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Jurisprudência


TJPA 0018212-59.2000.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO Nº 00182125920008140301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ EDUARDO GOMES) APELADO: E. SARMENTO PINTO, COMERCIAL PINTO (DEFENSOR PÚBLICO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de E. SARMENTO PINTO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que extinguiu o processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional previsto no artigo 174 do CTN. Irresignado, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição em razão da paralisação do feito ter ocorrido por inércia da máquina judiciária, visto que os atos de responsabilidade do exequente foram atendidos no momento oportuno, não havendo como responsabiliza-lo pelo retardo ou ausência de ato privativo do juízo e/ou dos serventuários da justiça, devendo ser aplicada ao caso o Enunciado da Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Alega, também, que na hipótese dos autos não foi observado o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, inexistindo suspensão processual por não localização de bens do devedor, o que impede a aplicação da prescrição originária e/ou intercorrente prevista no parágrafo 4º do referido artigo. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida para afastar a aplicação da prescrição de ofício. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 37. Instado a contrarrazoar, a apelada apresentou contrarrazões à fl. 38/48. É o sucinto relatório.  O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. A questão debatida no presente apelo refere-se à prescrição do crédito tributário quando não ocorrida citação válida do devedor no prazo quinquenal, cuja matéria se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do teor da Súmula n.º 106, in verbis: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.¿   Ao caso em tela, iniciado 28/06/1999, aplica-se a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, somente sendo interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, contudo e ntendo que merece ser reconhecida a aplicação à hipótese dos autos do Enunciado da aludida Súmula. Com efeito, observo que a ação executiva foi ajuizada em 28/06/1999, referente ao débito inscrito na dívida ativa em 23/06/1997, ou seja, interposta a ação em tempo hábil, tendo o Juízo determinado a citação do devedor em 21/07/1999, porém os autos permaneceram em cartório e o Mandado de Citação e Penhora só foi expedido em 11/09/2003 (fl. 09), restando infrutífera a citação, conforme consta na certidão de fl. 11, datada de 26/09/2003, em razão da empresa executada não mais exercer suas funções no endereço constante no mandado, certidão da qual a Fazenda Pública não foi sequer intimada pessoalmente, conforme determina o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. Ato contínuo, apenas em 05/11/2007, ou seja, apenas 4 (quatro) anos depois, foi exarada nova Certidão atestando que os presentes autos encontravam-se paralisados por mais de 1 (um) ano, sendo concedida vista à Exequente ora apelante seis meses após, em 14/05/2008 (fl. 13v.), a qual, de pronto, em 15/05/2008, apresentou manifestação pugnando pela citação editalícia do executado. O Edital de Citação, por sua vez, só foi publicado em 08/03/2010 (fl. 18). Em 26/06/2013, o Juízo a quo proferiu sentença declarando a prescrição e extinguindo o processo na forma do que estabelece o art. 269, IV, do Código de Processo Civil pelo reconhecimento da prescrição originária. Entretanto, não há como deixar de notar que a morosidade na citação, deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que competia ao Juízo promover os atos de citação, conforme previsto no art. 8º da LEF e, se fosse o caso, suspender o curso da execução, na forma estabelecida no art. 40 do referido diploma legal, além da verificação de que a exequente, quando devidamente intimada, tomou todas as diligências cabíveis. Ademais, ressalte-se mais uma vez que após a citação frustrada, a Exequente não foi devidamente intimada a se manifestar. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula 106 antes reproduzida, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe:   ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿   Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, o provimento monocrático se impõe. Corroborando o exposto, colaciono precedente da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTADA A MOROSIDADE DA PARTE AUTORA. REEXAME DA CAUSA DO RETARDAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consignado no acórdão recorrido que, "tendo sido ajuizada a ação em tempo hábil, antes de decorrido o prazo prescricional, mesmo que a citação válida ocorra após o lapso prescricional por razões que não podem ser tributadas à parte não enseja o reconhecimento da prescrição. (inteligência da Súmula 106 do STJ)", a revisão do julgado demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1345619/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 17/06/2014)     Aliás, a Seção de Direito Público da Corte Superior de Justiça já adotou essa orientação, firmando-a inclusive em julgamento de Recurso Repetitivo, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)   Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de abril de 2015.     DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1 (2015.01309394-39, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01309394-39
Tipo de processo : Apelação