TJPA 0018218-85.2014.8.14.0401
EMENTA. ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CPB. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CPB. ASSALTO À ÔNIBUS COLETIVO. PRELIMINAR. NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA. CERTIDÃO DE ÓBITO E LAUDO DE NECROPSIA JUNTADOS A DESTEMPO. ALEGAÇÃO INVERÍDICA. PROVAS JUNTADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVAS QUE APENAS CONFIRMAM OUTRAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO. BOLETIM DE ÓBITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL A ATESTAR A MORTE EM DECORRÊNCIA DOS DISPAROS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS SOBEJAMENTE. ROUBO DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTADO. INCABIMENTO. DELITO CONSUMADO. RES NÃO RECUPERADA. CRIME ÚNICO. CONSUNÇÃO ENTRE O LATROCÍNIO E O ROUBO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS. DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE DADOS POUCO ESCLARECEDORES. PENA. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. MANTENDO-SE O QUANTUM COMINADO. ATENUANTES CONDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A despeito da juntada tardia da certidão de óbito e do laudo pericial, o falecimento do ofendido em decorrência das graves lesões resultantes dos projéteis de arma de fogo é incontroverso e pôde ser facilmente constatado pela defesa por outros meio de prova, quais sejam, o prontuário-médico completo da vítima e o Boletim de óbito. 2. De certo, o agravamento do quadro clínico da vítima, em razão de complicações médicas verificadas durante a sua internação hospitalar, não se aparta do desdobramento físico-causal da conduta criminosa - lesões provocadas em razão de disparos de arma de fogo -, sem as quais o resultado morte não teria ocorrido, não cabendo seja reconhecida concausa superveniente apta a romper o nexo de causalidade, propiciando a absolvição pretendida. 3. Havendo a efetiva inversão da posse, vez que o réu e seu comparsa empreenderam fuga na posse da res furtiva, não recuperada, tem-se por consumado o crime de roubo. 4. Para aplicação do princípio da consunção é imprescindível a existência de nexo de dependência entre as duas condutas ilícitas. O primeiro crime deve ser meio necessário, preparatório ou executório, e inevitável para o segundo crime, sendo absorvido pelo crime mais severamente punido. Na hipótese, o crime de roubo não constituiu meio necessário e imprescindível para a execução do delito de latrocínio, os quais, inclusive, tiveram vítimas diversas, sendo aquele, cometido contra os passageiros do coletivo, e este, contra a vítima Vágner da Silva Rodrigues, que veio a óbito um mês após o ocorrido. 5. O relato do réu que pouco contribui para o deslinde do caso, não lhe garante o benefício do art. 14 da Lei n.º 9.807/99 (delação premiada). 6. A referência genérica aos critérios do art. 59 do CPB, desprovidos de fundamentação objetiva, acerca da prática do delito, não constituem fundamentação idônea para o incremento da pena-base. 7. Não podendo as atenuantes conduzirem a pena aquém do patamar mínimo, conforme orienta a Súmula n.º 231 do STJ, cujo entendimento resta sedimentado nos tribunais pátrios. 8. O efeito devolutivo da apelação, autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. 9. Penas de ambos os delitos redimensionadas, para adequá-las aos preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, mantendo-se, no entanto, a reprimenda final fixada na sentença debatida. 10. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2016.02743294-46, 162.128, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-13)
Ementa
EMENTA. ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CPB. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, SEGUNDA PARTE, DO CPB. ASSALTO À ÔNIBUS COLETIVO. PRELIMINAR. NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA. CERTIDÃO DE ÓBITO E LAUDO DE NECROPSIA JUNTADOS A DESTEMPO. ALEGAÇÃO INVERÍDICA. PROVAS JUNTADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVAS QUE APENAS CONFIRMAM OUTRAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRONTUÁRIO MÉDICO COMPLETO. BOLETIM DE ÓBITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL A ATESTAR A MORTE EM DECORRÊNCIA DOS DISPAROS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS SOBEJAMENTE. ROUBO DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTADO. INCABIMENTO. DELITO CONSUMADO. RES NÃO RECUPERADA. CRIME ÚNICO. CONSUNÇÃO ENTRE O LATROCÍNIO E O ROUBO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS. DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE DADOS POUCO ESCLARECEDORES. PENA. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM. PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. MANTENDO-SE O QUANTUM COMINADO. ATENUANTES CONDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A despeito da juntada tardia da certidão de óbito e do laudo pericial, o falecimento do ofendido em decorrência das graves lesões resultantes dos projéteis de arma de fogo é incontroverso e pôde ser facilmente constatado pela defesa por outros meio de prova, quais sejam, o prontuário-médico completo da vítima e o Boletim de óbito. 2. De certo, o agravamento do quadro clínico da vítima, em razão de complicações médicas verificadas durante a sua internação hospitalar, não se aparta do desdobramento físico-causal da conduta criminosa - lesões provocadas em razão de disparos de arma de fogo -, sem as quais o resultado morte não teria ocorrido, não cabendo seja reconhecida concausa superveniente apta a romper o nexo de causalidade, propiciando a absolvição pretendida. 3. Havendo a efetiva inversão da posse, vez que o réu e seu comparsa empreenderam fuga na posse da res furtiva, não recuperada, tem-se por consumado o crime de roubo. 4. Para aplicação do princípio da consunção é imprescindível a existência de nexo de dependência entre as duas condutas ilícitas. O primeiro crime deve ser meio necessário, preparatório ou executório, e inevitável para o segundo crime, sendo absorvido pelo crime mais severamente punido. Na hipótese, o crime de roubo não constituiu meio necessário e imprescindível para a execução do delito de latrocínio, os quais, inclusive, tiveram vítimas diversas, sendo aquele, cometido contra os passageiros do coletivo, e este, contra a vítima Vágner da Silva Rodrigues, que veio a óbito um mês após o ocorrido. 5. O relato do réu que pouco contribui para o deslinde do caso, não lhe garante o benefício do art. 14 da Lei n.º 9.807/99 (delação premiada). 6. A referência genérica aos critérios do art. 59 do CPB, desprovidos de fundamentação objetiva, acerca da prática do delito, não constituem fundamentação idônea para o incremento da pena-base. 7. Não podendo as atenuantes conduzirem a pena aquém do patamar mínimo, conforme orienta a Súmula n.º 231 do STJ, cujo entendimento resta sedimentado nos tribunais pátrios. 8. O efeito devolutivo da apelação, autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. 9. Penas de ambos os delitos redimensionadas, para adequá-las aos preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, mantendo-se, no entanto, a reprimenda final fixada na sentença debatida. 10. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2016.02743294-46, 162.128, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.02743294-46
Tipo de processo
:
Apelação
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