TJPA 0018283-87.2009.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível contra sentença de fls. 12/13, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Execução Fiscal movida contra o apelado, decretou de ofício a prescrição originária do crédito tributário relativo ao exercício de 2004 e a prescrição intercorrente para os exercícios de 2005 a 2008 firmados na CDA e título lançado na inicial. Em suas razões recursais às fls. 14/25, o apelante aduz que há inequívoca causa de suspensão da exigibilidade do crédito, eis que o Município outorgou ao contribuinte a possibilidade de pagar o débito de modo parcelado o que obsta a ocorrência da prescrição. Aduz, ainda, que embora a contagem do prazo prescricional tenha iniciado no momento do vencimento da obrigação em 05/02, deve ser suspenso durante o período de parcelamento administrativo da dívida que é feito entre as datas de 05/02 e 05/11 de cada exercício e, ainda, impondo-se o abatimento na contagem do referido prazo durante o período de vigência de tal parcelamento, bem como, sustenta ainda a impossibilidade de extinção do processo por caracterização de inercia do Município. Ao final, pede que seja conhecido e provido ao apelo visando a remessa da execução fiscal ao Juízo de Primeiro Grau para continuação do feito. É o relatório do necessário DECIDO. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 27). É tempestiva. Preparo isento (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Sem contrarrazões (fls. 27). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo a decidir. Analisando-se os autos, constato ser o caso de aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. Deveras, pela simples leitura dos fundamentos da decisão agravada, restam evidentes as razões que levaram o juiz a quo declarar como prescritos os créditos tributários dos exercícios de 2004 a 2008. Verifico que a ação executiva foi manejada em Abril/2009, o despacho ordenatório de citação decorreu em 10.11.2010, onde não foi devidamente cumprido conforme Certidão datada de 30.11.2012. Decorridos 5 (cinco) da constituição do crédito tributário relativo ao exercício de 2004 em 05.02.2009, o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição originária do exercício 2004 e a prescrição intercorrente dos créditos tributários discernente a cobrança de IPTU dos anos de 2005 a 2008, que perfaziam o total de R$ 3.120,69. Mister ressaltar que a prescrição originária operou-se em relação ao ano de 2004, uma vez que já decorrido o decurso do prazo de cinco anos para propositura da ação (05/02/2009). No que tange a tese de suspensão da exigibilidade do tributo em virtude do parcelamento administrativo, entendo que a mesma não merece prosperar, tendo em vista que constitui mera faculdade oferecida ao contribuinte e para que tenha validade é necessária à anuência deste, não havendo prova de que o apelado tenha anuído ou requerido tal parcelamento. Veja-se a jurisprudência deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO APELANTE. DESPACHO DO MAGISTRADO SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. APENAS A CITAÇÃO VÁLIDA SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM 05.02.2001 e 05.02.2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. DECISÃO em CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES À MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível. Processo nº 201130239028. Acórdão nº: 107.248. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada. Relator: Ricardo ferreira Nunes. Data do julgamento: 23/04/2012. Data de publicação: 02/05/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO IPTU CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DÁ-SE COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DA ENTREGA DO CARNÊ NO SEU ENDEREÇO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARCELAMENTO DE OFÍCIO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento. Processo nº: 2011.3.004787-7. Acórdão nº: 105.322. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Maria De Nazaré Saavedra Guimarães. Publicação: Data: 14/03/2012 Cad.1 Pág.127). Constata-se, através do art. 36, do Decreto n° 36.098/1999, que o Município apenas conferiu ao contribuinte a faculdade de pagar o IPTU à vista ou em prestações, não podendo alegar que esta possibilidade de parcelamento obsta a contagem do prazo prescricional. Vênia concessa, se assim fosse estaríamos diante de uma ilegalidade, visto que o Decreto Municipal não pode estender por mais 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estipulada pelo Código Tributário Nacional: Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Ressalta-se que o parcelamento previsto no Decreto supracitado não deve ser confundido pelo apelante com o parcelamento disposto no inc. VI, do art. 151, do CTN (único que suspende a exigibilidade do crédito tributário), pois aquele diz respeito à mera opção quanto à forma de recolhimento do IPTU estipulada pelo fisco municipal, isto é, sem que exista ainda uma situação de inadimplência do sujeito passivo; enquanto que a hipótese do CTN apenas é concedida quando houver lei específica, sendo aplicada nos casos em que haja inadimplência configurada do contribuinte. Eis o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes: AgRg nos EDcl no Resp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008; REsp 762.935/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.12.2008; e AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). [...]. (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Assim, é notório que o marco inicial da constituição do crédito tributário é o dia do vencimento da primeira cota do IPTU, que no caso em exame se deu no dia 05/02/2005, e tendo sido a ação de execução fiscal ajuizada em 02/04/2009 (fls. 02), verifica-se que de fato ocorreu a prescrição quinquenal do crédito tributário relativo ao exercício de 2004. No que tange a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação, além de ser possível, é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. Note-se que já é entendimento pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quando da prescrição intercorrente, quando o processo permanece inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Além do mais importante apontar ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminhou para a flexibilização da literalidade do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/1980, tornando, conseqüentemente, desnecessária a referida intimação. Logo, quando não promove o regular andamento do feito (responsabilidade do Exeqüente), este dá causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedou-se inerte por longo período, maior que cinco anos. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida.2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREso 202392/SC. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. J. 25/09/2012. P. 28/09/2012) Daí a possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente. Por outro lado, verifico que no caso em tela, não houve o decurso do prazo prescricional para a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2005 a 2008, senão vejamos: A ação executiva foi manejada em Abril/2009, e o despacho ordenatório de citação decorreu em 10.11.2010, onde não foi devidamente cumprido conforme certidão datada de 30.11.2012. Mister ressaltar que no caso dos autos, se aplica a nova sistemática disciplinada pela Lei Complementar nº 118 de 2005, que alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição do crédito tributário diante de despacho do Juiz que determinar a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito), vejam-se: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ...................................................................................................... Isto Posto, levando-se em consideração que não houve o transcurso do prazo qüinqüenal entre a data do despacho que determinou a citação (10/11/2010) e a sentença (15/01/2013), evidentemente, que merece reforma a sentença no que se refere a aplicação da prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 a 2008. Desse modo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, nego seguimento ao Apelo no tocante ao exercício de 2004, uma vez que incidiu a Prescrição Originária. Todavia, conheço e dou provimento ao Recurso para afastar a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 a 2008, eis que não caracterizada, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem, para o seu regular processamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 12 de Setembro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04611487-31, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível contra sentença de fls. 12/13, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Execução Fiscal movida contra o apelado, decretou de ofício a prescrição originária do crédito tributário relativo ao exercício de 2004 e a prescrição intercorrente para os exercícios de 2005 a 2008 firmados na CDA e título lançado na inicial. Em suas razões recursais às fls. 14/25, o apelante aduz que há inequívoca causa de suspensão da exigibilidade do crédito, eis que o Município outorgou ao contribuinte a possibilidade de pagar o débito de modo parcelado o que obsta a ocorrência da prescrição. Aduz, ainda, que embora a contagem do prazo prescricional tenha iniciado no momento do vencimento da obrigação em 05/02, deve ser suspenso durante o período de parcelamento administrativo da dívida que é feito entre as datas de 05/02 e 05/11 de cada exercício e, ainda, impondo-se o abatimento na contagem do referido prazo durante o período de vigência de tal parcelamento, bem como, sustenta ainda a impossibilidade de extinção do processo por caracterização de inercia do Município. Ao final, pede que seja conhecido e provido ao apelo visando a remessa da execução fiscal ao Juízo de Primeiro Grau para continuação do feito. É o relatório do necessário DECIDO. A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 27). É tempestiva. Preparo isento (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Sem contrarrazões (fls. 27). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo a decidir. Analisando-se os autos, constato ser o caso de aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. Deveras, pela simples leitura dos fundamentos da decisão agravada, restam evidentes as razões que levaram o juiz a quo declarar como prescritos os créditos tributários dos exercícios de 2004 a 2008. Verifico que a ação executiva foi manejada em Abril/2009, o despacho ordenatório de citação decorreu em 10.11.2010, onde não foi devidamente cumprido conforme Certidão datada de 30.11.2012. Decorridos 5 (cinco) da constituição do crédito tributário relativo ao exercício de 2004 em 05.02.2009, o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição originária do exercício 2004 e a prescrição intercorrente dos créditos tributários discernente a cobrança de IPTU dos anos de 2005 a 2008, que perfaziam o total de R$ 3.120,69. Mister ressaltar que a prescrição originária operou-se em relação ao ano de 2004, uma vez que já decorrido o decurso do prazo de cinco anos para propositura da ação (05/02/2009). No que tange a tese de suspensão da exigibilidade do tributo em virtude do parcelamento administrativo, entendo que a mesma não merece prosperar, tendo em vista que constitui mera faculdade oferecida ao contribuinte e para que tenha validade é necessária à anuência deste, não havendo prova de que o apelado tenha anuído ou requerido tal parcelamento. Veja-se a jurisprudência deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO APELANTE. DESPACHO DO MAGISTRADO SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. APENAS A CITAÇÃO VÁLIDA SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM 05.02.2001 e 05.02.2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA. DECISÃO em CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PERTINENTES À MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível. Processo nº 201130239028. Acórdão nº: 107.248. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada. Relator: Ricardo ferreira Nunes. Data do julgamento: 23/04/2012. Data de publicação: 02/05/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO IPTU CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DÁ-SE COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DA ENTREGA DO CARNÊ NO SEU ENDEREÇO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARCELAMENTO DE OFÍCIO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento. Processo nº: 2011.3.004787-7. Acórdão nº: 105.322. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Maria De Nazaré Saavedra Guimarães. Publicação: Data: 14/03/2012 Cad.1 Pág.127). Constata-se, através do art. 36, do Decreto n° 36.098/1999, que o Município apenas conferiu ao contribuinte a faculdade de pagar o IPTU à vista ou em prestações, não podendo alegar que esta possibilidade de parcelamento obsta a contagem do prazo prescricional. Vênia concessa, se assim fosse estaríamos diante de uma ilegalidade, visto que o Decreto Municipal não pode estender por mais 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estipulada pelo Código Tributário Nacional: Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Ressalta-se que o parcelamento previsto no Decreto supracitado não deve ser confundido pelo apelante com o parcelamento disposto no inc. VI, do art. 151, do CTN (único que suspende a exigibilidade do crédito tributário), pois aquele diz respeito à mera opção quanto à forma de recolhimento do IPTU estipulada pelo fisco municipal, isto é, sem que exista ainda uma situação de inadimplência do sujeito passivo; enquanto que a hipótese do CTN apenas é concedida quando houver lei específica, sendo aplicada nos casos em que haja inadimplência configurada do contribuinte. Eis o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes: AgRg nos EDcl no Resp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008; REsp 762.935/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.12.2008; e AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). [...]. (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Assim, é notório que o marco inicial da constituição do crédito tributário é o dia do vencimento da primeira cota do IPTU, que no caso em exame se deu no dia 05/02/2005, e tendo sido a ação de execução fiscal ajuizada em 02/04/2009 (fls. 02), verifica-se que de fato ocorreu a prescrição quinquenal do crédito tributário relativo ao exercício de 2004. No que tange a decretação da prescrição ex-ofício na Ação de Execução Fiscal. Tal decretação, além de ser possível, é devida, tendo em vista que se trata de Matéria de Ordem Pública, e ainda Império Legal, diante da alteração sofrida pelo artigo 219, em virtude da Lei 11.280/2006. Note-se que já é entendimento pacífico no que refere a possibilidade de decretação de ofício tanto da prescrição originária, quando da prescrição intercorrente, quando o processo permanece inerte por prazo superior a 05 anos, sem qualquer manifestação útil por parte credora. Além do mais importante apontar ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminhou para a flexibilização da literalidade do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/1980, tornando, conseqüentemente, desnecessária a referida intimação. Logo, quando não promove o regular andamento do feito (responsabilidade do Exeqüente), este dá causa à ocorrência da prescrição, uma vez que, mesmo tendo ajuizado a ação dentro do prazo legal, quedou-se inerte por longo período, maior que cinco anos. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida.2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)" (AgRg no REsp 1.236.887/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 17.10.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREso 202392/SC. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. J. 25/09/2012. P. 28/09/2012) Daí a possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente. Por outro lado, verifico que no caso em tela, não houve o decurso do prazo prescricional para a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2005 a 2008, senão vejamos: A ação executiva foi manejada em Abril/2009, e o despacho ordenatório de citação decorreu em 10.11.2010, onde não foi devidamente cumprido conforme certidão datada de 30.11.2012. Mister ressaltar que no caso dos autos, se aplica a nova sistemática disciplinada pela Lei Complementar nº 118 de 2005, que alterou o Código Tributário Nacional, passando a regular a interrupção da prescrição do crédito tributário diante de despacho do Juiz que determinar a citação do devedor em execução fiscal (inciso I do artigo 174 do referido Diploma Legal, de acordo com o que se observa do acima transcrito), vejam-se: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; ...................................................................................................... Isto Posto, levando-se em consideração que não houve o transcurso do prazo qüinqüenal entre a data do despacho que determinou a citação (10/11/2010) e a sentença (15/01/2013), evidentemente, que merece reforma a sentença no que se refere a aplicação da prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 a 2008. Desse modo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, nego seguimento ao Apelo no tocante ao exercício de 2004, uma vez que incidiu a Prescrição Originária. Todavia, conheço e dou provimento ao Recurso para afastar a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 a 2008, eis que não caracterizada, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem, para o seu regular processamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 12 de Setembro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04611487-31, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2014-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
01/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2014.04611487-31
Tipo de processo
:
Apelação
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