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Jurisprudência


TJPA 0018235-33.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.018582-2 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ROBERT SOUZA DA ENCARNAÇÃO E OUTROS. AGRAVADO: CARLA SUELI CARNEIRO CABRAL. ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil     DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0018235-33.2014.8.14.0301) ajuizada por CARLA SUELI CARNEIRO CABRAL.     Narram nos autos o agravante, que se insurge contra decisão que deferiu que fossem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias os contratos celebrados entre as partes nos últimos 2 (dois) anos , sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos seguintes termos: ¿Assim Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora pleiteia a revisão de contrato c.c. pedido de tutela antecipada, alegando abusividade dos valores pagos, consoante lhe é garantido pelo código consumeirista. O deferimento da tutela antecipada pretendida in limine pode acarretar a irreversibilidade do provimento antecipado, defeso pelo Art. 273, § 2° do CPC, além do que, para a comprovação do requisito estabelecido no Art. 273, inc. I, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessária instrução probatória. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora, apenas para determinar ao réu que no prazo de 15 (quinze) dias apresente todos os contratos celebrado entre as partes nos últimos 02 (dois) anos, bem como planilha demonstrativa da evolução do débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Determino a citação do requerido, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 285, 297 e 319 do CPC). Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Belém, 02 de junho de 2014. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.¿     Assim inconformado o agravante interpôs o presente recurso em tela, afirmando que não pode prevalecer o entendimento do juízo a quo, e pugnando assim pela suspensão imediata da decisão agravada, com o fim de reformar a decisão tal como o total provimento do recurso em tela.     Às fls. 110/111, a Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, assim como determinou que fossem apresentadas contrarrazões e informações do Juiz a quo.     Às fls. 39/42, fora interposto o Agravo Interno.     Às fls. 113/117, está presente as contrarrazões.     Às fls. 118/119, está presente às informações do juízo a quo.     É o relatório. Decido     De conformidade com 932, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.     Ao analisar o processo através da central de consultas interna (LIBRA) do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0018235-33.2014.8.14.0301 encontra-se com a presente sentença (Anexada) homologando acordo entre as partes nos seguintes termos: ¿Vistos etc. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CARLA SUELI CARNEIRO CABRAL contra BANCO SANTANDER S/A. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 269, III do CPC. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 25 de fevereiro de 2016. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.¿     Diante disto ao analisar presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.     O art. 932, III do CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;     Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.     Belém, 13 de MAIO de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA (2016.01880098-25, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01880098-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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