TJPA 0018305-21.2012.8.14.0301
PROCESSO N. 2012.3.020699-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ADAMIR GOMES DO NASCIMENTO. ADVOGADA: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE ¿ OAB/PA 15.010. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA ADAMIR GOMES DO NASCIMENTO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO C/C PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO (Proc. nº 0018305-21.2012.814.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada. Sucintamente relato. Segundo se depreende da peça recursal e dos documentos a ela anexados, o Agravante argumenta acerca da necessidade de reforma da decisão vergastada, dissertando sobre a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, notadamente em razão da nulidade do PAD que culminou na demissão do recorrente, face suposto cerceamento de defesa e ausência de contraditório, ofensa à Lei n. 9.296/1996 e provas suficientes de sua inocência. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 381). Reservei-me a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo após o contraditório (fl. 382). Contrarrazões apresentadas às fls. 387/404. Parecer ministerial às fls. 413/417, opinando pelo conhecimento e improvimento recursal. É o relatório. VOTO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que se aplica ao caso em tela a prescrição quinquenal, requerendo que a mesma seja reconhecida, inclusive com seu efeito translativo. Assiste-lhe razão. A prescrição, segundo lição de Maria Helena Diniz , ¿(...) é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas a sua exigibilidade¿. No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade. Neste sentido, há julgado recente do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) No caso dos autos a demissão do recorrente ocorreu através do Decreto n. 5 de outubro de 2006 (fl. 374), tendo nesta data inaugurado o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão de pugnar pela nulidade deste ato, contudo apenas ajuizou a ação em 02/05/2012 (fls. 21), ou seja após ultrapassado o prazo quinquenal para a prescrição do fundo de direito. Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão entendo por bem aplicar nesta oportunidade o efeito translativo do recurso. O efeito translativo tem sua origem no princípio inquisitório, de modo que possibilita ao órgão destinatário do recurso não se ater apenas ao pedido de nova decisão, autorizando-lhe julgar fora das razões ou contrarrazões suscitadas pelas partes questões de ordem pública, não consistindo este ato em julgamento extra , ultra ou citra petita. O professor Nelson Nery Jr. , citando os ensinamentos de Barbosa Moreira, considera o efeito translativo como a profundidade do próprio efeito devolutivo, salientando que sempre que o tribunal puder apreciar uma questão - geralmente de ordem pública - fora dos limites impostos pelo recurso, estar-se-á diante de uma manifestação desse efeito. Por seu turno, os professores baianos Fredie Didier Jr. e José Cunha , consideram que o efeito translativo determina os limites verticais do recurso, delimitando o material com o qual o tribunal ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida, se relacionando diretamente com o objeto de conhecimento do próprio recurso, ou seja, às questões que devem ser examinadas pelo órgão destinatário do mesmo, como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal. Deste modo, segundo a lição dos doutos, percebe-se que atualmente o efeito translativo é aceito como um efeito autônomo dos recursos, na medida em que o mesmo permite que o tribunal ad quem , sempre que possível, aprecie questões que estejam até mesmo fora dos limites impostos pelos recursos. Sobre a questão já decidiu o C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. (...) (REsp 1080808/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009) Portanto, o C. STJ define a autonomia do efeito translativo dos recursos, permitindo a apreciação das matérias de ordem pública de ofício por parte do tribunal ad quem , o que pode ser exercitado no presente caso, já que reconhecida tanto a decadência do direito ao manejo do mandado de segurança como também a própria prescrição do fundo de direito . Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso e, em ato continuo, reconheço a prescrição do fundo de direito, aplicando o efeito translativo inerente aos recursos extinguir o processo na origem, com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC. Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa pelo autor-agravante. Belém, 7 de abril de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1
(2015.01120596-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PROCESSO N. 2012.3.020699-3. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ADAMIR GOMES DO NASCIMENTO. ADVOGADA: NOEMIA MARTINS DE ANDRADE ¿ OAB/PA 15.010. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRATICA ADAMIR GOMES DO NASCIMENTO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO C/C PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO (Proc. nº 0018305-21.2012.814.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada. Sucintamente relato. Segundo se depreende da peça recursal e dos documentos a ela anexados, o Agravante argumenta acerca da necessidade de reforma da decisão vergastada, dissertando sobre a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, notadamente em razão da nulidade do PAD que culminou na demissão do recorrente, face suposto cerceamento de defesa e ausência de contraditório, ofensa à Lei n. 9.296/1996 e provas suficientes de sua inocência. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 381). Reservei-me a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo após o contraditório (fl. 382). Contrarrazões apresentadas às fls. 387/404. Parecer ministerial às fls. 413/417, opinando pelo conhecimento e improvimento recursal. É o relatório. VOTO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que se aplica ao caso em tela a prescrição quinquenal, requerendo que a mesma seja reconhecida, inclusive com seu efeito translativo. Assiste-lhe razão. A prescrição, segundo lição de Maria Helena Diniz , ¿(...) é a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo. Não é o direito que se extingue, apenas a sua exigibilidade¿. No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. Portanto, não há que se falar em imprescritibilidade. Neste sentido, há julgado recente do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (...) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) No caso dos autos a demissão do recorrente ocorreu através do Decreto n. 5 de outubro de 2006 (fl. 374), tendo nesta data inaugurado o prazo prescricional para o exercício de sua pretensão de pugnar pela nulidade deste ato, contudo apenas ajuizou a ação em 02/05/2012 (fls. 21), ou seja após ultrapassado o prazo quinquenal para a prescrição do fundo de direito. Diante do reconhecimento da prescrição da pretensão entendo por bem aplicar nesta oportunidade o efeito translativo do recurso. O efeito translativo tem sua origem no princípio inquisitório, de modo que possibilita ao órgão destinatário do recurso não se ater apenas ao pedido de nova decisão, autorizando-lhe julgar fora das razões ou contrarrazões suscitadas pelas partes questões de ordem pública, não consistindo este ato em julgamento extra , ultra ou citra petita. O professor Nelson Nery Jr. , citando os ensinamentos de Barbosa Moreira, considera o efeito translativo como a profundidade do próprio efeito devolutivo, salientando que sempre que o tribunal puder apreciar uma questão - geralmente de ordem pública - fora dos limites impostos pelo recurso, estar-se-á diante de uma manifestação desse efeito. Por seu turno, os professores baianos Fredie Didier Jr. e José Cunha , consideram que o efeito translativo determina os limites verticais do recurso, delimitando o material com o qual o tribunal ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida, se relacionando diretamente com o objeto de conhecimento do próprio recurso, ou seja, às questões que devem ser examinadas pelo órgão destinatário do mesmo, como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal. Deste modo, segundo a lição dos doutos, percebe-se que atualmente o efeito translativo é aceito como um efeito autônomo dos recursos, na medida em que o mesmo permite que o tribunal ad quem , sempre que possível, aprecie questões que estejam até mesmo fora dos limites impostos pelos recursos. Sobre a questão já decidiu o C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. (...) (REsp 1080808/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009) Portanto, o C. STJ define a autonomia do efeito translativo dos recursos, permitindo a apreciação das matérias de ordem pública de ofício por parte do tribunal ad quem , o que pode ser exercitado no presente caso, já que reconhecida tanto a decadência do direito ao manejo do mandado de segurança como também a própria prescrição do fundo de direito . Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso e, em ato continuo, reconheço a prescrição do fundo de direito, aplicando o efeito translativo inerente aos recursos extinguir o processo na origem, com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC. Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa pelo autor-agravante. Belém, 7 de abril de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. 1
(2015.01120596-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.01120596-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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