TJPA 0018286-22.2002.8.14.0301
1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra ADMA ADM NRG S/C LTDA, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, referente aos IPTUS dos exercícios de 1996,1998 e 1999, representado através da CDA nº 055.339/2001, à fl.04, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, de conformidade com o art. 269, IV do CPC. O Município de Belém, inconformado com a decisão do Juízo a quo interpôs recurso de apelação de fls.15/18, arguindo que se a execução fiscal não prosseguiu no prazo razoável, foi por motivos inerentes ao mecanismo da justiça preconizada na súmula 106 do STJ. Assim sendo, a sentença guerreada esta em desacordo com entendimento da Corte Superior. À fl.19, o recurso foi recebido em seus efeitos, e subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de apreciar o mérito deste recurso, consubstanciado no entendimento da Súmula 189 do STJ, que trata da desnecessidade de intervenção do Parquet nas execuções fiscais. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. Inconformada com a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exigidos na ação executiva, afirma a apelante que a causa do não prosseguimento da execução fiscal se deve as razões inerentes ao mecanismo da Justiça, preconizada na Súmula nº106 do STJ. Por outro lado, antes da apreciação do mérito recursal, deve-se ressaltar que no momento da propositura da ação de execução aplicavam-se as normas estabelecidas na redação anterior do art.174, § único do CTN, portanto, não estava vigorando a LC 118/2005. Consta dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 23ABR02 para cobrança do IPTU, referente aos exercícios dos anos de 1996,1998 e 1999, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 055.339/2001, à fl.04, tendo o juízo de 1º grau determinado a citação do executado em 27SET02, constante a fl.06, a qual não se efetivou, face as razões expendidas na certidão de fl.07. A priori, verifico que por ocasião da propositura da Ação Executiva, já havia ocorrido à prescrição originária do exercício de 1996, considerando que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN, portanto a prescrição para cobrança desse crédito começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte. Deste modo, em 23ABR02, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém a cobrança do referido crédito tributário, já estava prescrito, vez que a ação foi intentada quando a dívida referente a esse exercício havia prescrito na sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício, na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é a modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional quinquenal. Outrossim, existe farto precedente jurisdicional que servem como paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO. DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003 como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora: Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad.1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNUCÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013 DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Demonstra os autos, que os créditos pertinentes aos exercícios de 1998 e 1999, foram maculados pela prescrição no curso da tramitação processual, precisamente em 05FEV03 e 05FEV04, cessando aí o direito de serem cobrados pelo Fisco. Nesta conjuntura, os créditos pertinentes aos exercícios de 1996/1998 e 1999, não podem ser exigidos pela Fazenda Municipal, em razão de terem sidos fulminados pela prescrição, o do exercício de 1996, por haver prescrito antes da propositura da ação executiva, e os créditos dos exercícios de 1998 e 1999, por terem sido alcançados pela prescrição, durante a tramitação processual. Ressalte-se, que a citação do devedor não se concretizou, face as razões expostas na certidão de fl.07, de conhecimento da exequente, que apesar de compelida a se manifestar conforme despacho à fl.08, não o fez, não podendo agora se valer da súmula 106 do STJ, para justificar sua desídia. Neste contexto, se consolidou a prescrição dos créditos tributários objetos da CDA, à fl.04, pertinente aos exercícios de 1998 e 1999, que embasa a Execução Fiscal, tornando nula a cobrança desses períodos, vez que não possuem liquidez, nem exigibilidade, não estando, assim, em conformidade com o disposto no art.586 do CPC, que estabelece que, a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível Conforme se configura neste caso, as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, como dispões o art.219, § 5º do CPC. Com efeito, conclui-se que a sentença combatida foi prolatada em 22SET09, quando já haviam extrapolado cinco anos do término do prazo quinquenal, iniciados em 05FEV98 e 05FEV99, e inspirados em 05FEV03 e 05FEV04, sem a satisfação do crédito tributário, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesta conjuntura, a apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos da constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal, perdendo o direito de ação. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.8300, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. . Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença guerreada, haja vista a inconteste prescrição do crédito exequendo, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113,§ 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença do Juiz de 1º Grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários do IPTU, concernente aos exercícios de 1996,1998 a 1999, e que declarou extinta a execução fiscal. P. R. I. Belém (PA), 17 de outubro de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04210840-94, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
Ementa
1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MUNÍCÍPIO DE BELÉM, devidamente representada nos autos por procurador habilitado, com fulcro nos arts. 6º, 7º, 8º e 11, § 3º todos da Lei 6.830/80, em face da respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra ADMA ADM NRG S/C LTDA, que reconheceu de ofício a prescrição do débito tributário, referente aos IPTUS dos exercícios de 1996,1998 e 1999, representado através da CDA nº 055.339/2001, à fl.04, decretando a extinção do feito com resolução do mérito, de conformidade com o art. 269, IV do CPC. O Município de Belém, inconformado com a decisão do Juízo a quo interpôs recurso de apelação de fls.15/18, arguindo que se a execução fiscal não prosseguiu no prazo razoável, foi por motivos inerentes ao mecanismo da justiça preconizada na súmula 106 do STJ. Assim sendo, a sentença guerreada esta em desacordo com entendimento da Corte Superior. À fl.19, o recurso foi recebido em seus efeitos, e subiram os autos ao TJPA, a mim distribuído. Não foram apresentadas as contrarrazões. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público deixou de apreciar o mérito deste recurso, consubstanciado no entendimento da Súmula 189 do STJ, que trata da desnecessidade de intervenção do Parquet nas execuções fiscais. É o relatório D E C I D O: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente recurso. Inconformada com a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários exigidos na ação executiva, afirma a apelante que a causa do não prosseguimento da execução fiscal se deve as razões inerentes ao mecanismo da Justiça, preconizada na Súmula nº106 do STJ. Por outro lado, antes da apreciação do mérito recursal, deve-se ressaltar que no momento da propositura da ação de execução aplicavam-se as normas estabelecidas na redação anterior do art.174, § único do CTN, portanto, não estava vigorando a LC 118/2005. Consta dos autos, que o Município de Belém ingressou com a Ação de Execução Fiscal em 23ABR02 para cobrança do IPTU, referente aos exercícios dos anos de 1996,1998 e 1999, representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 055.339/2001, à fl.04, tendo o juízo de 1º grau determinado a citação do executado em 27SET02, constante a fl.06, a qual não se efetivou, face as razões expendidas na certidão de fl.07. A priori, verifico que por ocasião da propositura da Ação Executiva, já havia ocorrido à prescrição originária do exercício de 1996, considerando que o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, como prevê o art.174 do CTN, portanto a prescrição para cobrança desse crédito começou a fluir na data de sua constituição definitiva, isto é, com o lançamento do tributo e a notificação do contribuinte. Deste modo, em 23ABR02, data de ingresso da ação de execução pelo Município de Belém a cobrança do referido crédito tributário, já estava prescrito, vez que a ação foi intentada quando a dívida referente a esse exercício havia prescrito na sua origem. Conforme jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, o termo inicial de lançamento do IPTU ocorre de ofício, na data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é a modalidade de notificação do crédito tributário do mesmo exercício em que é operado o fato gerador, quando o crédito tributário é constituído de forma definitiva, a partir de então passa a fluir o prazo prescricional quinquenal. Outrossim, existe farto precedente jurisdicional que servem como paradigma deste Egrégio TJPA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARCELAMENTO. DECRETO 36.098/1999. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2003 como inicio da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2003, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 27.03.2008. A faculdade de pagamento do IPTU em parcelas, prevista no Decreto 36.098/1999, não caracteriza suspensão ou interrupção do prazo prescricional, cujas hipóteses estão definidas no CTN. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento. Acórdão nº 101.908. Processo nº 2011.3.019837-3. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Comarca de origem Belém. Relatora: Helena Percila de Azevedo Dornelles: Data 11/11/2011 Cad.1 Pág.74) ACÓRDÃO Nº 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNUCÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE (PROC. MUNICIPAL SEFIN) AGRAVADO: MARIA SEGTONICH SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.029305-7 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. DATA DO JULGAMENTO: 21.03.2013 DES. RELATOR. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Demonstra os autos, que os créditos pertinentes aos exercícios de 1998 e 1999, foram maculados pela prescrição no curso da tramitação processual, precisamente em 05FEV03 e 05FEV04, cessando aí o direito de serem cobrados pelo Fisco. Nesta conjuntura, os créditos pertinentes aos exercícios de 1996/1998 e 1999, não podem ser exigidos pela Fazenda Municipal, em razão de terem sidos fulminados pela prescrição, o do exercício de 1996, por haver prescrito antes da propositura da ação executiva, e os créditos dos exercícios de 1998 e 1999, por terem sido alcançados pela prescrição, durante a tramitação processual. Ressalte-se, que a citação do devedor não se concretizou, face as razões expostas na certidão de fl.07, de conhecimento da exequente, que apesar de compelida a se manifestar conforme despacho à fl.08, não o fez, não podendo agora se valer da súmula 106 do STJ, para justificar sua desídia. Neste contexto, se consolidou a prescrição dos créditos tributários objetos da CDA, à fl.04, pertinente aos exercícios de 1998 e 1999, que embasa a Execução Fiscal, tornando nula a cobrança desses períodos, vez que não possuem liquidez, nem exigibilidade, não estando, assim, em conformidade com o disposto no art.586 do CPC, que estabelece que, a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível Conforme se configura neste caso, as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, como dispões o art.219, § 5º do CPC. Com efeito, conclui-se que a sentença combatida foi prolatada em 22SET09, quando já haviam extrapolado cinco anos do término do prazo quinquenal, iniciados em 05FEV98 e 05FEV99, e inspirados em 05FEV03 e 05FEV04, sem a satisfação do crédito tributário, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesta conjuntura, a apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos da constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal, perdendo o direito de ação. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.8300, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. . Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença guerreada, haja vista a inconteste prescrição do crédito exequendo, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ITPU. .PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. Cabível decretar nos termos dos arts. 113,§ 1º, e 156, V, do CTN, a prescrição extingue não somente o crédito, mas a própria obrigação tributária, não sobrevivendo, por isso, um direito sem ação, mas se extinguindo o próprio direito. Trata-se, assim, de instituto de Direito Material, e não meramente processual, cognoscível de ofício pelo juízo. Precedentes O IPTU é imposto de fato gerador periódico, pois incide a cada período anual como um fato gerador novo em relação ao mesmo imóvel, com prazo de vencimento previsto em lei, considerando-se constituído o crédito tributário pelo lançamento, que no caso do IPTU se dá de forma automática, na virada do ano, com o inicio do exercício fiscal respectivo. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1996 a 2002 estão prescritos, pois inexiste citação do devedor ou qualquer outro marco interruptivo do prazo, AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº70022921597, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 04/03/2008) (grifo nosso). Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença do Juiz de 1º Grau, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários do IPTU, concernente aos exercícios de 1996,1998 a 1999, e que declarou extinta a execução fiscal. P. R. I. Belém (PA), 17 de outubro de 2013. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Relatora
(2013.04210840-94, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
23/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04210840-94
Tipo de processo
:
Apelação
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