TJPA 0018281-22.2014.8.14.0301
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA DE 1º GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Safra S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0018281-22.2014.814.0301), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. O apelante apresenta suas razões (fls. 58-80), arguindo, em suma, que diligenciou várias vezes para tentar localizar o réu, não podendo o processo ser extinto por abandono da causa, de acordo com a súmula 240 do STJ. Diz, também, haver desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0018281-22.2014.814.0301), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Para que seja possível analisar a viabilidade ou não do recurso, faz-se imprescíndivel, porém, que o recorrente sustente quais as razões fáticas e de direito do seu inconformismo para com a decisão atacada, devendo haver correlação lógica entre os seus argumentos e o ato decisório. No caso, verifico que as razões do recorrente se distanciam da decisão proferida pela instância originária, pois o Juízo de piso decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, devido a ausência de manifestação do autor, ora apelante, acerca dos documentos anexados pelo recorrido, que evidenciam a quitação do contrato, objeto da ação originária, no entanto, ao interpor recurso o apelante sustenta que tentou localizar o réu, pelo que não restou configurado o abandono da causa. Diante disso, resta claro que as razões do recurso estão totalmente dissociadas daquelas razões contidas no ¿decisum¿ que o recorrente pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal. Portanto, carece a parte de interesse recursal, requisito intrínseco ao conhecimento do expediente recursal por este juízo ¿ad quem¿. Dessa maneira, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão fustigada. Não é outro o entendimento do STJ, senão vejamos: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Razões que não atacam os fundamentos da decisão agravada (STJ, Súmula nº 182). Agravo regimental não conhecido.¿ (STJ - 1506 SP 2012/0000563-4, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 02/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/05/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Sendo as razões do agravo regimental dissociadas do decidido, não comporta ele sequer conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (3683 RS 2009/0187527-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2011) Da leitura dos precedentes acima, vê-se que as razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos. É necessário, portanto, que o inconformismo do recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, pois, caso se encontre inteiramente dissociado desta, o apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Como se trata de apelação, os autos descem. Belém (PA), 22 de junho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.02185750-59, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA DE 1º GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Safra S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0018281-22.2014.814.0301), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. O apelante apresenta suas razões (fls. 58-80), arguindo, em suma, que diligenciou várias vezes para tentar localizar o réu, não podendo o processo ser extinto por abandono da causa, de acordo com a súmula 240 do STJ. Diz, também, haver desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0018281-22.2014.814.0301), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Para que seja possível analisar a viabilidade ou não do recurso, faz-se imprescíndivel, porém, que o recorrente sustente quais as razões fáticas e de direito do seu inconformismo para com a decisão atacada, devendo haver correlação lógica entre os seus argumentos e o ato decisório. No caso, verifico que as razões do recorrente se distanciam da decisão proferida pela instância originária, pois o Juízo de piso decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, devido a ausência de manifestação do autor, ora apelante, acerca dos documentos anexados pelo recorrido, que evidenciam a quitação do contrato, objeto da ação originária, no entanto, ao interpor recurso o apelante sustenta que tentou localizar o réu, pelo que não restou configurado o abandono da causa. Diante disso, resta claro que as razões do recurso estão totalmente dissociadas daquelas razões contidas no ¿decisum¿ que o recorrente pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal. Portanto, carece a parte de interesse recursal, requisito intrínseco ao conhecimento do expediente recursal por este juízo ¿ad quem¿. Dessa maneira, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão fustigada. Não é outro o entendimento do STJ, senão vejamos: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Razões que não atacam os fundamentos da decisão agravada (STJ, Súmula nº 182). Agravo regimental não conhecido.¿ (STJ - 1506 SP 2012/0000563-4, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 02/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/05/2012) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Sendo as razões do agravo regimental dissociadas do decidido, não comporta ele sequer conhecimento (Súmula 182/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (3683 RS 2009/0187527-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/05/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2011) Da leitura dos precedentes acima, vê-se que as razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos. É necessário, portanto, que o inconformismo do recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, pois, caso se encontre inteiramente dissociado desta, o apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Como se trata de apelação, os autos descem. Belém (PA), 22 de junho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.02185750-59, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02185750-59
Tipo de processo
:
Apelação
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