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Jurisprudência


TJPA 0018232-82.2006.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NA DENÚNCIA. CONDUTAS DELITIVAS POUCO INDIVIDUALIZADAS. CONCURSO DE AGENTES. SUPOSTOS VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL JÁ SUPERADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. PARTICIPAÇÃO EM BANDO CRIMINOSO CONFIRMADA. CONDENAÇÃO RATIFICADA, COM REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I O art. 41 do Código de Processo Penal previne as acusações levianas ao exigir que a denúncia contenha a exposição do fato, com todas as suas circunstâncias, o que não implica em narração pormenorizada de fatos, que serão apurados durante a instrução, mas tão somente no necessário para legitimar o começo do processo, evitando que o réu seja surpreendido com uma imputação da qual não se possa defender adequadamente. Rejeita-se a preliminar de nulidade da denúncia que, tratando de crime com vários agentes, não minudencia as condutas de cada um, posto que atuam em concurso. II Rejeita-se a alegação de nulidade por supostos vícios do inquérito policial, pois estes restam superados pelo oferecimento da denúncia e, ainda mais, pela superveniência de sentença condenatória, que se baseou em outros elementos probatórios, submetidos ao contraditório e à ampla defesa. III Improcede a alegação de que os réus foram condenados com base em prova ilícita, consistente em diligência policial de busca e apreensão realizada em endereço diverso do constante do mandado, quando se constata que a apelante distorce os fatos, pois os policiais a detiveram na rua e foram posteriormente autorizados a ingressar na residência onde apreenderam documentos e cartões de bancários (alegação não desmentida pelos réus), de modo que o mandado em momento algum foi utilizado, sendo lícita a atuação dos policiais. IV Confirmada a existência de um bando criminoso perpetrando o delito de falsificação de documento público, com a participação dos apelantes em um ou em ambos os tipos penais, ratifica-se a condenação dos mesmos, impondo-se todavia a correção da dosimetria, para redução das sanções impostas e aplicação de penas restritivas de direitos. V Recursos parcialmente providos. Decisão unânime. (2009.02718661-83, 76.066, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-03, Publicado em 2009-03-05)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 03/03/2009
Data da Publicação : 05/03/2009
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2009.02718661-83
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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