TJPA 0018164-90.2012.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I e II, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS SUPERADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELA PALAVRA DA VÍTIMA. As provas colhidas nos autos (depoimento da vítima e testemunhas) são robustas e irrefutáveis a imputar a autoria do crime ao apelante em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Em delitos de natureza patrimonial, à palavra da vítima é atribuída vital importância, haja vista que, além de não ter qualquer interesse em incriminar um inocente, seus relatos sobre a ação delitiva são essenciais à elucidação do crime, principalmente quando em harmonia com os demais elementos fático-probatórios, como no caso ora analisado. Despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º inciso I do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.499.050/RJ) E DO STF. MATÉRIA PACIFICADA. Consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, a consumação do crime de roubo ocorre quando o agente detém a posse da res, ainda que por breve período, mesmo que não seja de forma pacífica e mansa e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2016.04854331-65, 168.617, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-05)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I e II, DO CP. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS SUPERADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELA PALAVRA DA VÍTIMA. As provas colhidas nos autos (depoimento da vítima e testemunhas) são robustas e irrefutáveis a imputar a autoria do crime ao apelante em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Em delitos de natureza patrimonial, à palavra da vítima é atribuída vital importância, haja vista que, além de não ter qualquer interesse em incriminar um inocente, seus relatos sobre a ação delitiva são essenciais à elucidação do crime, principalmente quando em harmonia com os demais elementos fático-probatórios, como no caso ora analisado. Despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º inciso I do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.499.050/RJ) E DO STF. MATÉRIA PACIFICADA. Consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, a consumação do crime de roubo ocorre quando o agente detém a posse da res, ainda que por breve período, mesmo que não seja de forma pacífica e mansa e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2016.04854331-65, 168.617, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.04854331-65
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão