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Jurisprudência


TJPA 0018181-41.2001.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.008943-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (6ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA ¿ PROC. ESTADO APELADO: A. PEREIRA PIMENTEL RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO   DECISÃO MONOCRÁTICA   RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que julgou extinta a execução fiscal, ajuizada em 30/07/2001, para cobrança de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao período de apuração, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, nos termos do art.174 do Código Tributário Nacional e art.269, inciso IV do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese que o ente estatal envidou todos os esforços necessários para o prosseguimento da ação, atribuindo à demora do trâmite processual, exclusivamente, ao Poder Judiciário. Acrescenta, ainda, que o juízo a quo não observou as causas interruptivas da prescrição, precipuamente, a existência de processo administrativo, as quais interrompe o fluxo prescricional, ante a apresentação de impugnação, bem como recursos administrativos e outros incidentes. Por derradeiro, requer o provimento do recurso de apelação com a consequente reforma da sentença para que seja afastada a prescrição. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo conforme fls. 27. Sem contrarrazões. Assim, os autos foram distribuídos a minha relatoria, quando determinei a intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre a certidão de fls. 07. Manifestação da Fazenda Pública às fls.33, após vieram os autos conclusos. É o relatório.                                     VOTO   Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Considerando que o artigo 557 do CPC, conferiu maiores poderes ao relator do recurso para solucioná-lo, entendo ser possível, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿   Assim, da análise acurada dos autos, verifica-se que o recurso combate a decretação da prescrição de ofício da execução fiscal, contudo tal premissa não há como prosperar. Isso porque constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN, sob pena de não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, pois operada a prescrição. No caso em exame, o crédito tributário foi inscrito na Dívida Ativa em 19/12/1996, consoante o documento de fls. 04, e a ação executiva foi ajuizada na data de 30/07/2001, como se observa à fl. 02, logo não se operou a prescrição originária. Por outro lado, o juízo a quo determinou a citação do executado conforme prescreve a lei, contudo restou infrutífera. Após, determinou a manifestação do exequente em relação a certidão de fls. 07, em 20/05/2004 e, nada foi cumprido. Em 05/02/2005, o exequente requereu a citação por edital sem se manifestar a respeito da certidão de fls. 07, a qual tratava da remissão do crédito tributário. Na data de 28/09/2012, a Fazenda Pública teve novamente vistas do processo, vindo se manifestar acerca da remissão do crédito, tão somente em 29/11/2012. Assim, resta patente a inércia da Fazenda Pública exequente durante 11 (onze) anos, configurando, portanto, a prescrição intercorrente, uma vez que teve acesso aos autos e nada requereu para dar andamento regular ao feito, razão pela qual não há que se falar em negligência do Poder Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ;REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PLENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp n. 1.100.156/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. 2. Constou expressamente no acórdão recorrido que "a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário quando a Fazenda Pública podia e devia diligenciar no sentido de obter o desenvolvimento regular do feito, quedando-se, no entanto, inerte, por período superior a cinco anos". Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema, pois "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1224444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 14/09/2012)¿   ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA.REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). 3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).6. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1232581/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 31/03/2011)¿.   Desse modo, permitir ao credor desinteressado manter indefinidamente a relação processual inócua é evidentemente conspirar contra os princípios gerais de Direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas. Compete, pois, à Fazenda Pública zelar pelo efetivo prosseguimento da execução fiscal, diligenciando de modo a impedir que nela se configure a prescrição intercorrente. Em relação ao argumento de inobservância das causas interruptivas da prescrição, anoto, igualmente, que não merece guarida. Como sabido, é dever da Fazenda Pública informar ao judiciário os trâmites do processo administrativo referente ao crédito tributário cobrado, principalmente, a ocorrência de causas que suspendam a execução do crédito como o parcelamento, pagamento, etc. Assim, considerando que o próprio interessado não peticionou informando ao Poder judiciário sobre o andamento do processo administrativo, não pode agora se valer do mesmo para ter afasta a prescrição intercorrente, nitidamente evidenciada nos autos. Portanto, nada a reformar na decisão proferida em primeiro grau, uma vez que resta evidente a configuração da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso , por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência, mantendo a sentença recorrida por todos os seus termos e fundamentos. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de fevereiro de 2015.   Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2015.00441259-91, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2015.00441259-91
Tipo de processo : Apelação
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