TJPA 0018169-87.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.012618-2 AGRAVANTE: MINICIPIO DE BELÉM - SESMA (PROCURADOR MUNICIPAL: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO) AGRAVADO: ALBINO LOBATO TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE BELEM - SESMA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0018169-87.2013.814.0301), que lhe move ALBINO LOBATO TORRES. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Ademais, além de previsto enquanto direito fundamental, no art. 5º da Carta Constitucional, o direito à saúde é assegurado no art. 196 do Diploma Maior, o qual consagra ser a saúde um direito de todos e dever do Estado. No mesmo sentido assegura a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, e seus arts. 2º e 3º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Assim, DEFIRO liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM que: - Providencie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, o fornecimento de medicamento, INSULINA da marca LANTUS, constantes dos receituários médicos, por tempo indeterminado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0018169-87.2013.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...)O Autor, por meio desta Ação Ordinária, pleiteou o fornecimento de medicamento para o tratamento de Diabetes Crônica. No caso dos autos, verifica-se que o pedido do Autor era o fornecimento de medicamento, portanto, trata-se de direito intransmissível e personalíssimo, pelo que apenas faria jus a ele o próprio Autor. Da certidão acostada às fls. 107, constata-se que o Autor da demanda veio a óbito. Desta feita, intransferível a medida pleiteada, de modo que o decreto de extinção do feito é o que se impõe. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 267, IX, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01239963-24, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.012618-2 AGRAVANTE: MINICIPIO DE BELÉM - SESMA (PROCURADOR MUNICIPAL: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO) AGRAVADO: ALBINO LOBATO TORRES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE BELEM - SESMA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0018169-87.2013.814.0301), que lhe move ALBINO LOBATO TORRES. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Ademais, além de previsto enquanto direito fundamental, no art. 5º da Carta Constitucional, o direito à saúde é assegurado no art. 196 do Diploma Maior, o qual consagra ser a saúde um direito de todos e dever do Estado. No mesmo sentido assegura a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, e seus arts. 2º e 3º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Assim, DEFIRO liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM que: - Providencie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, o fornecimento de medicamento, INSULINA da marca LANTUS, constantes dos receituários médicos, por tempo indeterminado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0018169-87.2013.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...)O Autor, por meio desta Ação Ordinária, pleiteou o fornecimento de medicamento para o tratamento de Diabetes Crônica. No caso dos autos, verifica-se que o pedido do Autor era o fornecimento de medicamento, portanto, trata-se de direito intransmissível e personalíssimo, pelo que apenas faria jus a ele o próprio Autor. Da certidão acostada às fls. 107, constata-se que o Autor da demanda veio a óbito. Desta feita, intransferível a medida pleiteada, de modo que o decreto de extinção do feito é o que se impõe. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 267, IX, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01239963-24, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01239963-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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