o Art. 485, II, CPC Negligência das partes Extinção do Processo Art. 267, II, CPC. Estando parado o processo por vários anos sem que as partes demonstrem qualquer interesse no seu prosseguimento e restando infrutíferas as suas intimações, nos termos do § 1º do Art. 267, do CPC, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, ao amparo do Art. 267, II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Ação Rescisória proposta pela srª. Maria de Jesus Cordeiro de Oliveira, por meio de Advogado legalmente habilitado, em face do sr. Aluízio Alves Saraiva com o fim se ser declarada nula a r. sentença proferida nos autos do processo nº 199910267312 pelo MM Juízo da 20ª Vara Cível da Capital, o qual julgou procedente o pedido de exoneração do pagamento de alimentos. Fundamenta a Inicial na violação ao art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil, baseando-se o cabimento da rescisória no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora esclarece que o foro competente para a demanda da ação de exoneração de alimentos é o da Comarca de Fortaleza/Ceará, e não de Belém/PA, segundo hermenêutica do art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz ainda que a citação jamais poderia ocorrer por meio editalício, haja vista não configurar o presente caso a nenhuma das situações do art. 232, do Código de Processo Civil. Ao fim, requereu a declaração de nulidade da r. sentença proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara Cível da Capital e a concessão de liminar, fundando esta na verossimilhança dos alegados e no receio de lesão grave e de difícil reparação. Instrui a ação com os documentos acostados às fls. 15/40 dos autos. Recebido a presente rescisória, às fls. 43/46, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da sentença rescindenda, restabelecendo o direito da autora de receber alimentos até ulterior deliberação. Ordenou-se também a citação do réu. Segundo certidão à fl. 48 (verso), o réu não foi citado, visto não residir mais no endereço informado há bastante tempo, como também não se tem notícia do paradeiro do mesmo. Despacho à fl. 49 requisitando a manifestação da autora à certidão de fl. 48 (verso). Certidão à fl. 50 atestando ausência de manifestação da autora sobre r. despacho à fl. 49 dos autos. Às fls. 52/53, encontra-se parecer do Ministério Público opinando pela realização de citação no domicílio legal do réu, considerando o mesmo ser militar da marinha. À fl. 54, consta despacho do relator determinando a citação do réu em seu domicílio legal, sendo que o mesmo não foi encontrado devido se encontrar na reserva, conforme certidão à fl. 57 (verso). Despacho à fl. 58 intimando a autora fornecer novo endereço do réu a fim de dá prosseguimento ao feito. Certidão à fl. 59 atestando ausência de manifestação da autora sobre r. despacho à fl. 58 dos autos. Ordenada, à fl. 60, a citação por edital do réu para que apresente contestação no prazo de 30 dias. Regularmente citado por meio do Edital, segundo certidão à fl. 63, o réu não apresentou contestação nos autos. Com o advento da aposentadoria da Desa. Marta Inês Antunes Lima, o processo foi redistribuído em 19/09/2005 à Dra. Dahil Paraense de Souza, Juíza convocada. Novo parecer do Ministério Público às fls. 68/74, em que opinou pela procedência da Ação Rescisória, por estar caracterizada a violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da CF/88, e arts. 100, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Devido á ascensão ao Desembargo da Drª. Dahil Paraense de Souza em 20/06/2007, sofreu nova redistribuição, em 13/08/2007, agora para a relatoria da Dra. Maria do Céo Maciel Coutinho, Juíza convocada, que recebendo os autos conclusos, em 16.08.2007, em despacho à fl. 78, chamou o processo à ordem a partir das fls. 58 para determinar a intimação pessoal da autora através de AR, para que forneça, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, e, em caso positivo, informe o endereço do requerido. Às fls. 86, consta certidão atestando que foi cumprido o despacho de fl. 78, mas que a Carta de Intimação da autora foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a informação de que a carta foi recusada, conforme carimbo aposto no envelope datado em 18/12/2008. Considerando o fim dos efeitos da portaria que convocou a magistrada Dra. Maria do Céo Maciel Coutinho para integrar as Câmaras Cíveis Reunidas, o processo foi redistribuído à Drª. Diracy Nunes Alves, Desembargadora, em 27/03/2009, que, recebendo os autos do processo, proferiu despacho à fl. 91 informando seu impedimento no referido processo, visto ter sentenciado o feito em 1º grau. Após, o processo foi redistribuído à Drª. Maria Helena de Almeida Ferreira, Desembargadora, em 02/04/2009, que, em despacho à fl. 94, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo. Ao fim, o processo foi redistribuído em 23/04/2009 a esta Desa. Relatora, com conclusão em 29/04/2009. É o relatório. Decido. Na peça Inicial da Ação Rescisória, a Autora alega que r. sentença a ser rescindida violou o art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando o interesse em rescindir no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao fim, requereu a declaração de nulidade da r. sentença proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara Cível da Capital. Entretanto, ao se analisar todo o trâmite do processo, constatou-se que os ilustres Relatores que me antecederam buscaram sempre intimar a autora e citar o réu a se manifestarem nos autos, sendo infrutíferas tais tentativas, conforme exposto a seguir. Quanto à autora, esta se manifestou, por meio de sua patrona devidamente habilitada, somente na propositura da presente rescisória, que foi protocolada em 22/10/2003, à fl. 02 dos autos, não vindo mais a atuar no feito. De acordo com os autos, há tentativas de intimações da parte autora para se manifestar sobre o feito e dar, consequentemente, o seu devido prosseguimento. Assim, à fl. 49, há despacho (publicado em 10/02/2004 - fl. 49 verso) da relatora da época determinando a manifestação da rescindente sobre à fl. 48 (verso), que, conforme certidão à fl. 50, ficou inerte. Continuando, à fl. 58, consta outro despacho (publicado em 15/10/2004 fl. 58 verso) da mesma relatora também requisitando a manifestação da autora para informar endereço do réu, que, segundo certificado à fl. 59, também não atuou no feito. Por fim, já à fl. 78, existe mais um despacho (publicado em 21/10/2008 fl. 78 verso), determinando a intimação pessoal da requerente através de AR para informar se tem ainda interesse no prosseguimento do feito, como ainda para indicar o endereço do requerido, sr. Aluízio Alves Saraiva, a fim de que o mesmo pudesse ser citado para contestar, sendo que, baseando-se na certidão à fl. 86, foi expedida a Carta de Intimação da autora, mas foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a informação de ter sido recusada, fundando-se em carimbo, datado de 18/12/2008, aposto no envelope juntado à fl. 85 dos autos. Referindo-se ao réu, este nunca veio a se manifestar nos autos, não tendo sido nem mesmo regularmente citado por não saber onde se encontra. É mister mencionar que já se buscou citá-lo em seu endereço informado pela requerente (aliás único endereço informado), conforme fl. 47, não tendo sido encontrado no indicado endereço, posto que o requerente não reside mais no mesmo há anos, certidão do Oficial de Justiça à fl. 48 verso. Buscou-se ainda a citação em seu domicílio necessário (legal), posto a condição de militar da marinha, bem como a informação do seu paradeiro para fins de citação, caso o referido militar não estivesse mais no serviço nesse Distrito Naval, conforme o ordenado em despacho á fl. 54 (publicado em 06/08/2004). Entretanto, a luz da certidão do Oficial de Justiça à fl. 57, encontrava-se na reserva o réu, e por esse motivo não lhe souberam informar o endereço do mesmo. Posteriormente, à fl. 60, encontra-se outro despacho (publicado em 09/12/2004 fl. 60 verso) determinando a citação do requerido por Edital, o qual foi publicado no Diário de Justiça em 10/06/2005 (fl. 62). No entanto, fundando-se na certidão á fl. 63, não houve manifestação alguma, apesar de regularmente publicado o Edital. Dessa forma, considerando a ausência de atos processuais de ambas as partes há aproximadamente 6 (seis) anos, sendo que a autora atuou no feito apenas em 22/10/2003, com a propositura da presente Rescisória, e o Réu nunca se manifestou, tudo conforme verificado nos autos e tendo por fim o respeito ao devido processo legal e à estrita legalidade orienta-se a extinguir o processo sem julgamento de mérito, na forma do inciso II, art. 267, do Código de Processo Civil, dada a negligência das partes. Isso posto, com fundamento nas informações contidas nos autos e no exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso II, art. 267, do Código de Processo Civil, e em conseqüência revogo a liminar concedida nesta ação rescisória pela Desembargadora Relatora originária. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 18 de agosto de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02758717-98, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-08-20, Publicado em 2009-08-20)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.3.005048-1 COMARCA : BELÉM RELATORA : DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AUTORA : MARIA DE JESUS CORDEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : TIBÉRIO CAVALCANTE E OUTRO RÉU : ALUÍZIO ALVES SARAIVA ADVOGADO : SEM ADVOGADO Direito Processual Civil Ação Rescisória Violação Literal do Art. 100, I, CPC. Cabimento sob o Art. 485, II, CPC Negligência das partes Extinção do Processo Art. 267, II, CPC. Estando parado o processo por vários anos sem que as partes demonstrem qualquer interesse no seu prosseguimento e restando infrutíferas as suas intimações, nos termos do § 1º do Art. 267, do CPC, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, ao amparo do Art. 267, II, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Ação Rescisória proposta pela srª. Maria de Jesus Cordeiro de Oliveira, por meio de Advogado legalmente habilitado, em face do sr. Aluízio Alves Saraiva com o fim se ser declarada nula a r. sentença proferida nos autos do processo nº 199910267312 pelo MM Juízo da 20ª Vara Cível da Capital, o qual julgou procedente o pedido de exoneração do pagamento de alimentos. Fundamenta a Inicial na violação ao art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil, baseando-se o cabimento da rescisória no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora esclarece que o foro competente para a demanda da ação de exoneração de alimentos é o da Comarca de Fortaleza/Ceará, e não de Belém/PA, segundo hermenêutica do art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz ainda que a citação jamais poderia ocorrer por meio editalício, haja vista não configurar o presente caso a nenhuma das situações do art. 232, do Código de Processo Civil. Ao fim, requereu a declaração de nulidade da r. sentença proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara Cível da Capital e a concessão de liminar, fundando esta na verossimilhança dos alegados e no receio de lesão grave e de difícil reparação. Instrui a ação com os documentos acostados às fls. 15/40 dos autos. Recebido a presente rescisória, às fls. 43/46, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da sentença rescindenda, restabelecendo o direito da autora de receber alimentos até ulterior deliberação. Ordenou-se também a citação do réu. Segundo certidão à fl. 48 (verso), o réu não foi citado, visto não residir mais no endereço informado há bastante tempo, como também não se tem notícia do paradeiro do mesmo. Despacho à fl. 49 requisitando a manifestação da autora à certidão de fl. 48 (verso). Certidão à fl. 50 atestando ausência de manifestação da autora sobre r. despacho à fl. 49 dos autos. Às fls. 52/53, encontra-se parecer do Ministério Público opinando pela realização de citação no domicílio legal do réu, considerando o mesmo ser militar da marinha. À fl. 54, consta despacho do relator determinando a citação do réu em seu domicílio legal, sendo que o mesmo não foi encontrado devido se encontrar na reserva, conforme certidão à fl. 57 (verso). Despacho à fl. 58 intimando a autora fornecer novo endereço do réu a fim de dá prosseguimento ao feito. Certidão à fl. 59 atestando ausência de manifestação da autora sobre r. despacho à fl. 58 dos autos. Ordenada, à fl. 60, a citação por edital do réu para que apresente contestação no prazo de 30 dias. Regularmente citado por meio do Edital, segundo certidão à fl. 63, o réu não apresentou contestação nos autos. Com o advento da aposentadoria da Desa. Marta Inês Antunes Lima, o processo foi redistribuído em 19/09/2005 à Dra. Dahil Paraense de Souza, Juíza convocada. Novo parecer do Ministério Público às fls. 68/74, em que opinou pela procedência da Ação Rescisória, por estar caracterizada a violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da CF/88, e arts. 100, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Devido á ascensão ao Desembargo da Drª. Dahil Paraense de Souza em 20/06/2007, sofreu nova redistribuição, em 13/08/2007, agora para a relatoria da Dra. Maria do Céo Maciel Coutinho, Juíza convocada, que recebendo os autos conclusos, em 16.08.2007, em despacho à fl. 78, chamou o processo à ordem a partir das fls. 58 para determinar a intimação pessoal da autora através de AR, para que forneça, no prazo de 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, e, em caso positivo, informe o endereço do requerido. Às fls. 86, consta certidão atestando que foi cumprido o despacho de fl. 78, mas que a Carta de Intimação da autora foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a informação de que a carta foi recusada, conforme carimbo aposto no envelope datado em 18/12/2008. Considerando o fim dos efeitos da portaria que convocou a magistrada Dra. Maria do Céo Maciel Coutinho para integrar as Câmaras Cíveis Reunidas, o processo foi redistribuído à Drª. Diracy Nunes Alves, Desembargadora, em 27/03/2009, que, recebendo os autos do processo, proferiu despacho à fl. 91 informando seu impedimento no referido processo, visto ter sentenciado o feito em 1º grau. Após, o processo foi redistribuído à Drª. Maria Helena de Almeida Ferreira, Desembargadora, em 02/04/2009, que, em despacho à fl. 94, declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo. Ao fim, o processo foi redistribuído em 23/04/2009 a esta Desa. Relatora, com conclusão em 29/04/2009. É o relatório. Decido. Na peça Inicial da Ação Rescisória, a Autora alega que r. sentença a ser rescindida violou o art. 100, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando o interesse em rescindir no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao fim, requereu a declaração de nulidade da r. sentença proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara Cível da Capital. Entretanto, ao se analisar todo o trâmite do processo, constatou-se que os ilustres Relatores que me antecederam buscaram sempre intimar a autora e citar o réu a se manifestarem nos autos, sendo infrutíferas tais tentativas, conforme exposto a seguir. Quanto à autora, esta se manifestou, por meio de sua patrona devidamente habilitada, somente na propositura da presente rescisória, que foi protocolada em 22/10/2003, à fl. 02 dos autos, não vindo mais a atuar no feito. De acordo com os autos, há tentativas de intimações da parte autora para se manifestar sobre o feito e dar, consequentemente, o seu devido prosseguimento. Assim, à fl. 49, há despacho (publicado em 10/02/2004 - fl. 49 verso) da relatora da época determinando a manifestação da rescindente sobre à fl. 48 (verso), que, conforme certidão à fl. 50, ficou inerte. Continuando, à fl. 58, consta outro despacho (publicado em 15/10/2004 fl. 58 verso) da mesma relatora também requisitando a manifestação da autora para informar endereço do réu, que, segundo certificado à fl. 59, também não atuou no feito. Por fim, já à fl. 78, existe mais um despacho (publicado em 21/10/2008 fl. 78 verso), determinando a intimação pessoal da requerente através de AR para informar se tem ainda interesse no prosseguimento do feito, como ainda para indicar o endereço do requerido, sr. Aluízio Alves Saraiva, a fim de que o mesmo pudesse ser citado para contestar, sendo que, baseando-se na certidão à fl. 86, foi expedida a Carta de Intimação da autora, mas foi devolvida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a informação de ter sido recusada, fundando-se em carimbo, datado de 18/12/2008, aposto no envelope juntado à fl. 85 dos autos. Referindo-se ao réu, este nunca veio a se manifestar nos autos, não tendo sido nem mesmo regularmente citado por não saber onde se encontra. É mister mencionar que já se buscou citá-lo em seu endereço informado pela requerente (aliás único endereço informado), conforme fl. 47, não tendo sido encontrado no indicado endereço, posto que o requerente não reside mais no mesmo há anos, certidão do Oficial de Justiça à fl. 48 verso. Buscou-se ainda a citação em seu domicílio necessário (legal), posto a condição de militar da marinha, bem como a informação do seu paradeiro para fins de citação, caso o referido militar não estivesse mais no serviço nesse Distrito Naval, conforme o ordenado em despacho á fl. 54 (publicado em 06/08/2004). Entretanto, a luz da certidão do Oficial de Justiça à fl. 57, encontrava-se na reserva o réu, e por esse motivo não lhe souberam informar o endereço do mesmo. Posteriormente, à fl. 60, encontra-se outro despacho (publicado em 09/12/2004 fl. 60 verso) determinando a citação do requerido por Edital, o qual foi publicado no Diário de Justiça em 10/06/2005 (fl. 62). No entanto, fundando-se na certidão á fl. 63, não houve manifestação alguma, apesar de regularmente publicado o Edital. Dessa forma, considerando a ausência de atos processuais de ambas as partes há aproximadamente 6 (seis) anos, sendo que a autora atuou no feito apenas em 22/10/2003, com a propositura da presente Rescisória, e o Réu nunca se manifestou, tudo conforme verificado nos autos e tendo por fim o respeito ao devido processo legal e à estrita legalidade orienta-se a extinguir o processo sem julgamento de mérito, na forma do inciso II, art. 267, do Código de Processo Civil, dada a negligência das partes. Isso posto, com fundamento nas informações contidas nos autos e no exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do inciso II, art. 267, do Código de Processo Civil, e em conseqüência revogo a liminar concedida nesta ação rescisória pela Desembargadora Relatora originária. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 18 de agosto de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02758717-98, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-08-20, Publicado em 2009-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2009
Data da Publicação
:
20/08/2009
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2009.02758717-98
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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