TJPA 0018275-06.2008.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0018275-06.2008.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM - 7ª VARA CRIMINAL APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE/APELADO: MAYCON VIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO: NILTES NEVES RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. RECONHECIMENTO DO DELITO COMO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. REFORMA. PENA FIXADA ABAIXO DO MINIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO COM ALBERGUE DO ENTENDIMENTO SUMULAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 231 E 582. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTUM JÁ ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. 1. O momento de consumação do delito ocorre com a simples inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, restando inviável manter o reconhecimento feito pelo juízo de piso como tentado o delito em que o réu obteve para si, ainda que por breve lapso temporal, o bem de terceiro após emprego de grave ameaça. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A pena restou fixada no mínimo legal, não podendo ser conduzida abaixo do mínimo legal e inexistindo causas especiais de diminuição de pena, motivo por que não existe amparo legal para redução da reprimenda corporal fixada ao réu. 4. Gravitando os argumentos recursais em pretensões já contidas em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, é dever do relator decidir monocraticamente o feito, nos termos do art. 133, XI, ¿a¿ e XII, ¿a¿ do RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo Ministério Público e por MAYCON VIANA DO NASCIMENTO, através de seu advogado particular, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inicialmente, em regime aberto, pela prática delituosa prevista no art. 157 c/c 14, todos do Código Penal Brasileiro. Versam os autos que, no dia 22/11/2008, o apelante Maycon Viana do Nascimento aproximou-se da vítima em frente ao conj. Panorama XXI, e fazendo menção ao porte de uma arma de fogo, subtraiu os bens da mesma, empreendendo fuga logo após. Não obstante tais fatos, o policial militar Patrick Davis da Costa e Silva, que presenciou os fatos ocorridos, perseguiu e logrou êxito em capturar o apelante, efetuando sua prisão em flagrante. Após regular trâmite processual, a ação foi julgada procedente pelo MM. Juízo a quo, que, como dito anteriormente, condenou o recorrente nos moldes antes apresentados. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, argumentando que: - O reconhecimento do crime em sua modalidade tentada viola o melhor entendimento legal, jurisprudencial e doutrinário acerca do momento de consumação do delito de roubo, devendo ser conhecido o crime em tela como consumado; - Que, na 2ª fase da dosimetria, é defeso ao magistrado conduzir a pena abaixo do mínimo legal, devendo ser reformada a dosimetria penal neste ponto. A defesa do apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção do édito condenatório nos capítulos guerreados pelo Ministério Público, e em suas Razões Recursais, pugnou pela redução da pena aplicada pelo magistrado de origem. Em contrarrazões, o representante ministerial manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e, quanto ao apelo da defesa, pelo seu conhecimento e improvimento. É o relatório. V O T O De saída, consigno que julgo monocraticamente por caberem, os argumentos recursais de ambas as partes, dentro do previsto no art. 133, XI, ¿a¿, XII ¿a¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. I - ARGUMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Dito isto, passo a analisar as razões recursais ministeriais e, neste ponto, já destaco que a insurgência contida nos argumentos merece prosperar, uma vez que vai ao encontro de Súmulas oriundas do Superior Tribunal de Justiça que, por sua própria definição, consolida nos verbetes a melhor orientação jurisdicional acerca do tema. Assim, inicialmente o parquet insurge-se contra o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada, e sobre o tema destaco trecho da sentença na parte que interessa: (...) Entendo que ficou claro durante o curso da instrução processual que o crime se deu na forma tentada, uma vez que o réu não conseguiu ter a posse mansa e pacífica sobre a res furtiva, tendo sido o réu perseguido e detido pelo policial logo após o delito, o qual foi preso ainda com a res furtiva em sua totalidade, não tendo nem mesmo a vítima deixado de ver o local para qual o mesmo havia fugido, haja vista que o mesmo empreendeu fuga do local onde praticou o delito andando, sendo observado pelo policial e pela vítima. (...) Nessa toada, e como já dito, o argumento esposado pelo magistrado de piso esbarra no entendimento, consolidado, de que o momento de consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, nesse sentido o verbete do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, o melhor entendimento acerca da matéria não permite concluir-se pela ocorrência do crime em sua modalidade tentada, pois restou uníssono nos autos que o apelado foi capturado em posse dos bens da vítima durante sua tentativa de fuga, ocorrendo neste momento a consumação do delito, sendo prescindível qualquer outra nuance fática posterior para esta caracterização. Dito isto, afasto o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 14, II do Código Penal - tentativa. Em segundo momento, o parquet, pretende que, não obstante o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP, a mesma deixe de ser aplicada, uma vez que, tendo a pena base sido fixada no mínimo legal não pode ser conduzida abaixo de tal patamar na 2ª fase da dosimetria penal. Nessa toada, conforme consabido, os limites estabelecidos pela lei em um dado tipo penal abstrato não podem ser desrespeitados, sob pena da fixação de penas passar a repousar sobre um regime de ampla indeterminação incompatível com o princípio da reserva legal, devendo-se o magistrado ater-se ao grau mínimo de reprovação fixado pelo legislador. Esse é o ideário contido no verbete de n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, que aqui reproduzo: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, reconhecendo a melhor jurisprudência acerca do tema, expressa no verbete colacionado, mantenho o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP, porém afasto sua aplicação por estar a pena base em seu mínimo legal. Por todo o exposto, acolho integralmente o argumento ministerial, afastando a causa especial de aumento de pena prevista no art. 14, II do CP, bem como deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP. II - ARGUMENTOS DA DEFESA TÉCNICA Em seu turno, a defesa do apelante Maycon Viana do Nascimento limita-se a explanar de forma vaga, sendo possível resumir sua insurgência em uma única frase das razões colacionadas: ¿o apelante insurge-se apenas quanto a quantidade de pena¿, utilizando como lastro legal para tanto as nuances fáticas de ter o crime sido cometido sem uso de violência, ser réu primário e ter confessado o delito, elementos que aponta como hábeis para que a pena do apelante seja abrandada pela existência de múltiplas atenuantes. Não obstante o explanado, resta inviável o pleito de reconhecimento de qualquer atenuante para além daquelas reconhecidas em sentença, e ainda que possível reconhecer qualquer atenuante, especifica ou genérica, sua aplicação restará obstada pelo teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, incidente no caso, conforme já explicado, sendo desnecessárias maiores digressões. Por todo o exposto, rejeito o argumento defensivo. III - DA DOSIMETRIA PENAL Neste ponto, destaco trecho da sentença na parte que interessa: (...) O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, na medida em que utilizou apenas de grave ameaça para cometer o delito, o que demonstra menor periculosidade do que se houvesse sido utilizada violência; registra antecedentes criminais, conforme se aufere das certidões acostadas aos autos, entretanto sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não podendo assim ser usado em desfavor do réu, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; não houve maiores consequências, na medida em que a res furtiva foi recuperada; a vítima em nada influenciou a prática do delito, hei por bem fixar a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, sendo válida mesmo aquela realizada apenas na fase policial, uma vez que serviu para embasar o decreto condenatório. De forma que reduzo em 03 (três) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. (...) Não há agravantes. Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que se aproximou da consumação do delito, conforme restou consignado no bojo desta decisão, uma vez que foi preso após ter saído de perto da vítima, só não tendo consumado o delito pois um policial que estava próximo ao local verificou o ocorrido e passou a persegui-lo, diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, por não haver causas de aumento de pena. Nesse giro, feitas as reformas necessárias conforme fundamentado anteriormente, mantem-se a 1ª fase da dosimetria penal operada pelo magistrado de origem, tendo sido fixada a pena base de 04 (quatro) anos de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, porém deixo de aplicar a mesma por óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo sido o crime consumado, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo por que resta como definitiva pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena aberto, dada a literalidade do art. 33, §2°, c do CP. Dito isto, considerando o teor do art. 133, XI, ¿a¿, XII ¿a¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que permitem que o relator negue ou der provimento, respectivamente, a recurso ou decisão contrários à Súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, conheço do feito e, no mérito, alinhando-me ao parecer da Procuradoria de Justiça, julgo monocraticamente o feito para dar integral provimento ao recurso ministerial, modificando a sentença nos pontos guerreados, e nego provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença no capítulo combatido. Considerando o julgamento pelo Plenário do STF do HC nº 126292, na sessão de 17/02/2016, determino, após o esgotamento dos recursos ordinários, a imediata execução da pena. É o meu voto. Belém, 16 de abril de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2018.03243859-07, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0018275-06.2008.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM - 7ª VARA CRIMINAL APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE/APELADO: MAYCON VIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO: NILTES NEVES RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. RECONHECIMENTO DO DELITO COMO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. REFORMA. PENA FIXADA ABAIXO DO MINIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO COM ALBERGUE DO ENTENDIMENTO SUMULAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 231 E 582. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTUM JÁ ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. 1. O momento de consumação do delito ocorre com a simples inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, restando inviável manter o reconhecimento feito pelo juízo de piso como tentado o delito em que o réu obteve para si, ainda que por breve lapso temporal, o bem de terceiro após emprego de grave ameaça. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A pena restou fixada no mínimo legal, não podendo ser conduzida abaixo do mínimo legal e inexistindo causas especiais de diminuição de pena, motivo por que não existe amparo legal para redução da reprimenda corporal fixada ao réu. 4. Gravitando os argumentos recursais em pretensões já contidas em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, é dever do relator decidir monocraticamente o feito, nos termos do art. 133, XI, ¿a¿ e XII, ¿a¿ do RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo Ministério Público e por MAYCON VIANA DO NASCIMENTO, através de seu advogado particular, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inicialmente, em regime aberto, pela prática delituosa prevista no art. 157 c/c 14, todos do Código Penal Brasileiro. Versam os autos que, no dia 22/11/2008, o apelante Maycon Viana do Nascimento aproximou-se da vítima em frente ao conj. Panorama XXI, e fazendo menção ao porte de uma arma de fogo, subtraiu os bens da mesma, empreendendo fuga logo após. Não obstante tais fatos, o policial militar Patrick Davis da Costa e Silva, que presenciou os fatos ocorridos, perseguiu e logrou êxito em capturar o apelante, efetuando sua prisão em flagrante. Após regular trâmite processual, a ação foi julgada procedente pelo MM. Juízo a quo, que, como dito anteriormente, condenou o recorrente nos moldes antes apresentados. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, argumentando que: - O reconhecimento do crime em sua modalidade tentada viola o melhor entendimento legal, jurisprudencial e doutrinário acerca do momento de consumação do delito de roubo, devendo ser conhecido o crime em tela como consumado; - Que, na 2ª fase da dosimetria, é defeso ao magistrado conduzir a pena abaixo do mínimo legal, devendo ser reformada a dosimetria penal neste ponto. A defesa do apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção do édito condenatório nos capítulos guerreados pelo Ministério Público, e em suas Razões Recursais, pugnou pela redução da pena aplicada pelo magistrado de origem. Em contrarrazões, o representante ministerial manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e, quanto ao apelo da defesa, pelo seu conhecimento e improvimento. É o relatório. V O T O De saída, consigno que julgo monocraticamente por caberem, os argumentos recursais de ambas as partes, dentro do previsto no art. 133, XI, ¿a¿, XII ¿a¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. I - ARGUMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Dito isto, passo a analisar as razões recursais ministeriais e, neste ponto, já destaco que a insurgência contida nos argumentos merece prosperar, uma vez que vai ao encontro de Súmulas oriundas do Superior Tribunal de Justiça que, por sua própria definição, consolida nos verbetes a melhor orientação jurisdicional acerca do tema. Assim, inicialmente o parquet insurge-se contra o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada, e sobre o tema destaco trecho da sentença na parte que interessa: (...) Entendo que ficou claro durante o curso da instrução processual que o crime se deu na forma tentada, uma vez que o réu não conseguiu ter a posse mansa e pacífica sobre a res furtiva, tendo sido o réu perseguido e detido pelo policial logo após o delito, o qual foi preso ainda com a res furtiva em sua totalidade, não tendo nem mesmo a vítima deixado de ver o local para qual o mesmo havia fugido, haja vista que o mesmo empreendeu fuga do local onde praticou o delito andando, sendo observado pelo policial e pela vítima. (...) Nessa toada, e como já dito, o argumento esposado pelo magistrado de piso esbarra no entendimento, consolidado, de que o momento de consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, nesse sentido o verbete do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, o melhor entendimento acerca da matéria não permite concluir-se pela ocorrência do crime em sua modalidade tentada, pois restou uníssono nos autos que o apelado foi capturado em posse dos bens da vítima durante sua tentativa de fuga, ocorrendo neste momento a consumação do delito, sendo prescindível qualquer outra nuance fática posterior para esta caracterização. Dito isto, afasto o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 14, II do Código Penal - tentativa. Em segundo momento, o parquet, pretende que, não obstante o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP, a mesma deixe de ser aplicada, uma vez que, tendo a pena base sido fixada no mínimo legal não pode ser conduzida abaixo de tal patamar na 2ª fase da dosimetria penal. Nessa toada, conforme consabido, os limites estabelecidos pela lei em um dado tipo penal abstrato não podem ser desrespeitados, sob pena da fixação de penas passar a repousar sobre um regime de ampla indeterminação incompatível com o princípio da reserva legal, devendo-se o magistrado ater-se ao grau mínimo de reprovação fixado pelo legislador. Esse é o ideário contido no verbete de n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, que aqui reproduzo: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, reconhecendo a melhor jurisprudência acerca do tema, expressa no verbete colacionado, mantenho o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP, porém afasto sua aplicação por estar a pena base em seu mínimo legal. Por todo o exposto, acolho integralmente o argumento ministerial, afastando a causa especial de aumento de pena prevista no art. 14, II do CP, bem como deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP. II - ARGUMENTOS DA DEFESA TÉCNICA Em seu turno, a defesa do apelante Maycon Viana do Nascimento limita-se a explanar de forma vaga, sendo possível resumir sua insurgência em uma única frase das razões colacionadas: ¿o apelante insurge-se apenas quanto a quantidade de pena¿, utilizando como lastro legal para tanto as nuances fáticas de ter o crime sido cometido sem uso de violência, ser réu primário e ter confessado o delito, elementos que aponta como hábeis para que a pena do apelante seja abrandada pela existência de múltiplas atenuantes. Não obstante o explanado, resta inviável o pleito de reconhecimento de qualquer atenuante para além daquelas reconhecidas em sentença, e ainda que possível reconhecer qualquer atenuante, especifica ou genérica, sua aplicação restará obstada pelo teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, incidente no caso, conforme já explicado, sendo desnecessárias maiores digressões. Por todo o exposto, rejeito o argumento defensivo. III - DA DOSIMETRIA PENAL Neste ponto, destaco trecho da sentença na parte que interessa: (...) O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, na medida em que utilizou apenas de grave ameaça para cometer o delito, o que demonstra menor periculosidade do que se houvesse sido utilizada violência; registra antecedentes criminais, conforme se aufere das certidões acostadas aos autos, entretanto sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não podendo assim ser usado em desfavor do réu, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; não houve maiores consequências, na medida em que a res furtiva foi recuperada; a vítima em nada influenciou a prática do delito, hei por bem fixar a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, sendo válida mesmo aquela realizada apenas na fase policial, uma vez que serviu para embasar o decreto condenatório. De forma que reduzo em 03 (três) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. (...) Não há agravantes. Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que se aproximou da consumação do delito, conforme restou consignado no bojo desta decisão, uma vez que foi preso após ter saído de perto da vítima, só não tendo consumado o delito pois um policial que estava próximo ao local verificou o ocorrido e passou a persegui-lo, diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, por não haver causas de aumento de pena. Nesse giro, feitas as reformas necessárias conforme fundamentado anteriormente, mantem-se a 1ª fase da dosimetria penal operada pelo magistrado de origem, tendo sido fixada a pena base de 04 (quatro) anos de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, porém deixo de aplicar a mesma por óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo sido o crime consumado, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo por que resta como definitiva pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena aberto, dada a literalidade do art. 33, §2°, c do CP. Dito isto, considerando o teor do art. 133, XI, ¿a¿, XII ¿a¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que permitem que o relator negue ou der provimento, respectivamente, a recurso ou decisão contrários à Súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, conheço do feito e, no mérito, alinhando-me ao parecer da Procuradoria de Justiça, julgo monocraticamente o feito para dar integral provimento ao recurso ministerial, modificando a sentença nos pontos guerreados, e nego provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença no capítulo combatido. Considerando o julgamento pelo Plenário do STF do HC nº 126292, na sessão de 17/02/2016, determino, após o esgotamento dos recursos ordinários, a imediata execução da pena. É o meu voto. Belém, 16 de abril de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2018.03243859-07, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2018.03243859-07
Tipo de processo
:
Apelação
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