TJPA 0018227-68.2004.8.14.0301
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA PELO ÓRGÃO DE 2º GRAU. REJEITADA. MÉRITO. PECÚLIO. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Pará a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. I - Alega o apelante, em preliminar, a nulidade da sentença, por violação ao princípio de devido processo legal, em virtude da falta de intimação do Ministério Público. Entendo que, diante da manifestação do referido órgão, em 2º grau, sem que tenha feito referência à nulidade levantada pelo representante de 1º grau, pode ser considerada suprida referida nulidade, em virtude da inexistência de prejuízo para as partes, o qual, embora alegue o apelante existir em detrimento do erário público, não se configura em virtude da existência de reexame necessário. Rejeito, portanto, referida preliminar. III - No mérito, alega o apelante que a sentença merece ser reformada, em virtude de haver condenado o Estado do Pará a devolver valores aos apelados, a título de pecúlio, sem que haja prova nos autos dos descontos desses servidores para formação do pecúlio. IV - O pecúlio, no presente caso, que foi estabelecido pela Lei nº 4.721/77, posteriormente alterada pela Lei nº 5.11/81, foi suprimido pela Lei Complementar nº 69/2002, o que levou os segurados a requererem a devolução dos valores recolhidos a esse título. V Nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 5.011/81, vê-se que o pecúlio tem natureza jurídica de benefício previdenciário, razão pela qual, in casu, não pode ser objeto de devolução. Além disso, assim como no contrato de seguro, em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, no pecúlio, o órgão previdenciário se obriga e pagar ao beneficiário o valor do pecúlio, em caso de ocorrência do sinistro de morte ou invalidez. Não ocorrendo qualquer uma dessas duas hipóteses, não tem direito o beneficiário ou o segurado a qualquer valor a título de pecúlio. Tal acontece em condições normais. Com a extinção do referido benefício pela Lei Complementar n° 69/2002, menos direito ainda têm os apelados, tendo em vista que não há direito adquirido ao pecúlio, se o segurado não alcançou as condições previstas em lei como necessárias para o seu recebimento. VI - Não vejo, portanto, como manter a referida decisão, pois o pecúlio não tem natureza jurídica de tributo, como afirmado na sentença, mas de seguro de natureza previdenciária, razão pela qual não têm os apelados direito a qualquer ressarcimento por conta da extinção do pecúlio. VII - À vista do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2014.04546646-69, 134.165, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-04)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA PELO ÓRGÃO DE 2º GRAU. REJEITADA. MÉRITO. PECÚLIO. SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Pará a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. I - Alega o apelante, em preliminar, a nulidade da sentença, por violação ao princípio de devido processo legal, em virtude da falta de intimação do Ministério Público. Entendo que, diante da manifestação do referido órgão, em 2º grau, sem que tenha feito referência à nulidade levantada pelo representante de 1º grau, pode ser considerada suprida referida nulidade, em virtude da inexistência de prejuízo para as partes, o qual, embora alegue o apelante existir em detrimento do erário público, não se configura em virtude da existência de reexame necessário. Rejeito, portanto, referida preliminar. III - No mérito, alega o apelante que a sentença merece ser reformada, em virtude de haver condenado o Estado do Pará a devolver valores aos apelados, a título de pecúlio, sem que haja prova nos autos dos descontos desses servidores para formação do pecúlio. IV - O pecúlio, no presente caso, que foi estabelecido pela Lei nº 4.721/77, posteriormente alterada pela Lei nº 5.11/81, foi suprimido pela Lei Complementar nº 69/2002, o que levou os segurados a requererem a devolução dos valores recolhidos a esse título. V Nos termos do art. 37, § 3º, da Lei nº 5.011/81, vê-se que o pecúlio tem natureza jurídica de benefício previdenciário, razão pela qual, in casu, não pode ser objeto de devolução. Além disso, assim como no contrato de seguro, em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, no pecúlio, o órgão previdenciário se obriga e pagar ao beneficiário o valor do pecúlio, em caso de ocorrência do sinistro de morte ou invalidez. Não ocorrendo qualquer uma dessas duas hipóteses, não tem direito o beneficiário ou o segurado a qualquer valor a título de pecúlio. Tal acontece em condições normais. Com a extinção do referido benefício pela Lei Complementar n° 69/2002, menos direito ainda têm os apelados, tendo em vista que não há direito adquirido ao pecúlio, se o segurado não alcançou as condições previstas em lei como necessárias para o seu recebimento. VI - Não vejo, portanto, como manter a referida decisão, pois o pecúlio não tem natureza jurídica de tributo, como afirmado na sentença, mas de seguro de natureza previdenciária, razão pela qual não têm os apelados direito a qualquer ressarcimento por conta da extinção do pecúlio. VII - À vista do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2014.04546646-69, 134.165, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
04/06/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04546646-69
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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