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Jurisprudência


TJPA 0018191-50.2016.8.14.0040

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO Nº 0018191-50.2016.8.14.0040 APELANTE: BANCO GMAC S.A Advogado: Dr. Maurício Pereira de Lima, OAB/PA nº 10.219 APELADA: MARIA DO SOCORRO LOPES DE JESUS RELATORA: DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S.A, em face da sentença (fls. 20-21) proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0018191-50.2016.8.14.0040), em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, proposta em desfavor de MARIA DO SOCORRO LOPES DE JESUS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: ¿Dentre as condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão encontra-se a prévia notificação em mora do devedor, pois esta é requisito essencial para o provimento judicial vindicado, até porque permite ao consumidor a purga da mora extrajudicialmente, diminuindo-se os custos e despesas decorrentes do ajuizamento da ação. Não tendo o apelante demonstrado a viabilidade de juntar aos autos notificação válida datada de antes do ajuizamento da lide, resta inviável a possibilidade de emenda, nos termos preconizado no art. 283 do Código de Processo Civil. Em que pese não seja exigível o recebimento pessoal, tem-se que a notificação deve ser, ao menos, entregue no endereço informado no contrato. No caso concreto, o documento que instruiu a exordial sequer fora entregue no endereço declinado no contrato, razão pela qual mostra-se inválida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066211673, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 26/11/2015). ISTO POSTO, ancorado na fundamentação já declinada, e por tudo que dos autos consta, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.¿ - grifei.          Em suas razões (fls. 39/43), sustenta o Apelante que se amparou na sua exordial por reunir a qualidade de proprietário do bem alienado, tendo o direito de reaver o veículo financiado, restou amplamente demostrado, uma vez que a Apelada detém mera posse do bem, por ter vínculo contratual com o banco Apelante.          Assevera que, diante de inúmeras tentativas frustradas de recebimento amigável da notificação extrajudicial, não lhe restou outra alternativa, senão promover contra a Apelada a Ação de Busca e Apreensão em discussão, que se encontrava instruída com os documentos acostados, incluindo a notificação extrajudicial, estando presentes todos os pressupostos processuais necessários para a propositura da ação.          Alega que realizou diligências extrajudiciais e verificou a mudança de endereço da Apelada, razão pelo qual o endereço da notificação é divergente do endereço correspondente no contrato.          Aduz que, apesar da recorrida não ter comunicado sua mudança de endereço, o banco Apelante não mediu esforços para localizar o atual paradeiro da Apelada.          Assevera que nas relações negociais deve prevalecer a boa-fé e lealdade dos contratantes, sendo dever da Contratante/Apelada informar a mudança de endereço.          Defende que a mora fora devidamente comprovada/constituída por Notificação Extrajudicial, cuja a comunicação foi encaminhada ao atual endereço da recorrida.          Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada.          A parte Apelada deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que a mesma não ingressou no feito originário (fls. 46-v).          O feito foi distribuído à minha Relatoria (fls. 48).          Em juízo de admissibilidade recursal único, a presente Apelação foi recebida em seu duplo efeito legal (fls. 50).          Por despacho à fl. 51, foi determinada a juntada da cédula de crédito original, sob pena de não conhecimento do recurso.          Em seguida, o apelante atravessou petição com o pedido de desistência do recurso, tendo em vista a quitação do contrato objeto dos autos (fls. 52)          É o relatório. Decido.          Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿.          No caso, cuida-se de recurso prejudicado, em razão do pedido de desistência formulado à fl. 52.          Ademais, vale mencionar o entendimento do ilustre Fredie Didier Júnior no tocante à desistência do recurso: Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção dos efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200) (...). (In: DIDIER JUNIOR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recurso, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: 13ª ed. reform. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 100.).          Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. O pedido de desistência do recurso prejudica a sua análise, nos termos do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil. JULGADO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70069398543, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/05/2016)          Isto posto, considerando que a desistência do recurso independe da anuência da parte contrária, segundo disposto no art. 998 do CPC, aliada à manifesta prejudicialidade, NÃO CONHEÇO do recurso interposto às fls. 39-43, nos termos do art. 932, III, do CPC          Publique-se. Intime-se.          Belém, de julho de 2018.            Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO            Relatora (2018.02776664-39, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.02776664-39
Tipo de processo : Apelação
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