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Jurisprudência


TJPA 0018161-60.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.002876-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES E OUTROS. ADVOGADA: DIORGEO DIOVANNY MENDES - OAB/PA 12.614. APELADO: BARRA DO PARÁ - BELÉM - VILA DO CONDE E ADJACENCIAS SERVIÇOS DE PRATICAGEM S/S LTDA. ADVOGADO: DEUSDEDITH FREIRE BRASIL - OAB/PA 920 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES QUE NA ÉPOCA DO ACIDENTE ERA MENOR DE IDADE. APLICAÇÃO DO O ART. 198 C/C 3º DO CCB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que quando for evidente a prejudicialidade entre as demandas cível e penal não corre o prazo prescricional para a ação de reparação civil em questões de acidente de trânsito, enquanto não julgada a ação penal correspondente. Contudo, não e o caso em análise. Todos os elementos necessários para o ajuizamento da ação civil de reparação estão presentes e não necessitam do julgamento da ação criminal. Diversos precedentes do STJ. 2. Não ocorreu a prescrição apenas em relação ao apelante Magno Geovanny Rodrigues Braga, que era menor na época dos fatos, na forma do art. 198 c/c 3º do CCB. 3. a causa não está madura para julgamento. Necessário renovar a oportunidade para que a empresa apresente as provas que pretende produzir, realizar a devida instrução e somente após tais atos proferir julgamento. RELATÓRIO       Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES E OUTROS inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belém em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que reconheceu a prescrição do pleito nos termos do art. 206, §3º do CCB.      Em suas razões de fls. 211/217 alega que a mera existência de ação penal causa (ação penal 030.2006.2000082-4) a suspensão automática do prazo prescricional para a ação civil de indenização, na forma do art. 200 do CCB.      Recurso recebido em duplo efeito (fl. 233).      Contrarrazões às fls. 234/243, pugnando pelo não conhecimento do recurso por inépcia. No mérito, defende a não aplicação do art. 200 do CCB.      Recurso distribuído à minha relatoria (fl. 244).      Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 248, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.      É o relatório. VOTO.      1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL.      Alega a empresa apelada que não merece ser conhecido o recurso porque traz questão nova que não foi alvo de discussão no primeiro grau, nem mesmo em sede de Embargos de Declaração.      Não assiste razão à apelada.      Em nenhum momento os apelantes utilizam a tese da existência de menor da lide, alegam a necessidade de aplicação do art. 220 do CCB ao caso.      Portanto, afasto a alegação de inépcia.      Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.      2. DO MÉRITO      A prescrição de reparação civil, na vigência do Código Civil de 1916, tinha como prazo prescricional a regra comum vintenária, prevista no art. 177. Entretanto, o atual Código Civil fixou lapso prescricional especial de 3 anos, consoante se infere do art. 206, § 3º, V.      No caso em análise, o Juízo de Piso chegou à conclusão de que a busca pela reparação civil em razão de acidente de trânsito, ocorrida já na vigência do novo Código Civil, deve ter o prazo prescricional trienal, contado da data do acidente, que ocorreu em 16/06/2006 e, portanto, encontraria seu prazo fatal em 16/06/2009, o que tornaria a ação prescrita, já que foi ajuizada em 31/05/2011.      No entanto, alegam os recorrentes que deve ser afastada a prescrição por entenderem que, nos termos do art. 200 do Código Civil vigente, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.      Não lhes assiste razão.      O art. 200 do Código Civil brasileiro está assim escrito: ¿Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.¿      Este artigo tem dado margem a interpretações diversas, aplicando-se em maior ou menor amplitude, conforme os fatos apurados. O Superior Tribunal de Justiça, de forma bem recente, tem compreendido que quando for evidente a prejudicialidade entre as demandas cível e penal não corre o prazo prescricional para a ação de reparação civil em questões de acidente de trânsito, enquanto não julgada a ação penal correspondente. No precedente citado abaixo, ocorreu exatamente a hipótese em que a ação penal foi proposta contra o motorista e não o seu empregador, no caso a pessoa jurídica, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PENAL CONTRA O MOTORISTA. CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa, conjugando os arts. 200 e 935 do Código Civil, firmou orientação no sentido de que, quando evidente a relação de prejudicialidade entre as demandas cível e penal, derivando o direito de ato ilícito que a lei penal também define como crime ou contravenção, não corre a prescrição enquanto não concluído o processo criminal. (...)  (AgRg no AREsp 822.399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)      De fato, no caso em tela, não há prejudicialidade entre a ação civil e a criminal, tanto que a ação civil foi proposta antes do julgamento criminal e apresentou todos os elementos necessários, tais como a mecânica e indicação tanto do condutor como também do veículo que participaram do acidente. Portanto, não se aplica aqui de plano o art. 200 do CCB porque a ação civil realmente não depende da criminal.      Neste sentido, há jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA AO CASO. 1. Ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2002 proposta apenas em 07 de fevereiro de 2006, ensejando o reconhecimento pela sentença da ocorrência da prescrição trienal do art. 206 do CC. 2. Reforma da sentença pelo acórdão recorrido, aplicando a regra do art. 200 do CC de 2002. 3. Inaplicabilidade da regra do art. 200 do CC/2002 ao caso, em face da inocorrência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, pois não instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal. 4. Interpretação sistemática e teleológica do art. 200 do CC/2002, com base na doutrina e na jurisprudência cível e criminal desta Corte. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1180237/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)      Portanto, inaplicável ao caso o art. 200 do CCB.      Contudo, por ser razão de ordem pública, analiso aspecto não suscitado pelas partes, mas que não deve ser deixado de lado.      Na época do acidente, 16..06.2006 o apelante Magno Geovanny Rodrigues Braga tinha quase treze anos, portanto menor de idade (carteira de identidade de fl. 42). Em caso como dos autos, deve ser aplicado o art. 198 c/c 3º do CCB que assim estabelecem: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.       Portanto, o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V do CCB apenas passou a ser contado em 27.08.2009, data do 16º aniversário de Magno, e expiraria em 27.08.2002.      Tendo a ação de reparação civil sido ajuizada em 31.05.2011, é evidente que apenas em relação ao apelante Magno Geovanny Rodrigues Braga a prescrição não ocorreu.      Neste sentido já julgou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, IX DO CC/02 SEGURO DPVAT POR DEFORMIDADE PERMANENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SEGURO SUJEITA-SE AO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, IX DO CC/02 PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO NÃO SE DÁ COM O EVENTO DANOSO MAS DA CIENCIA INEQUIVOCA DA INCAPACIDADE SUMULA 278 DO STJ PRAZO TRIENAL NÃO TRANSCORRIDO NO PERÍODO COMPRENDIDO ENTRE A CIÊNCIA INEQUIVOCA DA NATUREZA DA LESÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EFEITOS DA PRESCRIÇÃO NÃO CORREM CONTRA MENOR SENTENÇA REFORMADA RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (2012.03348428-98, 104.221, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-12-19, Publicado em 2012-02-10)      Na forma estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a inexistência de prescrição poderia ser julgado desde logo feito na forma permitida pelo art. 1.013, §4º do novo CPC, desde que possível.      Pois bem, o processo possui triangularização, contestação (fls. 128/156), resposta à contestação (169/192). Em despacho de fl. 193 foi determinado às partes apresentarem as provas que pretendem produzir.      O autor requerereu a oitiva das testemunhas Valdeci dos Santos Barata e Miguel Leal (fls. 194) e, por sua vez, a empresa alega que a publicação do despacho de fl. 193 foi nula, na medida em que nela não constou o nome dos advogados da empresa, fato reconhecido pelo Sr. Diretor de Secretaria (fl. 202-verso).      Portanto, a causa não está madura para julgamento, necessitando renovar a oportunidade para que a empresa apresente as provas que pretende produzir, realizar a devida instrução e somente após tais atos é que estaria em condições de julgamento.      Deste modo, determino o retorno dos autos ao Juízo de Piso, para que lhe instrua na forma da Lei e julgue conforme achar de direito.      3. DO DISPOSITIVO:      Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou parcial provimento, afastando a prescrição apenas em relação ao apelante Magno Geovanny Rodrigues Braga e determino o retorno do feito ao Juízo de Piso para que o instrua e julgue conforme entender de direito, conforme fundamentação.      Belém, 28 de junho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2016.02580273-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.02580273-35
Tipo de processo : Apelação
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