TJPA 0018303-51.2012.8.14.0301
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018303-51.2012.8.14.0301 APELANTE/APELADA: PATRICIA FERRAZ DOS SANTOS APELADA/APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 PARA SINISTROS OCORRIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 1992. APLICÁVEL A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL MONOCRATICAMENTE. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de recursos de Apelação manejados por PATRICIA FERRAZ DOS SANTOS e por MAPFRE VERA CRUZ, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a seguradora ré ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor da autora, acrescidos de juros, contados a partir da citação; e correção monetária, a partir do ajuizamento da demanda. Consta dos autos que Edvaldo Gonçalves dos Santos, esposo da requerente, foi vítima de acidente de trânsito no dia 16/02/1992, que causou a sua morte, dando-lhe direito a receber o valor integral da indenização do Seguro DPVAT, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos da época do sinistro. Sobreveio a r. sentença recorrida, às fls. 149-150. Irresignados, autora e réu interpuseram Recurso de Apelação. A requerente Patrícia Ferraz dos Santos, em suas razões (fls. 155-173), alegou a inaplicabilidade da Lei 11.482/2007, devendo a indenização ter por base a Lei 6.194/74, vigente à época do sinistro, e que previa a indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos da época do sinistro. Defendeu que a retroatividade da Lei 11.945/2009 é inconstitucional e ofende direito adquirido pela requerente/apelante, não podendo ser aplicada em razão do evento em questão ter ocorrido antes da sua vigência. Sustentou que a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ, ou seja, desde 16/02/1992, data do acidente; bem como que o salário mínimo é utilizado apenas como parâmetro quantificador da indenização e não como fator de correção monetária. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo. A Seguradora ré, em seu apelo (fls. 174-178), argumentou que a indenização devida deve ter como base o salário mínimo vigente à época do sinistro, nos termos da Lei 6.194/74; bem como que a correção monetária deverá incidir a partir da data do evento danoso, em conformidade com os índices oficiais. Manifestação da seguradora ré/apelante/apelada, à fl. 188. Sem contrarrazões da autora/apelante/apelada, conforme certidão de fl. 189. Subiram os autos a esta Egrégia Corte, cabendo-me a relatoria (fl.193). É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço dos recursos. Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e os correspondentes recursos de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhados, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito dos recorrentes haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Cinge-se a controvérsia dos recursos acerca da impossibilidade de aplicação das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, nos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor das mesmas. Pois bem! Analisando o teor da legislação que rege a matéria, verifico que o texto não foi devidamente interpretado pelo Magistrado singular, na elaboração dos argumentos e fundamentações de sua decisão, merecendo prosperar as razões dos apelantes. Manuseando os autos, observa-se que o sinistro ocorreu no ano 1992, sob a égide da redação original da Lei 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada. a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; Dessa forma, não se mostra correta a decisão do Magistrado a quo, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com fulcro na Lei n° 11.482/2007, uma vez que o acidente ocorreu em 1992, ainda sob a vigência da Lei 6.194/74, acima referida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o salário mínimo a ser utilizado para o cálculo da indenização é o vigente à época do sinistro, ou seja, do ano em que ocorreu o acidente. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMOVIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO ATÉ O EFETIVOPAGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Para a fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que se deve ter por base o valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (113281 SP 2011/0264264-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012). ¿CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DE ÔNIBUS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. 1. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 2. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos. 4. Recurso especial provido.¿ (STJ. REsp 1241305/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Publicado em 11/12/2012). Na mesma linha de entendimento jurisprudencial, cito os julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR MORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 1992. LEI APLICÁVEL Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO ORIGINAL - PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRA SOBREVIVENTE AOS DESCENDENTES. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora apelada. 2. De acordo com o art. 4º da Lei n.6194/74, vigente à época do sinistro, o cônjuge/companheiro prefere aos filhos no recebimento do seguro DPVAT. Assim, o(s) filho(s) da vítima fatal não tem direito a indenização DPVAT se existente cônjuge sobrevivente. 3. O valor da indenização do seguro DPVAT, nos casos de morte em acidente automobilísticos ocorridos antes a vigência da Lei 11.482/07, é no valor correspondente à 40 (quarenta) salários mínimos, vigente na data do sinistro. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.¿ (2016.04738639-75, 168.093, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2016, Publicado em 28/11/2016). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORRETA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DO SINISTRO. VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74. ALTERADO O MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ - DATA DO ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA A QUO. 1. Ocorrido o acidente sob a vigência da lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com fulcro no seu contexto. 2. A correção monetária deve ser acrescida desde a data do acidente, eis que se trata de mera recomposição do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário 3. À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o marco inicial de incidência de correção monetária sobre a indenização, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida. (2014.04627234-29, 139.020, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/201, Publicado em 14/10/2014). Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial o salário mínimo é empregado nas ações de indenização de seguro DPVAT, não como fator de correção, mas, sim, como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, com razão os Apelantes. No que diz respeito ao marco inicial para incidência de correção monetária, também assiste razão aos apelantes, uma vez que a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 43 (¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo¿), entendem que a correção monetária deverá incidir desde a data do sinistro, eis que se trata de recomposição do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário, consoante determina a Jurisprudência pacífica do STJ: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO¿. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Dessa forma, também nesse capítulo, a sentença recorrida encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que merece ser reformada. Ante o exposto, conheço dos recursos e, monocraticamente, dou-lhes provimento, para reformar a sentença no que diz respeito ao valor da indenização que deve ser o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, acrescida de correção monetária, que deverá incidir a partir da data do evento danoso, por estar a decisão a quo em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça. Belém (PA), 14 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.02405376-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018303-51.2012.8.14.0301 APELANTE/APELADA: PATRICIA FERRAZ DOS SANTOS APELADA/APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 PARA SINISTROS OCORRIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 1992. APLICÁVEL A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/74. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL MONOCRATICAMENTE. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de recursos de Apelação manejados por PATRICIA FERRAZ DOS SANTOS e por MAPFRE VERA CRUZ, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a seguradora ré ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor da autora, acrescidos de juros, contados a partir da citação; e correção monetária, a partir do ajuizamento da demanda. Consta dos autos que Edvaldo Gonçalves dos Santos, esposo da requerente, foi vítima de acidente de trânsito no dia 16/02/1992, que causou a sua morte, dando-lhe direito a receber o valor integral da indenização do Seguro DPVAT, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos da época do sinistro. Sobreveio a r. sentença recorrida, às fls. 149-150. Irresignados, autora e réu interpuseram Recurso de Apelação. A requerente Patrícia Ferraz dos Santos, em suas razões (fls. 155-173), alegou a inaplicabilidade da Lei 11.482/2007, devendo a indenização ter por base a Lei 6.194/74, vigente à época do sinistro, e que previa a indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos da época do sinistro. Defendeu que a retroatividade da Lei 11.945/2009 é inconstitucional e ofende direito adquirido pela requerente/apelante, não podendo ser aplicada em razão do evento em questão ter ocorrido antes da sua vigência. Sustentou que a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ, ou seja, desde 16/02/1992, data do acidente; bem como que o salário mínimo é utilizado apenas como parâmetro quantificador da indenização e não como fator de correção monetária. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo. A Seguradora ré, em seu apelo (fls. 174-178), argumentou que a indenização devida deve ter como base o salário mínimo vigente à época do sinistro, nos termos da Lei 6.194/74; bem como que a correção monetária deverá incidir a partir da data do evento danoso, em conformidade com os índices oficiais. Manifestação da seguradora ré/apelante/apelada, à fl. 188. Sem contrarrazões da autora/apelante/apelada, conforme certidão de fl. 189. Subiram os autos a esta Egrégia Corte, cabendo-me a relatoria (fl.193). É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço dos recursos. Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e os correspondentes recursos de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhados, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito dos recorrentes haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Cinge-se a controvérsia dos recursos acerca da impossibilidade de aplicação das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, nos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor das mesmas. Pois bem! Analisando o teor da legislação que rege a matéria, verifico que o texto não foi devidamente interpretado pelo Magistrado singular, na elaboração dos argumentos e fundamentações de sua decisão, merecendo prosperar as razões dos apelantes. Manuseando os autos, observa-se que o sinistro ocorreu no ano 1992, sob a égide da redação original da Lei 6.194/74, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada. a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte; Dessa forma, não se mostra correta a decisão do Magistrado a quo, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com fulcro na Lei n° 11.482/2007, uma vez que o acidente ocorreu em 1992, ainda sob a vigência da Lei 6.194/74, acima referida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o salário mínimo a ser utilizado para o cálculo da indenização é o vigente à época do sinistro, ou seja, do ano em que ocorreu o acidente. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMOVIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO ATÉ O EFETIVOPAGAMENTO. PRECEDENTES. 1. Para a fixação do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que se deve ter por base o valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (113281 SP 2011/0264264-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012). ¿CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DE ÔNIBUS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. 1. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 2. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos. 4. Recurso especial provido.¿ (STJ. REsp 1241305/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Publicado em 11/12/2012). Na mesma linha de entendimento jurisprudencial, cito os julgados deste Tribunal: ¿ PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR MORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 1992. LEI APLICÁVEL Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO ORIGINAL - PREFERÊNCIA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRA SOBREVIVENTE AOS DESCENDENTES. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora apelada. 2. De acordo com o art. 4º da Lei n.6194/74, vigente à época do sinistro, o cônjuge/companheiro prefere aos filhos no recebimento do seguro DPVAT. Assim, o(s) filho(s) da vítima fatal não tem direito a indenização DPVAT se existente cônjuge sobrevivente. 3. O valor da indenização do seguro DPVAT, nos casos de morte em acidente automobilísticos ocorridos antes a vigência da Lei 11.482/07, é no valor correspondente à 40 (quarenta) salários mínimos, vigente na data do sinistro. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.¿ (2016.04738639-75, 168.093, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2016, Publicado em 28/11/2016). ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORRETA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS DA ÉPOCA DO SINISTRO. VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74. ALTERADO O MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ - DATA DO ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA A QUO. 1. Ocorrido o acidente sob a vigência da lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com fulcro no seu contexto. 2. A correção monetária deve ser acrescida desde a data do acidente, eis que se trata de mera recomposição do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário 3. À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o marco inicial de incidência de correção monetária sobre a indenização, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida. (2014.04627234-29, 139.020, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/201, Publicado em 14/10/2014). Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial o salário mínimo é empregado nas ações de indenização de seguro DPVAT, não como fator de correção, mas, sim, como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, com razão os Apelantes. No que diz respeito ao marco inicial para incidência de correção monetária, também assiste razão aos apelantes, uma vez que a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 43 (¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo¿), entendem que a correção monetária deverá incidir desde a data do sinistro, eis que se trata de recomposição do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário, consoante determina a Jurisprudência pacífica do STJ: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO¿. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Dessa forma, também nesse capítulo, a sentença recorrida encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que merece ser reformada. Ante o exposto, conheço dos recursos e, monocraticamente, dou-lhes provimento, para reformar a sentença no que diz respeito ao valor da indenização que deve ser o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, acrescida de correção monetária, que deverá incidir a partir da data do evento danoso, por estar a decisão a quo em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça. Belém (PA), 14 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.02405376-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.02405376-52
Tipo de processo
:
Apelação
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